TJDFT 13/05/2011 - Pág. 595 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 89/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 13 de maio de 2011
retirar o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO correspondente ao valor depositado. Prazo: 03 dias, sob pena de arquivamento. O prazo fluirá da data
em que ocorrer esta intimação.Brasília - DF, sexta-feira, 06/05/2011 às 14h40..
Nº 30277-4/09 - Indenizacao - A: SILVIO GARCIA MARTINS FILHO. Adv(s).: GO022932 - Mauricio Moreira Costa. R: T4F
ENTRETENIMENTO S/A. Adv(s).: DF018589 - Diego Vega Possebon da Silva, DF09148E - Ricardo Cezar Areal Santos. De ordem, etc., fica
a parte AUTORA intimada para retirar o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO correspondente ao valor depositado. Prazo: 03 dias, sob pena de
arquivamento. O prazo fluirá da data em que ocorrer esta intimação.Brasília - DF, sexta-feira, 06/05/2011 às 14h46..
Nº 179910-7/10 - Execucao - A: CLEANWELL SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF028500 - Jessica Quagliotti da Silva. R: KELCIENE PAIVA
SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem, etc., fica a parte AUTORA intimada para retirar o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
correspondente ao valor depositado. Prazo: 03 dias, sob pena de arquivamento. O prazo fluirá da data em que ocorrer esta intimação.Brasília
- DF, sexta-feira, 06/05/2011 às 14h45..
Nº 234690-7/10 - Indenizacao - A: LUANA NAIARA PASCOAL. Adv(s).: DF028155 - Liana Raquel Pascoal. R: UNOPAR UNIVERSIDADE
DO NORTE DO PARANA. Adv(s).: DF010441 - Joelson Costa Dias. De ordem, etc., fica a parte AUTORA intimada para retirar o ALVARÁ DE
LEVANTAMENTO correspondente ao valor depositado. Prazo: 03 dias, sob pena de arquivamento. O prazo fluirá da data em que ocorrer esta
intimação.Brasília - DF, sexta-feira, 06/05/2011 às 14h44..
Nº 139254-8/08 - Execucao de Sentenca - A: ANTONIO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF026888 - Abadio Ferreira da Silva. R: BANCO
CITIBANK S/A. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. De ordem, etc., fica a parte AUTORA intimada para retirar o ALVARÁ
DE LEVANTAMENTO correspondente ao valor depositado. Prazo: 03 dias, sob pena de arquivamento. O prazo fluirá da data em que ocorrer
esta intimação.Brasília - DF, sexta-feira, 06/05/2011 às 14h43..
Nº 69908-8/10 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA DE ASSUNCAO RIBEIRO LANDIN. Adv(s).: DF023640 - Flavio Jose da Rocha,
GO026305 - Renata Karine Nascimento e Silva. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF029893 - Gilson Aires de Menezes Junior, DF030546
- Tiago Furtado Ayres. R: CENTRALIZACAO DOS SERVICOS BANCARIOS SA SERASA. Adv(s).: DF025757 - Gustavo Santos de Faria. De
ordem, etc., fica a parte AUTORA intimada para retirar o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO correspondente ao valor depositado. Prazo: 03 dias, sob
pena de arquivamento. O prazo fluirá da data em que ocorrer esta intimação.Brasília - DF, sexta-feira, 06/05/2011 às 14h47..
Nº 166013-8/10 - Indenizacao - A: MARIA AMELIA BARBOSA BEZERRA. Adv(s).: DF011464 - Aurea Feliciana Pinheiro Martins,
DF08159E - Marcos Alexandre Fonseca Dias. R: AIR CANADA. Adv(s).: DF017738 - Mauro Machado Chaiben. A: FABIOLA DE FATIMA ZANETTI
DE LIMA. Adv(s).: (.). De ordem, etc., fica a parte AUTORA intimada para retirar o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO correspondente ao valor
depositado. Prazo: 03 dias, sob pena de arquivamento. O prazo fluirá da data em que ocorrer esta intimação.Brasília - DF, sexta-feira, 06/05/2011
às 14h58..
Sentenca
Nº 228968-8/10 - Obrigacao de Fazer - A: CLAUDIO ARAUJO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BANCO ITAULEASING SA.
Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Vistos etc...(Relatório dispensado, cf. lei 9.099/95, artigo 38, in fine. Segue sucinto relato, para eventual
ciência da T.R.).A queixa da parte autora é de que adquiriu, por intermédio de financiamento junto ao banco réu, um veículo cujo contrato restou
cumprido a tempo e modo. Quitado o contrato, a transferência não se operacionalizou tendo em vista ainda constar o gravame sobre o bem
em questão, o que vem lhe causando danos morais e materiais passíveis de reparação. Conciliação, infrutífera. Contestação apresentada na
forma escrita. Não se produziu prova oral. Assim instruídos, vieram-me os autos conclusos para sentença. Decido.A preliminar de incompetência
territorial suscitada pelo réu não merece guarida. O caso em análise é regido pela norma consumerista, que normatiza em seu artigo 6º, incisos
VII e VII, o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, bem como
a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. No caso, o consumidor optou por ajuizar a ação nesta Circunscrição Judiciária, certamente
por ser este o território que melhor o favorece. Sobre o tema, esta Corte de Justiça entende que "em se tratando de relação de consumo, há
de se ter a competência que protege o consumidor, de modo a facilitar sua defesa em Juízo, sendo que o Fórum de seu domicilio nem sempre
poderá efetivamente corresponder à situação que melhor lhe favorece, mormente levando-se em consideração que muitos dos habitantes das
Regiões Administrativas do Distrito Federal trabalham na Capital" (Acórdão nº 324.558, disponibilizado no DJe em 13/10/2008, Rel. Des. Flávio
Rostirola).Rejeito, pois, a preliminar suscitada.Trata-se de relação de consumo alusiva a prestação de serviços, a respeito da qual o consumidor/
autor da ação reclama teria sido prestada de forma inadequada, ineficiente ou defeituosa. Diante das circunstâncias do caso concreto, há que
se considerar que o demandante é pessoa hipossuficiente, quando comparado com o status econômico-financeiro do requerido. Considero
também que são verossímeis as alegações do requerente, e aplico em seu favor o benefício da inversão do ônus da prova (Código de Defesa
do Consumidor, artigo 6º, VIII). O contrato de financiamento de veículo encontra-se quitado, fato, aliás, não contestado pelo réu. A defesa é
genérica e concentra-se na tentativa de transferir ao requerente a responsabilidade pela documentação para baixa do gravame, além de o fato
não acarretar incidência de danos morais. No caso, a responsabilidade do Banco réu perante o consumidor é objetiva e independe de culpa (artigo
14 do CDC). Ademais, o dever de retirada do gravame, decorrente do contrato em questão, incumbe à requerida, que manteve as limitações
junto ao DETRAN, sem providenciar, com celeridade, a baixa da restrição ora em análise. A meu sentir, o banco réu deveria ter providenciado a
baixa do gravame tão logo houvesse a quitação do contrato, independentemente de haver ou não iniciativa do consumidor nesse sentido.Passo
à análise do dano moral.Tenho defendido o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral, sem levar em conta
as circunstâncias materiais e concretas que permeiam a vida de relação em sociedade, segundo os mais pertinentes critérios de razoabilidade.
Condutas imputáveis à ré, como atrasos, mau atendimento, descumprimento de prazos, etc. não lesionam a esfera íntima ou os direitos subjetivos
do suposto lesado. Nada disto dá ensejo a reparação por dano moral, pois trata-se de dissabores, contrariedades, percalços e aborrecimentos
do cotidiano.Diante do exposto, e atento, ainda, ao mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para (a)
determinar à instituição financeira que providencie a baixa, perante o DETRAN/GO, do gravame do veículo quanto ao contrato de alienação
fiduciária firmado entre as partes, o que deverá ser cumprido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob
pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de alçada dos Juizados Especiais. Sem condenação em danos
morais. Deixo de analisar os danos materiais, eis que não provados.Declaro extinto o presente processo, com julgamento de mérito (CPC 269,
I).Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, artigo 55).Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 06/05/2011 às 14h54., Juiz
JOSÉ GUILHERME DE SOUZATitular do 4º Juizado Especial Cível.
EXPEDIENTE DO DIA 12 DE MAIO DE 2011
Juiz de Direito: Jose Guilherme de Souza
Diretor de Secretaria: Divino Roberto de Barros
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
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