TJDFT 04/04/2011 - Pág. 624 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 63/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 4 de abril de 2011
" Esclareça a parte autora se não pretende a conversão do feito para ação de depósito, oportunidade em que deverá trazer nova inicial com as
correções devidas.Brasília - DF, sexta-feira, 16/04/2010 às 12h33.CARLOS ALBERTO MARTINS FILHOJuiz de Direito." Do que para constar
lavrei este.Brasília - DF, terça-feira, 08/03/2011 às 11h49..
\Pauta\ CERTIDÃO
Nº 1386-3/11 - Reparacao de Danos - A: PNEULINE PNEUS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF031393 - Adriana Gavazzoni. R: PUBLICAR
DO BRASIL LISTAS TELEFONICAS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos da Portaria n° 05/2005, fica a parte autora intimada
a juntar contrafé a fim de se viabilizar a diligência citatória. Do que para constar lavrei esteBrasília - DF, quarta-feira, 09/03/2011 às 15h17..
\Pauta
Nº 12086-9/2000 - Execucao - A: HABITARBEM IMOVEIS CONSULTORIA E ADM IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF015436 - Raphael
Borges Leal de Souza, DF015726 - Paulo Eduardo Pinto de Almeida, DF07803E - Rogerio dos Anjos Torreao. R: ANTONIO CARLOS MACHADO
DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 05/2005, fica o autor intimado a retirar o(s) ofício(s)
constante(s) dos autos, e enviá-lo(s) ao(s) devido(s) destinatário(s).Brasília - DF, quinta-feira, 10/03/2011 às 08h20..
Nº 26971-2/11 - Acao de Conhecimento - A: JOSE RAIMUNDO DE SOUZA. Adv(s).: DF015679 - Tales Pinheiro Lins Junior. R:
MADEIREIRA FLORESTAL LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: REGINA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: (.).
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 05/2005, fica o autor intimado a retirar o(s) ofício(s) constante(s) dos autos, e enviá-lo(s) ao(s) devido(s)
destinatário(s).Brasília - DF, quinta-feira, 10/03/2011 às 08h22..
Nº 39033-9/10 - Execucao - A: EDILSON DE SOUZA PINHO. Adv(s).: DF018968 - Jose Iacarino de Pinho. R: WALTER ALVES DOS
SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 05/2005, fica o autor intimado a retirar o(s) ofício(s)
constante(s) dos autos, e enviá-lo(s) ao(s) devido(s) destinatário(s).Brasília - DF, quinta-feira, 10/03/2011 às 08h19..
Nº 82368-7/04 - Execucao de Sentenca - A: MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA. Adv(s).: DF010316 - Maria Custodia Sermoud
Fonseca, DF020106 - Monica Nunes Moreira. R: SERGIO OTAVIO DE ALMEIDA FERREIRA. Adv(s).: MG076218 - Mauricio Duarte Coutinho.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 05/2005, fica o autor intimado a retirar o(s) ofício(s) constante(s) dos autos, e enviá-lo(s) ao(s) devido(s)
destinatário(s).Brasília - DF, quinta-feira, 10/03/2011 às 08h18..
CERTIDÃO
Nº 67995-8/04 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS SA. Adv(s).: DF006235 - Arnaldo
Versiani Leite Soares, DF023674 - Aldair Jose de Sousa, DF04074E - Aldair Jose de Sousa. R: CARLOS GILBERTO LOES. Adv(s).: DF018929
- Cristian Xavier Barreto, DF01973A - Nelson Buganza Junior. R: TAUFICK ABDALA TANNUS. Adv(s).: (.). R: AUREA ISABEL CANABRAVA
ABDALA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 05/2005, fica o exequente intimado a retirar a certidão para registro da
penhora.Em cumprimento a decisão de fls. 136, fica o executado intimado da constrição judicial, devendo apresentar impugnação, se desejar,
no prazo legal.Brasília - DF, quinta-feira, 10/03/2011 às 11h11..
\Pauta\CERTIDÃO
Nº 108493-2/08 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita,
DF07500E - Francisco Celismar Silva, DF07755E - Carla Jorge Alves Leal, DF09290E - Antonio Inacio Pereira Junior, DF10021E - Carlos Henrique
Maia Bezerra. R: LUCIA GIORDANI FUMAGALI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei mandado, NÃO
CUMPRIDO, da(s) parte(s) LUCIA GIORDANI FUMAGALI às fls.98/99 .Nos termos da Portaria n° 05/2005, fica o requerente/exequente intimado
a manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, requerendo o que de direito. Brasília - DF, quinta-feira, 10/03/2011 às 12h50..
Nº 23700-8/06 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF013701 - Taisa Franca Resende Rocha, DF016316 Gabriela Maria de Oliveira, DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito, DF030269 - Maria de Lourdes Monteiro de Sousa, DF07228E - Rita de
Cassia Monteiro de Sousa. R: FRANCISLANDIA DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei mandado, NÃO CUMPRIDO, da(s) parte(s) FRANCISLANDIA DOS SANTOS SILVA às fls.164/165 .Nos termos da Portaria n° 05/2005,
fica o requerente/exequente intimado a manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça, requerendo o que de direito. Brasília - DF, quintafeira, 10/03/2011 às 14h12..
Nº 83620-3/09 - Rescisao de Contrato - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF027091 - Paulo Cezar Marcon. R: JOSE AFRANIO DA LUZ
DE SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei mandado, NÃO CUMPRIDO, da(s) parte(s) JOSE
AFRANIO DA LUZ DE SOUSA às fls. 56/57.Nos termos da Portaria n° 05/2005, fica o requerente/exequente intimado a manifestar-se sobre a
certidão do oficial de justiça, requerendo o que de direito. Brasília - DF, quinta-feira, 10/03/2011 às 14h10..
\PautaDECISÃO
Nº 9932-3/11 - Cobranca - A: VIRGINIA GUERCO FARIA. Adv(s).: DF012820 - Ramiro Laterca de Almeida. R: CAIXA SEGURADORA
SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Passo ao exame da tutela de urgência
requerida. A antecipação de tutela pretendida exige, para sua concessão, a presença dos pressupostos da verossimilhança da alegação, com
escoramento em prova inequívoca, e do fundado receio de dano ou de difícil reparação. Na espécie dos autos, atento ao expendido na petição
exordial, ao exame da documentação acostada, e em juízo provisório, não se dessume restarem configurados os requisitos acima elencados.Sob
esse enfoque, observa-se que o pedido de tutela antecipada formulado na peça inicial implica em imperioso exame do negócio jurídico questionado
pela parte autora, com reflexos na seara do trato da inexecução, para que prevaleça o entendimento esposado pela parte autora, no que se refere
ao inadimplemento da parte requerida no contrato de seguro firmado entre as partes.Nada obstante, o trato desses pontos da relação jurídicoobrigacional instalada exige dilação maior, o que afasta, ao menos até o momento, a imperiosa verossimilhança das assertivas, como exigido
pelo art. 273 do CPC.Ademais, tenho que o pedido de tutela antecipada requerida pelo autor, de repetição em dobro do valor da apólice, esbarra
na vedação contida no §2º do artigo 273 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Intimem-se.
Citem-se com as advertências legais. Brasília - DF, quinta-feira, 10/03/2011 às 14h14.Tiago Fontes Moretto,Juiz de Direito Substituto.
\Pauta\CERTIDÃO
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