TJDFT 25/04/2011 - Pág. 365 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 75/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 25 de abril de 2011
Nº 36896-2/01 - Execucao - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF - CAESB. Adv(s).: DF001236 - Otonil Mesquita
Carneiro, DF007502 - Ana Elisabeth Silva Barros de Melo, DF017692 - Izailda Noleto Cabral, DF04738E - Paulo Henrique Leoncio Lima Lopes,
DF10414E - Daniele da Silva Costa. R: CENTRO EDUCACIONAL JOAO WESLEY. Adv(s).: DF001342 - Antonio Jose Heitor, DF01342A - Antonio
Jose Heitor. Certifico e dou fé que ante a não inclusão em pauta da decisão de fl. 223 promovo a sua publicação: " Verifico que o feito já fora
sentenciado e extinto às fls. 104/105.Assim, nada a prover sobre petição de fls. 218. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimemse. Brasília - DF, quarta-feira, 02/03/2011 às 17h46. Rômulo de Araújo Mendes. Juiz de Direito".Brasília - DF, sexta-feira, 01/04/2011 às 14h56..
Nº 190672-8/09 - Anulatoria - A: WANDERLEY PINTO NETO. Adv(s).: DF005048 - Pedro Silva Oliveira. R: DEPARTAMENTO DE
TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF. Adv(s).: DF010319 - Elenauro Batista dos Santos. R: TRANSPORTE URBANO DO
DISTRITO FEDERAL - DFTRANS. Adv(s).: DF010319 - Elenauro Batista dos Santos. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição de fls.
81-88, referente a Recurso de Apelação interposto por DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, TRANSPORTE
URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS. Certifico, ainda, que o referido recurso foi interposto tempestivamente. Nos termos da Portaria
Nº 03, de 22/11/2010 deste Juízo, ao autor, ora recorrido, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Brasília - DF, sexta-feira,
01/04/2011 às 13h37..
Nº 78617-8/09 - Anulatoria - A: RODRIGO COSTA FARIA. Adv(s).: DF005048 - Pedro Silva Oliveira. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO
DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF. Adv(s).: DF010319 - Elenauro Batista dos Santos. R: TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL
- DFTRANS. Adv(s).: DF010319 - Elenauro Batista dos Santos. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição de fls. 77-84, referente a Recurso
de Apelação interposto por DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO
FEDERAL - DFTRANS. Certifico, ainda, que o referido recurso foi interposto tempestivamente. Nos termos da Portaria Nº 03, de 22/11/2010 deste
Juízo, ao autor, ora recorrido, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Brasília - DF, sexta-feira, 01/04/2011 às 15h47..
Nº 68111-4/01 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF015533 - Wagner Rago da Costa,
DF02818E - Marcio Aleixo de Vasconcellos Boson, DF03699E - Karen Santos de Lima, DF09175E - Diogo Fernao Nunes dos Santos de Faro
Coelho. R: CARLOS LUCIO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei as petições de fls. 83-98,
referente a Recursos de Apelação interpostos por BRB BANCO DE BRASILIA SA. Certifico, ainda, que os referidos recursos foram interpostos
tempestivamente. Nos termos da Portaria Nº 03, de 22/11/2010 deste Juízo, ao autor e ao réu, ora recorridos, para apresentarem contrarrazões,
no prazo de 15 (quinze) dias. Referido prazo correrá em cartório.Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2011 às 18h16..
Sentenca
Nº 42840-3/05 - Acao Cautelar - A: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - MPDFT. Adv(s).: DF333333 - Ministerio
Publico do Distrito Federal e Territorios. R: FEDERACAO BRASILIENSE DE FUTEBOL - FMF. Adv(s).: DF024305 - Andre Milhome de Andrade,
DF028113 - Leonardo da Costa Guimaraes. R: BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE S/C LTDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de
Bessa. R: BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE DE TAGUATINGA S/C LTDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. R: SOCIEDADE
ESPORTIVA DO GAMA. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier Filho. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF0014119 - Joaquim Francisco
Nunes Bandeira. Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para:a)determinar o bloqueio de todos os valores encontrados
em quaisquer instituições financeiras e não-financeiras do país em nome dos Réus Federação Metropolitana de Futebol ou Federação Brasiliense
de Futebol (CNPJ nº 00.665.430/0001-22); Brasiliense Futebol Clube S/C Ltda (CNPJ nº 03.962.415/0001-34), Brasiliense Futebol Clube de
Taguatinga S/C Ltda (CNPJ nº 05.320.323/0001-86) e Sociedade Desportiva do Gama (CNPJ nº 00.442.129/0001-50);b)determinar a expedição
de ofício dirigido ao Exmo. Sr. Presidente do Banco Central do Brasil, solicitando proceder ao bloqueio contínuo e diário de quaisquer fundos
