TJDFT 01/04/2011 - Pág. 461 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 62/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 1 de abril de 2011
Nº 43517-8/10 - Revisional - A: JOAO ALFREDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022113 - Ligia Lucibel Franzio de Souza, DF028818 Aristella Inglezdolfe de Mello Castro. R: TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF021470 - Juliana Alves Caroba.
Tratam-se de dois embargos de declaração tirados contra a sentença prolatada às fls. 224/226. Os primeiros da parte do autor e os os segundos
da parte da requerida. A requerida alega em seus embargos que a sentença se omitiu no que tange ao seu pedido formulado em contestação
quanto à compensação de valores. Não procede. À sentença não cabia examinar pedido formulado em contestação, vez que esta não é a sede
própria para o réu formular qualquer pedido, mas sim o seria a reconvenção. Já os embargos declaratórios do autor acusam a sentença de
omissão e contradição por duas razões: 1) não ter determinado a incidência de juros remuneratórios sobre as parcelas da condenação, durante
o período em que tais parcelas permaneceram em poder da requerida (fevereiro de 1985 a novembro de 1991); 2) ter determinado a incidência
de juros moratórios sobre as parcelas da condenação a partir da citação e não da data de descumprimento contratual. Com relação ao primeiro
item, observo não ter havido pedido na inicial neste sentido, sendo certo que referida parcela de juros remuneratórios não se enquadra no rol
de pedidos implícitos, representando, isto sim, verdadeira pretensão de indenização por dano material. Não tendo havido pedido, não há o que
se falar em omissão. Quanto ao segundo item, observo que a sentença realmente foi omissa quanto a determinar o acréscimo ao principal de
correção monetária e juros remuneratórios, pedidos que são considerados implícitos. Não obstante, o termo inicial para os juros moratórios não
é o pugnado pelo embargante, mas sim a data em que ocorreu a citação. Para a correção monetária, a mesma deve incidir desde a data do
pagamento a menor (resgate). Nisto forte, CONHEÇO de ambos os embargos declaratórios para, no entanto, ACOLHER PARCIALMENTE OS
PRIMEIROS, reconhecendo a omissão da sentença e integrando-a nos termos acima delineados. I. Brasília - DF, quinta-feira, 24/03/2011 às
17h35.Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juiza de Direito Substituta.
SENTENÇA
Nº 67764-3/06 - Nulidade de Testamento - A: ANA ZULMIRA NOU MACIEL. Adv(s).: DF020495 - Patrick Barcellos Peixe. R: CELIA
MARIA GOMES MACIEL. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares, DF014850 - Afonsa Eugenia de Souza, Sem Informacao de Advogado. A: LIVIA
MARIA NOU MACIEL . Adv(s).: (.). A: MURILLO NOU MACIEL . Adv(s).: (.). A: MARISE FONTES MACIEL. Adv(s).: (.). A: LIVIA MARIA NOU
MACIEL. Adv(s).: (.). A: MURILLO NOU MACIEL. Adv(s).: (.). A: MARISE FONTES MACIEL. Adv(s).: (.). A: LIVIA MARIA NOU MACIEL. Adv(s).:
(.). A: MURILLO NOU MACIEL. Adv(s).: (.). A: MARISE FONTES MACIEL. Adv(s).: (.). Pelas razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTE o
pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno os requerentes
ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogado que arbitro em R$ 500,00 e cuja execução, desde já, suspendo nos termos do art.
12 da Lei nº 1.060/50.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira,
24/03/2011 às 17h37.Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 72811-3/04 - Indenizacao - A: NEY MOURA TELES. Adv(s).: DF005327 - Luiz Antonio Guerra da Silva, DF031607 - Andre
Luiz Trindade Moreira. R: LGE EDITORA LTDA. Adv(s).: DF01309A - Haroldo Toti. R: ANTONIO CARLOS NAVARRO. Adv(s).: (.). Sobre a
desconsideração da personalidade jurídica, reza o Código de Processo Civil: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações seja estendidos aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica."Desta forma, resta claro que o legislador estabeleceu dois requisitos para a descaracterização da personalidade jurídica
da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Para que tal dispositivo seja aplicado, mister
se faz a efetiva comprovação da ocorrência do desvio de finalidade perpetrado por um dos sócios da empresa, ou da confusão de patrimônios.
A mera ausência de saldo nas contas bancárias pesquisadas via BACEN-JUD não autoriza a pretendida desconsideração da personalidade
jurídica.A personalidade jurídica pode ser desconsiderada, episodicamente, para "coibir fraudes de sócios que dela se valeram como escudo,
sem importar essa medida numa dissolução da pessoa jurídica", como ensina Maria Helena Diniz (in Código Civil Anotado, 8ª ed., Editora Saraiva,
2002, pág. 65). O Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal já consagrou o entendimento da excepcionalidade do instituto da desconsideração
da personalidade jurídica: "DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em face da excepcionalidade da medida, mostra-se correto o
decisum que indefere pedido liminar de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto a mera ausência de bens penhoráveis não enseja
a imediata aplicação da aludida teoria. 2. Inexistindo elementos indicativos de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a
pessoa jurídica e seus sócios, não tem lugar a constrição de bens destes. 3. Recurso desprovido." (20100020098307AGI, Relator MARIO-ZAM
BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 06/10/2010, DJ 19/10/2010 p. 131)Além disso, o exequente não demonstrou ter empreendido diligências
com o fim de localizar bens dos executados para a satisfação do débito, limitando-se apenar a pedir o bloqueio de valores junto ao Sistema
Bacen-jud.Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.Intime-se a parte credora para
impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Brasília - DF, sexta-feira, 25/03/2011 às 11h14.Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza
de Direito.
Nº 71013-5/10 - Declaratoria - A: MARCOS ANTONIO PIRES. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes. R: CIA ITAULEASING DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O Autor pediu a antecipação da tutela da ação declaratória proposta
contra o CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A para excluir o seu nome dos diversos cadastros de inadimplentes.Os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial poderão ser antecipados, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu.A tutela antecipada também poderá ser antecipada quando o autor requerer providência de natureza cautelar, quando
presentes os pressupostos, nos termos do artigo 273, § 7.°, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.° 10.444, de 07 de
maio de 2002.No caso analisado, o pedido consiste na declaração de nulidade das cláusulas 32.4 e 32.4.1 do contrato de arrendamento firmado
entre as partes, que retira do réu a obrigação de restituir o VRG no caso de devolução do veículo.Não há verossimilhança nas alegações da
parte autora no que toca ao pedido de nulidade das cláusula referidas, e em nada influencia na inscrição do nome do autor em cadastro de
inadimplentes no caso de eventual mora.Prevalece, atualmente, o entendimento jurisprudencial de que, no curso da ação revisional de contrato
de crédito, não se pode impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de
tutela antecipada.Cite-se e intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 25/03/2011 às 10h43.Iêda Garcez de Castro Dória,Juíza de Direito.
Nº 232570-0/10 - Monitoria - A: ISJB INSTITUTO SAO JOAO BOSCO. Adv(s).: DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes, DF10337E
- Maria Lelia Batista de Jesus. R: PABLO JOSE SAINZ FUENTES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda de fls. 43/53.O
pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido
monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC.Cite-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação
monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia
(perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformarse a prova escrita em título executivo judicial.Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o Réu dispensado do pagamento de
custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC).A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou
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