TJDFT 02/05/2011 - Pág. 468 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 80/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 2 de maio de 2011
Nº 45012-3/11 - Ordinaria - A: PATRICIA RODRIGUES NEVES. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti. R: GOVERNO DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc. Recebo a emenda.No que se refere ao pedido de antecipação da tutela, indefiro
-o , pelos seguintes motivos:1) o fato posto em lide envolve a produção de provas , sob o crivo do contraditório, isto é, se autora condiz ou não
com perfil de trabalho do local em que se encontra lotada é fato a ser demonstrado no momento processual oportuno;2) diante do fato posto em
lide envolver a produção de provas, presume-se a veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado até que ceda ou não com a prova
a ser produzida em Juízo;3 ) em face da presunção de veracidade do ato, prevalece, em um primeiro momento, o interesse da Administração
perante o interesse da servidora;4 ) além disso, não apontou a autora o suposto direito violado pelo ato da Administração Pública;5) por fim,
inexiste qualquer demonstração de dano irreversível para a autora com o seu ato inicial de ingresso em Juízo. No mais, cite-se e intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 26/04/2011 às 18h54.PAULO CEZAR DURANJuiz de Direito Substituto.
DECISÃO
Nº 113648-6/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF001442 - Djalma
Amaral, DF005838 - Jose Alves de Alencar. R: PAULO GOMES VIEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento.Brasília - DF, quarta-feira, 27/04/2011 às 14h29.PAULO
CEZAR DURANJuiz de Direito Substituto .
Nº 61488-5/11 - Revisao de Contrato - A: ANDERSON RODRIGUES MELO DA SILVA. Adv(s).: DF023979 - Wendel Alves Jales. R:
BANCO REGIONAL DE BRASILIA BRB. Proc(s).: . Ante o exposto, com base no art. 113 do Código de Processo Civil, declino da competência
para o processamento e julgamento deste feito em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, para onde os autos
devem ser remetidos, por intermédio da Corregedoria, depois da preclusão.Preclusa, cumpra-se dando as necessárias baixas.Intime-se.Brasília
- DF, quarta-feira, 27/04/2011 às 14h55.Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 62241-3/11 - Revisao de Contrato - A: ALEXANDRE LUIZ CASTRO NEVES. Adv(s).: DF023979 - Wendel Alves Jales. R: BRB
BANCO REGIONAL DE BRASILIA SA. Proc(s).: . Ante o exposto, com base no art. 113 do Código de Processo Civil, declino da competência para
o processamento e julgamento deste feito em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, para onde os autos
devem ser remetidos, por intermédio da Corregedoria, depois da preclusão.Preclusa, cumpra-se dando as necessárias baixas.Intime-se.Brasília
- DF, quarta-feira, 27/04/2011 às 14h58.Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 66254-6/11 - Acao Cautelar - A: RENATO DE SOUSA BARROS. Adv(s).: DF016116 - Anselmo Lucio Meireles de Lima Ayello. R: DER
DF DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.Promova-se o cancelamento
da presente pelos seguintes motivos :1) o pedido de suspensão dos efeitos da multa foi indeferido;2) o requerente do pedido de suspensão
não juntou a caução , conforme se observa da certidão retro;3) a petição do requerente é de medida cautelar incidental, porém, sem que se
determine a citação do requerido para nova ação cautelar, ou seja, a petição de fl. 90 é um simples pedido de liminar em um processo prévio
de conhecimento;4) com o indeferimento do pedido de liminar e a ausência de caução,já se exauriu os efeitos pretendidos com a petição de
fl. 90.Após o cancelamento na distribuição, promova-se a juntada das peças existentes no processo principal.Por fim, designe-se audiência,
conforme decisão de fl. 87 do processo n° 64942-8.Intimem-se. I.Brasília - DF, quarta-feira, 27/04/2011 às 15h16.Paulo Cezar Duran,Juiz de
Direito Substituto do DF.
