TJDFT 10/02/2011 - Pág. 588 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 29/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011
Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de fls. 68, tendo em vista que o autor não demonstrou ter esgotado os meios para alcançar
o mesmo desiderato. Sobre o tema, assim tem se posicionado a jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO. ENDEREÇO. COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR.1.O deferimento de expedição
de ofícios a órgãos públicos, para fins de localização do endereço do devedor, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências
do credor. 2.Justifica-se a intervenção do Poder Judiciário com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo.3.Agravo provido.
(20070020144074AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 30/01/2008, DJ 07/02/2008 p. 1991)PROCESSO CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE CITAÇÃO SOB PENA DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE REALIZAR OUTRAS DILIGÊNCIAS. DEFERIMENTO 1. A expedição de ofícios a órgãos
públicos, visando a localização da parte, é medida excepcional que somente pode ser deferida caso o interessado comprove haver, para esse fim,
esgotado todos os meios ao seu alcance. 2. No caso concreto, não se vislumbra condição para que a autora realize diligências complementares,
impondo-se o deferimento do pedido, mesmo porque lhe foi assinalado prazo para promover a citação do réu sob pena de extinção do processo.
3. Agravo provido.(20060020023916AGI, Relator CÉSAR LOYOLA, 3ª Turma Cível, julgado em 07/06/2006, DJ 22/08/2006 p. 108)Traga, pois, a
parte autora o endereço atualizado da parte ré no prazo de 10 (dez) dias.Intime-seBrasília - DF, quinta-feira, 25/11/2010 às 16h30..
Nº 180406-0/10 - Revisao de Contrato - A: JAIME PEDRO DA SILVA. Adv(s).: DF027450 - Roberto de Miranda Ribeiro Bueno. R:
BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida e os depósitos em
consignação.Cite-se a Requerida, na pessoa de seu representante legal, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do
comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no
pedido inicial.Advirta-se a Requerida de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.Intime-se.Brasília - DF, quinta-feira, 25/11/2010
às 15h44..
Nº 67674-2/03 - Rescisao de Contrato - A: ODILON NEVES JUNIOR. Adv(s).: DF006811 - Anna Maria da Trindade dos Reis,
DF009800 - Natanael Antonio de Oliveira. R: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: DF009800 - Natanael Antonio de
Oliveira, DF016492 - Jorge Ubirajara Mattos Vieira. R: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF009359 - Antonio Barbosa da Silva.
DENUNCIADO A LIDE: CONSTRUTORA DA VINCI. Adv(s).: DF007785 - Edna Rabelo Quirino Rodrigues. Indefiro o pedido por falta de amparo
legal. No mais, o presente feito não foi, sequer, sentenciado.Brasília - DF, quinta-feira, 25/11/2010 às 15h39..
Nº 57465-9/07 - Reintegracao de Posse - A: TOMAS FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF022378 - Renato Romulo dos Santos Suhet. R:
ODILIA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: FABIO SOUZA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: CLAUDIA
DA SILVA ROSA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: MONICA DA SILVA ROSA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Chamo o feito à ordem.O presente feito
já foi sentenciado (fls. 136/137). Não houve recurso contra a mencionada sentença, portanto, já se tornou coisa julgada.O depósito referente às
benfeitorias realizadas pelos requeridos (conforme item 1 do acordo fl. 136) já foi feito nos termos da guia de depósito de fl. 197.Assim, determino
a imediata expedição do mandado de reintegração de posse, haja vista que já extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias fixados no item 4 do acordo
de fl. 136, para que os requeridos permaneçam na posse do imóvel, e os mesmos já foram devidamente intimados a efetuar a desocupação
vonluntária conforme fls. 213/214.Há que se ressaltar a existência do interesse de terceiro de boa-fé que adquiriu o imóvel. (fls. 224/236). Oportuno
observar que eventual cobrança de valores decorrentes do negócio jurídico entabulado por Yasmin Santos da Silva Fernandes Adorno e o Autor,
pelos seus sucessores deverá ser realizada em ação própria para essa finalidade não cabendo a ampliação objetiva e subjetiva da presente lide
na atual fase processual.Preclusa a presente decisão expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada nos presentes autos (fl. 197) em
favor dos requeridos.Int.Brasília - DF, quinta-feira, 25/11/2010 às 12h31..