existentes em quaisquer instituições financeiras e não-financeiras (inclusive bolsas de valores e seguradoras), até a cobertura integral do
débito, cuja conta deverá ser atualizada pelo Ministério Público;c)declarar a nulidade dos Convênios de nºs 03 e 08/2004, da Secretaria de
Esportes e Lazer do Distrito Federal (folhas 36-42 e 43-49, dos autos de nº 2005.01.1.042840-3 e folhas 48-54 e 55-61, dos autos de nº
2005.01.1.051621-0);d)condenar os Réus Federação Metropolitana de Futebol ou Federação Brasiliense de Futebol, Brasiliense Futebol Clube
S/C Ltda, Brasiliense Futebol Clube de Taguatinga S/C Ltda e Sociedade Desportiva do Gama a integral e solidariamente restituírem o Erário os
recursos recebidos em razão dos Convênios citados na alínea c, acima, tudo corrigido conforme os índices de variação do INPC, a partir dos
respectivos desembolsos e acrescidos de juros moratórios, estes contados a partir das respectivas juntadas dos mandados de citação nos autos
cautelares.e)condenar o Distrito Federal, por seu Secretário de Esportes e Lazer, seja quem for o ocupante do cargo, a nunca mais firmar com os
Réus ou com entidades congêneres, convênios, que tenham por objeto repasses de recursos públicos, sob pena de pagamento de multa diária
em desfavor do próprio agente público, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); f)condenar os Réus Federação Metropolitana de Futebol ou
Federação Brasiliense de Futebol, Brasiliense Futebol Clube S/C Ltda, Brasiliense Futebol Clube de Taguatinga S/C Ltda e Sociedade Desportiva
do Gama ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa principal;
eg)declarar, em caráter incidental, a inconstitucionalidade material dos Arts. 13 e 14, da Lei Complementar do Distrito Federal nº 811/2009 e, via
de conseqüência, afasto a sua aplicação no caso concreto.As determinações contidas nas alíneas a, b e e, acima constituem antecipação da
tutela pretendida.Havendo fortes indícios de violação da lei penal por parte dos agentes públicos responsáveis pelas operações, que resultaram
na assinatura dos convênios, cuja nulidade nesta sentença declarei e que, provavelmente, agiram em co-participação delitiva com diretores
e proprietários dos Réus Beneficiários, no que provavelmente, resultou, outrossim, em violação do disposto na Lei nº 8.429/1992, remeta-se
cópia desta sentença à Exma. Sra. Procuradora-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para as providências de estilo.Após
o trânsito em julgado da presente sentença e pagas as custas do processo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se,
registre-se e intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 01/04/2011 às 13h31.Rômulo de Araújo Mendes, Juiz de Direito.
Nº 51621-0/05 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF0014119 - Joaquim Francisco Nunes Bandeira. R: FMF FEDERACAO BRASILIENSE DE FUTEBOL. Adv(s).:
DF028113 - Leonardo da Costa Guimaraes. R: BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE SC LTDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa,
DF020056 - Danielle Lorencini G Rangel. R: BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE DE TAGUATINGA SC LTDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz
Avila de Bessa, DF020056 - Danielle Lorencini G Rangel. R: SOCIEDADE DESPORTIVA DO GAMA. Adv(s).: DF003137 - Valter Ferreira Xavier
Filho. INTERESSADA: 3A INTERESSADA: ASSOCIACAO DESPORTIVA E RECREATIVA RENOVO. Adv(s).: DF007714 - Maria Lucia Guedes
Saraiva Aires. Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para:a)determinar o bloqueio de todos os valores encontrados em
quaisquer instituições financeiras e não-financeiras do país em nome dos Réus Federação Metropolitana de Futebol ou Federação Brasiliense
de Futebol (CNPJ nº 00.665.430/0001-22); Brasiliense Futebol Clube S/C Ltda (CNPJ nº 03.962.415/0001-34), Brasiliense Futebol Clube de
Taguatinga S/C Ltda (CNPJ nº 05.320.323/0001-86) e Sociedade Desportiva do Gama (CNPJ nº 00.442.129/0001-50);b)determinar a expedição
de ofício dirigido ao Exmo. Sr. Presidente do Banco Central do Brasil, solicitando proceder ao bloqueio contínuo e diário de quaisquer fundos
existentes em quaisquer instituições financeiras e não-financeiras (inclusive bolsas de valores e seguradoras), até a cobertura integral do
débito, cuja conta deverá ser atualizada pelo Ministério Público;c)declarar a nulidade dos Convênios de nºs 03 e 08/2004, da Secretaria de
Esportes e Lazer do Distrito Federal (folhas 36-42 e 43-49, dos autos de nº 2005.01.1.042840-3 e folhas 48-54 e 55-61, dos autos de nº
2005.01.1.051621-0);d)condenar os Réus Federação Metropolitana de Futebol ou Federação Brasiliense de Futebol, Brasiliense Futebol Clube
S/C Ltda, Brasiliense Futebol Clube de Taguatinga S/C Ltda e Sociedade Desportiva do Gama a integral e solidariamente restituírem o Erário os
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