Nº 67509-8/11 - Revisao de Contrato - A: MARCIA REGINA VIEIRA BONFIM. Adv(s).: DF024829 - Fabricio Magalhaes de Oliveira. R:
BRB BANCO DE BRASILIA SA. Proc(s).: . Ante o exposto, com base no art. 113 do Código de Processo Civil, declino da competência para o
processamento e julgamento deste feito em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, para onde os autos
devem ser remetidos, por intermédio da Corregedoria, depois da preclusão.Preclusa, cumpra-se dando as necessárias baixas.Intime-se.Brasília
- DF, quarta-feira, 27/04/2011 às 14h57.Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 69655-0/11 - Revisional - A: DELIANE LEITE TEIXEIRA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: BRB BANCO DE
BRASILIA SA. Proc(s).: . Ante o exposto, com base no art. 113 do Código de Processo Civil, declino da competência para o processamento e
julgamento deste feito em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, para onde os autos devem ser remetidos,
por intermédio da Corregedoria, depois da preclusão.Preclusa, cumpra-se dando as necessárias baixas.Intime-se.Brasília - DF, quarta-feira,
27/04/2011 às 16h21.Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 11292-3/11 - Ordinaria - A: DANIELA ISMAEL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF020842 - Isana Borges Leal Teixeira. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, com base no art. 113 do Código de Processo Civil, declino da competência para o
processamento e julgamento deste feito em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, para onde os autos
devem ser remetidos, por intermédio da Corregedoria, depois da preclusão.Preclusa, cumpra-se dando as necessárias baixas.Intime-se.Brasília
- DF, quarta-feira, 27/04/2011 às 16h45.Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto do DF.
Decisao
Nº 34095-8/04 - Revisional - A: CONESA CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA. Adv(s).: DF001566 - Geraldo Majela Rocha. R:
NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL. Adv(s).: DF013527 - Fernando Jorge da Rocha Junior, DF01536A
- Antonio Marques dos Reis Filho. Ante o exposto, com fundamento no artigo 501 do CPC, homologo, para que produza seus legais e jurídicos
efeitos, o pedido de desistência do recurso de apelação de fls. 571/581, tal como formulado pela parte autora às fls. 609/610, prevalecendo, por
conseguinte, o disposto na sentença. De consequência, prejudicado está o recurso adesivo interposto pela ré NOVACAP às fls. 596/603, já que
este é subordinado ao recurso principal (art. 500, parte final, do CPC).Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Após, aguardese o cumprimento voluntário da sentença.Publique-se. Int.Brasília-DF, 26 de abril de 2011. PAULO CEZAR DURAN Juiz de Direito Substituto.
DIVERSOS
Nº 12046-2/07 - Responsabilidade Civil - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 Ministerio Publico. R: EDER NEIVA MONTEIRO. Adv(s).: DF001294 - Pedro Calmon, DF002386 - Aidano Jose Faria, DF011678 - Pedro Calmon
Mendes, DF012523 - Marcia Guasti Almeida, DF021563 - Frederico Vasconcelos de Almeida, DF024316 - Fabio Higo de Jesus Silva. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: (.). Cancelo a Audiência designada para dia 28/04/2011 às 14h30min.Segue Sentença em 1 lauda.Brasília - DF, quartafeira, 27/04/2011 às 14h54.Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto do DF DECISÃO INTELOCUTÓRIA - Considerando o requerimento e
os documentos de fls. 271/273, dando conta da impossibilidade de o réu EDER NEIVA MONTEIRO comparecer à audiência designada para o
dia 28/04/2011, por motivo justificado, e considerando mais que foi solicitado o seu depoimento pessoal, determino a redesignação da audiência
de instrução e julgamento para o dia 14/06/2011, 14:30 horas. De consequência, intimem-se, COM URGÊNCIA, as partes e seus respectivos
patronos, bem como as testemunhas arroladas.Int.Brasília - DF, quarta-feira, 27/04/2011 às 15h01.Paulo Cezar Duran,Juiz de Direito Substituto
do DF.
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