Nº 122238-6/06 - Revisional - A: EDNA MARIA DE SOUZA. Adv(s).: DF013771 - Edgard Macedo de Oliveira, DF030321 - Helio Jose
Soares Junior, DF07503E - Jose Deyvison Ayres de Souza. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires,
DF04911E - Tiago Furtado Ayres. Nos termos do art. 463 do CPC, após publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I- para corrigir, de
ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; ou II- por meio de embargos de declaração. Afora
esses casos, entende a jurisprudência que poderão as partes, ainda que proferida sentença, requerer a homologação de acordo. Entendimento
do Eg. TJDFT, "in verbis": PROCESSUAL CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL PROTOCOLIZADO APÓS DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 2º, DA LEI Nº 9.099/95. ARTIGO 125, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
PROVIDO. 1. Conforme dispõe o 125, inciso IV, do Código de Processo civil, "compete ao juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". 2.
O juiz pode, portanto, a qualquer momento, promover a conciliação das partes. Não havendo óbice a homologação do acordo após a prolação
da sentença de mérito. 3. Recurso provido. Sem condenação em custas e honorários, por incabíveis (Lei nº 9.099/95, artigo 55, segunda parte).
(20090710186475ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF,
julgado em 21/09/2010, DJ 06/10/2010 p. 203).A parte autora às fls. 202 e 209 e a parte ré às fls. 203/204, antes de celebrarem acordo, vêm a
este juízo requerer sejam levantados os valores incontroversos em favor da parte autora. Ocorre que na sentença de fls. 152/161 já se determinou
que tais valores devem ser levantados pelo réu. Destarte, apesar da intenção das partes, não poderá este juízo contrariar sentença já proferida.A
fim de sanear eventuais dúvidas existentes acerca do valor incontroverso depositado e facilitar a celebração do acordo, este juízo já oficiou os
Bancos e obteve resposta às fls. 185/189. Há saldo disponível na Caixa Econômica nos valores de R$ 6.868,18 e R$ 1.443,49 e no Banco de
Brasília as quantias de R$ 378,10 e 351,56, perfazendo um total de: R$ 9.041,33, valor este superior ao que se pretende para formalizar acordo,
conforme informado pelo requerido à fl. 203. Ademais, o recurso de apelação interposto pela ré às fls. 173/177, ora suspenso, foi interposto
após as partes terem noticiado a possibilidade de celebração de acordo às 163/164. Diante do exposto, digam as partes se pretendem formalizar
acordo, sem contrariar os termos da sentença. Prazo: 5 (cinco) dias. Caso contrário, será dado seguimento à apelação de fls. 173/177.Brasília
- DF, quinta-feira, 25/11/2010 às 16h56..
Nº 97362-8/07 - Rescisao de Contrato - A: MARIA ENI BARBOSA DE BRITO. Adv(s).: DF022517 - Rubens Curcino Ribeiro, DF026235
- Jarles Curcino Ribeiro. R: COOPERSERV COOPERATIVA HABITACIONAL ECON SERV PUBLICO DO DF. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. Não foram suscitadas questões preliminares, bem como não houve requerimento de produção de provas. Ante o exposto e por ser
a matéria controvertida unicamente de direito, venham os autos conclusos para sentença, em ordem cronológica, observando-se as preferências
legais.Brasília - DF, quinta-feira, 25/11/2010 às 15h10..
Nº 31495-6/05 - Dissolucao de Sociedade Comercial - A: CASSIO COIMBRA DINIZ. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto, DF023075
- Diogo Molina Rodrigues Pinto, DF08146E - Joao Paulo Gonsalves Silverio. R: PELAGIO DUTRA PEREIRA NETO. Adv(s).: DF011152 - Antonio
Carlos Garcia Martins Chaves. R: D E D IMPERMEBIALIZACAO LTDA EPP. Adv(s).: DF005004 - Ademar Odvino Petry. Certifique-se o trânsito
em julgado da sentença de fls. 439/447, especialmente, para o fim de se aferir se já escoado o prazo conferido na parte final do primeiro parágrafo
de fl. 446.Cumpra-se o quanto determinado no segundo parágrafo da fl. 446, notificando o sócio gerente da Segunda Requerida nos termos ali
delineados.Trata-se de liquidação de sentença por artigos (art. 475-E do CPC).Nos termos do art. 475-A, § 1º do CPC intimem-se os requeridos
a se manifestar acerca da petição de fls. 461/463. Prazo de 15 (quinze) dias a ser contado em dobro conforme art. 191 do CPC.Int.Brasília DF, quinta-feira, 25/11/2010 às 16h43..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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