TJDFT 10/05/2011 - Pág. 1499 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 86/2011
Brasília - DF, terça-feira, 10 de maio de 2011
resolvendo o mérito na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários,
na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos da Lei n. 1.060/1950.Após o trânsito em julgado, não havendo
outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 06/05/2011
às 17h40.Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito.
Nº 9905-9/11 - Declaratoria - A: MARCILEI MARIA DE MAGALHAES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CAESB
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF027230 - Manoel Aguimon Pereira Rocha. Diante do exposto,
resolvendo o mérito, na forma do artigo 269-I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar
nulas as cobranças de religação referente a fatura de setembro de 2010 e a tarifa sem acesso para corte cobrada na fatura de março de 2011,
bem como determinar que a requerida se abstenha de efetuar futuras retenções das faturas de consumo de água e para condenar a requerida a
compensar os danos morais sofridos pela autora mediante pagamento da quantia de R$ 1.000,00 ( um mil reais), acrescido de correção monetária
a partir da sentença e juros de mora à taxa mensal de 1% (um por cento), a partir da citação.Confirmo a decisão que antecipou a tutela.Após
o trânsito em julgado, oficie-se, nos termos do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009 quanto a obrigação de fazer, e ainda, remetam-se os autos à
contadoria para atualização do débito.Com o retorno dos autos, intime-se a parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o
pagamento do montante a que foi condenada, em conta corrente informada (fl.122), sob pena de sujeição à multa de 10% (dez por cento), na
forma do disposto no artigo 475-J do CPC.Por último, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
09/05/2011 às 15h41.Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito.
Nº 22204-8/11 - Declaratoria - A: ELISANGELA DA CONCEICAO DE MELO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CAESB
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF01309A - Haroldo Toti. Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do
artigo 269-I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade da multa imposta à autora, no valor
de R$ 585,50 (quinhentos e oitenta e cinco reais e cinqüenta centavos) e consequentemente a nulidade da fatura de maio de 2010, no valor
de R$ 618,64 (seiscentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), bem como determinar à CAESB a emissão de nova fatura referente
ao consumo do mês de maio/10, no valor de R$ 33,07 (trinta e três reais e sete centavos). Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da
Lei 1.060/50.Oficie-se, nos termos do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009.Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivemse os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 06/05/2011 às 17h40.Francisco Antônio
Alves de Oliveira,Juiz de Direito.
Nº 24276-5/11 - Reparacao de Danos - A: JULIO WERNER SILVA LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF007178 - Placido Ferreira Gomes Junior. Resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE os pedido inicial.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da
Lei 9099/95. Não havendo novos requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Havendo interesse,
faculto à autora o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, mediante certidão.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília DF, segunda-feira, 09/05/2011 às 14h57.Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito.
Nº 27733-9/11 - Acao de Conhecimento - A: JORGE LUIZ SILVA FURTADO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015309 - Robson Caetano de Sousa. Diante do exposto, resolvendo o mérito
na forma do artigo 269-I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas ou honorários, na forma do artigo
55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 09/05/2011 às 15h34.Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito.
Nº 27880-7/11 - Indenizacao - A: ADALBERTO JOSE GOMES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BRB - BANCO REGIONAL DE
BRASILIA S/A. Adv(s).: DF009381 - Marcia Luiza Sylvestre Saenen. Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Após o trânsito, autorizo o
desentranhamento das peças que instruem os autos, independente de traslado, mediante certidão.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília
- DF, segunda-feira, 09/05/2011 às 14h23.Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito.
Nº 31462-0/11 - Acao Inominada - A: MARIA VILANI PEREIRA DE OLIVEIRA MESQUITA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de
Resende. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF017387 - Vinicius Silva Pacheco. Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269-I,
do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal a pagar à autora a quantia
de R$ 187,71 (cento e oitenta e sete reais e setenta e um centavos), correspondente a diferença entre o valor antecipadamente recebido a título
de gratificação natalícia e o valor dos vencimentos da parte autora em dezembro do ano de 2006.Correção monetária pelo INPC desde a data em
que deveria ter sido paga à parte autora (dezembro/2006) até 29 de junho de 2009 (Lei n. 11.960/2009). A partir desta data a correção e os juros se
darão na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, tendo como termo inicial da incidência dos juros a data da citação nesta ação.Defiro à parte autora
os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/1950.Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito
em julgado, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca do interesse em eventual compensação, nos termos
dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, sob pena de não ser considerado o valor no momento da expedição do Precatório.Após,
remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada acima, SEM, ENTRETANTO, PROCEDER A
EVENTUAL COMPENSAÇÃO DO DÉBITO, tendo em vista a necessidade de prévia análise judicial.Na hipótese de ser noticiada a existência
de débitos da parte autora junto à Fazenda Pública devedora, venham os autos conclusos.Caso contrário, expeça-se requisição de pequeno
valor ou precatório, conforme a situação.Por fim, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 09/05/2011 às
16h05.Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito.
Nº 50653-6/11 - Acao Inominada - A: APARECIDA INACIA MAGALHAES. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF029523 - Sandro Moraes da Silva. Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269-II, do Código de Processo
Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal a pagar à autora a quantia de R$ 255,38 (duzentos e cinquenta e
cinco reais e trinta e oito centavos).Correção monetária pelo INPC desde a data em que deveria ter sido paga à parte autora (dezembro/2006) até
29 de junho de 2009 (Lei n. 11.960/2009). A partir desta data a correção e os juros se darão na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, tendo como
termo inicial da incidência dos juros a data da citação nesta ação.Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito
em julgado, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca do interesse em eventual compensação, nos termos
dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, sob pena de não ser considerado o valor no momento da expedição da Precatório.Após,
remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada acima, SEM, ENTRETANTO, PROCEDER A
EVENTUAL COMPENSAÇÃO DO DÉBITO, tendo em vista a necessidade de prévia análise judicial.Na hipótese de ser noticiada a existência
de débitos da parte autora junto à Fazenda Pública devedora, venham os autos conclusos.Caso contrário, expeça-se requisição de pequeno
valor ou precatório, conforme a situação.Por fim, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 09/05/2011 às
16h23.Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito.
Nº 50659-3/11 - Acao Inominada - A: LUCIANA RIBEIRO . Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF029523 - Sandro Moraes da Silva. Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269-II, do Código de Processo Civil,
1499