TJDFT 25/04/2011 - Pág. 582 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 75/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 25 de abril de 2011
Nº 15761-9/11 - Regulamentacao de Visita - A: T.B.S.C.A.e.o.. Adv(s).: DF019336 - PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES. R:
N.H.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: T.V.C.. Adv(s).: (.). REPRESENTADO (INCAPAZ): M.B.V.. Adv(s).: (.). Ante o exposto,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra
fielmente o que nele se contém. Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil.Oficie-se ao
órgão empregador do primeiro requerente, no endereço informado à fl. 02, para que proceda ao desconto dos alimentos, na forma pactuada.Sem
honorários, já que as partes estão sendo patrocinadas pelo mesmo procurador. Custas finais, se houver, pelos requerentes.Transitada em
julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 25/02/2011 às 17h49.Maria Graziela Barbosa Dantas,Juíza de Direito Substituta.
Nº 30396-4/11 - Divorcio Consensual - A: M.D.G.M.V.A.e.o.. Adv(s).: DF028293 - SUSANA PINTO VELLOSO DE CARVALHO. R: N.H..
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: G.J.A.. Adv(s).: (.). REPRESENTADO (INCAPAZ): F.V.A.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, para decretar o divórcio dos requerentes, M.D.G.M.V.A. e G.J.A. Homologo, ainda, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes quanto à guarda, à regulamentação de visitas e aos alimentos do filho menor F.V.A., bem como
quanto à partilha dos bens na forma descrita na inicial, sendo em que em relação aos imóveis descritos e ao veículo com cláusula de alienação
fiduciária somente serão partilhados os direitos sobre os bens.Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, I e III, do Código de
Processo Civil.O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira M.D.G.M.V. Custas, se houver, pelos requerentes.Sem honorários.Transitada
em julgado, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, bem
como ao da informalidade, o que dispensa a expedição de mandado, devendo os requerentes extrair cópia autenticada da presente sentença
perante a Secretaria do Juízo e encaminhá-la ao Registro Civil competente, acompanhada da certidão de casamento e certidão do trânsito em
julgado.Feito isso, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2011 às 14h23.Maria Graziela Barbosa Dantas,Juíza de Direito Substituta.
Nº 40465-2/11 - Divorcio Consensual - A: P.D.T.e.o.. Adv(s).: DF014379 - ANGELO AUGUSTO BRASIL P.GUIMARAES COURY. R:
N.H.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: G.L.G.D.S.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo
o mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para converter em divórcio a separação judicial de P.D.T. e G.L.G.D.S. O
cônjuge virago retornou ao nome de solteira por ocasião da separação judicial.Custas, se houver, pelos requerentes.Sem honorários.Transitada
em julgado, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, bem
como ao da informalidade, o que dispensa a expedição de mandado, devendo os requerentes extrair cópia autenticada da presente sentença
perante a Secretaria do Juízo e encaminhá-la ao Registro Civil competente, acompanhada da certidão de casamento e certidão do trânsito em
julgado.Feito isso, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 31/03/2011 às 14h34.Maria Graziela Barbosa Dantas,Juíza de Direito Substituta.
Nº 45218-6/11 - Revisao de Alimentos - A: D.A.D.A.M.D.S.. Adv(s).: DF023195 - ROBERTA TEMPORAL SOARES. R: J.R.M.D.S..
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, extinguindo o processo sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I, e artigo 295, III, do Código de Processo Civil.Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade
de justiça.Sem custas e sem honorários.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 21/03/2011 às 19h13.Maria Graziela Barbosa Dantas,Juíza de Direito
Substituta.
Nº 85464-6/07 - Execucao de Alimentos - A: J.A.H.B.D.S.e.o.. Adv(s).: DF020021 - ANDREA BARRA CID. R: J.H.B.D.S.. Adv(s).:
DF014603 - ANA PAULA P.DE LIMA N.CORREA MARQUES. A: L.I.A.H.B.D.S.. Adv(s).: DF020021 - ANDREA BARRA CID. J.A.H.B.D.S. e
L.I.A.H.B.D.S. propuseram ações de execução de alimentos em desfavor de J.H.B.D.S., sendo uma pelo rito da constrição pessoal (autos do
processo n° 85.464-6/07) e outra pelo rito da constrição patrimonial (autos do processo n° 87.542-5/07).As exequentes reconheceram, à fl.
507 dos autos do processo n° 87.542-5/07, o pagamento do débito, ocasião em que também aquiesceram ao parecer do Ministério Público
de fls. 498/501 e disseram não se opôr à extinção da execução.Em face da quitação da dívida, JULGO EXTINTAS as ações de execução n°
85.464-6/07 e 87.542-5/07, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pelo executado.Cientifique-se o Ministério
Público.Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 01/12/2010 às 19h38.Maria Graziela Barbosa Dantas,Juíza de Direito Substituta.
Nº 64886-8/10 - Exoneracao de Alimentos - A: P.R.D.F.. Adv(s).: DF021728 - AURIQUELI DA CONCEICAO XAVIER. R: B.G.F.. Adv(s).:
DF008998 - FATIMA TERESA CRUZ. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, apenas para reduzir o valor da pensão alimentícia devida por P.R.D.F. a sua filha B.G.F.
para o montante equivalente a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, inclusive 13° salário e férias, abatidos apenas os
descontos compulsórios (Imposto de Renda e Previdência Social).Oficie-se ao órgão empregador do alimentante para redução dos alimentos.Em
face da sucumbência recíproca e equivalente, arcarão as partes com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em doze vezes o
valor da prestação alimentícia ora fixada, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma, compensando-se, com fulcro no artigo 21 do
CPC.Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à requerida, com fundamento do artigo 12 da Lei 1060/50,
já que defiro a ela os benefícios da gratuidade de justiça. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivemse os autos, com as cautelas de estilo.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 28/03/2011
às 14h33.Maria Graziela Barbosa Dantas,Juíza de Direito Substituta.
Nº 197143-6/10 - Revisao de Alimentos - A: G.C.D.A.. Adv(s).: DF009745 - WILSON MARQUES DE ALCANTARA. R: G.N.D.A.e.o..
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: L.N.D.A.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo
o mérito da lide, nos termos do artigo 269, I e II, do Código de Processo Civil, para determinar a inclusão na obrigação alimentar imposta ao
requerente, GILVAN CORDEIRO DE ARAÚJO, em favor dos filhos, ora requeridos, G.N.D.A. e L.N.D.A., HOMOLOGO, do pagamento do plano
de saúde, sem prejuízo da pensão alimentícia paga in natura em razão de decisões judiciais anteriores.Custas processuais, se houver, pelo
requerente. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de
estilo.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 28/03/2011 às 12h18.Maria Graziela Barbosa
Dantas,Juíza de Direito Substituta.
Nº 229178-8/10 - Regulamentacao de Visita - A: D.B.M.A.C.. Adv(s).: DF010657 - LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ. R:
L.A.C.. Adv(s).: DF032485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA. REPRESENTADO (INCAPAZ): I.B.M.A.C.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.Cancelo a audiência já designada. Custas,
se houver, pela autora, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. Sem honorários. Transitada em julgado
a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se, com as cautelas de estilo.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 25/03/2011 às 14h10.Maria Graziela Barbosa Dantas,Juíza de Direito Substituta.
Nº 21531-0/11 - Alimentos - A: A.C.O.M.. Adv(s).: DF030585 - LEANDRO HERBERT QUEIROZ CALAND. R: L.O.D.S.M.. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém. Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos
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