TJDFT 03/05/2011 - Pág. 1010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 81/2011
Brasília - DF, terça-feira, 3 de maio de 2011
Juizado Especial de Competência Geral de Brazlândia - Cível
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE MAIO DE 2011
Juiz de Direito: Leandro Pereira Colombano
Diretora de Secretaria: Solange Lopes de Sousa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 4280-4/05 - Execucao de Sentenca - A: CICERO VITO PEREIRA. Adv(s).: DF003976 - JOAO RODRIGUES NETO, DF007392 Onildo Tavares de Lima. R: FLAVIO ALVES DE ANDRADE - Parte Baixada. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei PETIÇÃO DO EXECUTADO, o qual requer o parcelamento do débito em parcelas de 100,00 (cem reais). Nos
termos da Portaria nº 02/2008, manifeste-se o exequente sobre a proposta do executado, no prazo de 10(dez) dias. .
Nº 767-4/11 - Embargos de Terceiro - A: ANDERSON RODRIGUES MENDES. Adv(s).: DF028022 - VALDEMIR ALVES DA ROCHA. R:
GEANE ALVES SALES. Adv(s).: DF09370E - WANDERSON PEREIRA EUROPEU. CERTIDAO - Certifico e dou fé que transcorreu " in albis" o
prazo para apresentação de contestação.Intime-se a parte exequente, para que se manifeste sobre a impugnação do embargante apresentada
nos autos nº 2008-9/2010.Brazlândia - DF, sexta-feira, 29/04/2011 às 17h54.Solange Lopes de SousaDiretora de Secretaria.
Nº 1644-6/08 - Execucao de Sentenca - A: DISPAFILM DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF016414 - CESAR ODAIR WELZEL. R: SIMONE
TARCIA BORGES DE OLIVEIRA. Adv(s).: SP097738 - MARIA APARECIDA LEITE ALVAREZ. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, transcorreu
o prazo para impugnação, sem que a parte interessada se manifestasse a respeito.Intime-se o (a) (exeqüente) para requerer a expedição do
alvará de levantamento da quantia penhorada e requerer o que entender de direito.Brazlândia - DF, segunda-feira, 02/05/2011 às 15h43.Solange
Lopes de SousaDiretora de Secretaria.
SENTENCA
Nº 2712-2/10 - Indenizacao - A: MARLI RODRIGUES VIDAL. Adv(s).: DF016107 - THIAGO MEIRELLES PATTI. R: L&C OTICA LTDA ME
(OPTICA VIA BRASIL ECONOMICA). Adv(s).: DF004754 - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de débito entre a
parte autora e a parte ré; b) determinar à parte ré que promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito no tocante
à dívida objeto dos presentes autos e c) condenar a parte ré a pagar à autora uma indenização pelos danos morais advindos da manutenção
indevida de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelos
índices oficiais e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data desta sentença (enunciado da súmula 362 do STJ). Sem condenação em custas
e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. .
Nº 3380-3/10 - Declaratoria - A: ELIAS ADRIANO DE CARVALHO. Adv(s).: DF027804 - FERNANDO CALDAS DE SOUZA. R: GLOBAL
VILLAGE TELECOM LTDA. Adv(s).: PR013271 - SANDRA CALABRESE SIMAO. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora
e a parte ré; b) determinar à parte ré que promova a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito no tocante à dívida objeto
dos presentes autos e c) condenar a parte ré a pagar ao autor uma indenização pelos danos morais advindos da inscrição indevida de seu nome
em cadastro de restrição ao crédito, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária pelos índices oficiais e juros de
mora de 1% ao mês, a partir da data desta sentença (enunciado da súmula 362 do STJ). Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
conforme o disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. .
Nº 4079-8/10 - Declaratoria - A: ELIAS ADRIANO DE CARVALHO. Adv(s).: DF016414 - CESAR ODAIR WELZEL. R: S/A CORREIO
BRAZILIENSE. Adv(s).: DF011707 - FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora
e a parte ré e b) condenar a parte ré a pagar ao autor uma indenização pelos danos morais advindos da inscrição indevida de seu nome em
cadastro de proteção ao crédito, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelos índices oficiais e juros de
mora de 1% ao mês, a partir da data desta sentença (enunciado da súmula 362 do STJ). Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
conforme o disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de abril de 2011. .
Nº 29-4/11 - Declaratoria - A: ANDRE LUIZ DE SOUSA CUNHA. Adv(s).: DF016107 - THIAGO MEIRELLES PATTI. R: LOJAS MAXIMUM.
Adv(s).: DF020846 - KARINA MENEZES MIRANDA. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso
I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré e b) condenar a
parte ré a pagar ao autor uma indenização pelos danos morais advindos da inscrição indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito,
no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data
desta sentença (enunciado da súmula 362 do STJ). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55,
"caput", da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de abril de 2011. .
Nº 378-4/11 - Rescisao de Contrato - A: EDVALDO DE PAULA GOMES. Adv(s).: DF024104 - JOSE MARIA DE MORAIS. R: GUE
VEICULOS LTDA e outros. Adv(s).: DF013736 - VALDIR PAULA DA FONSECA. R: CREDIFIBRA S.A. Adv(s).: SP034352 - ROBERTO
KAISSERLIAN MARMO. Portanto, o deslinde da questão prescinde da realização de prova pericial, mormente pelo fato de o autor ter promovido
alterações no veículo, as quais, segundo a parte ré, teriam sido responsáveis pelo defeito apresentado. A existência de tais alterações é
corroborada pelo documento de fl. 76, que atesta ter sido o autor multado por "conduzir veículo com característica alterada". Por conseguinte, o
caso em tela reclama, em instrução probatória, a produção de prova pericial a ser realizada por perito judicial, com direito à formulação de quesitos
e indicação de assistentes técnicos pelas partes, para se aferir a existência ou não do vício oculto. Todavia, a prova complexa é incompatível com
a simplicidade e brevidade da instrução probatóri, no procedimento sumaríssimo estabelecido entre os artigos 27 a 37 da Lei nº 9.099/95. Nesse
sentido, a doutrina de Ricardo Cunha Chimenti: "Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a
realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação, o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É
a real complexidade probatória que afasta a complexidade dos Juizados Especiais." (in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 8ª edição,
Editora Saraiva, p. 61 ). No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. A PRÉ-EXISTÊNCIA DE DEFEITO OCULTO DESAFIA PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DE PROVA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA,
PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. A discussão de pré-existência de defeito oculto envolve complexidade
de prova, sendo necessária a realização de perícia. 2. Preliminar reconhecida de ofício. Recurso prejudicado. Sentença reformada para, diante
da complexidade de prova, declarar a incompetência dos Juizados e extinguir o feito sem julgamento do mérito. (20080110566813ACJ, Relator
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF,
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