TJDFT 17/05/2011 - Pág. 760 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 91/2011
Brasília - DF, terça-feira, 17 de maio de 2011
DF005951 - Walter de Castro Coutinho. Vistos, etc.Tendo em vista os pretendidos efeitos infringentes, aos embargados para manifestarem-se
em 10 dias.Após, voltem-me conclusos.Taguatinga - DF, terça-feira, 10/05/2011 às 16h59.Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito.
Nº 23315-2/10 - Monitoria - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: GO001516 - Elcio Curado Brom, GO017306 - Ana Paula Fleury Curado Brom.
R: MARABA REPRESENTACOES DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CLAUDIO JOSE DA
COSTA JUNIOR. Adv(s).: (.). 1. Diga a demandante, em 05 (cinco) dias, sobre planilha do BACENJUD em anexo.Taguatinga - DF, terça-feira,
10/05/2011 às 13h16.Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito.
Nº 20684-4/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOAO CARLOS DE MEDEIROS CARNEIRO. Adv(s).: DF017130 - Joao Carlos
de Medeiros Carneiro. R: MARLI JOSE BATISTA LOPES. Adv(s).: DF010509 - Izaene de Castro Alves, Sem Informacao de Advogado. Assim,
respaldada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, determino a penhora de 30% (trinta por cento) do salário percebido pela
executada, mês a mês, até o limite do débito, visando satisfazer o crédito sem impossibilitar a subsistência daquela e de sua família.Oficie-se ao
órgão empregador da executada para que proceda aos descontos no salário daquela, nos termos dessa decisão, devendo depositar a importância,
mês a mês, em conta judicial vinculada a este processo.Intimem-se. Sem prejuízo da providência acima, expeça-se alvará de levantamento da
quantia de fls. 81/82 em favor do credor.Taguatinga - DF, terça-feira, 10/05/2011 às 16h34.Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito.
Nº 503-4/11 - Cobranca - A: JUVENAL DIAS ALBERNAZ. Adv(s).: DF015175 - Seleide Nunes de Oliveira. R: BRADESCO PREVIDENCIA
E SEGUROS SA. Adv(s).: DF014324 - Andre de Barros Pereira. REPRESENTANTE LEGAL: ANA VIEIRA ALVERNAZ. Adv(s).: (.). Defiro
a alteração do nome da parte ré, conforme indicado à fl. 311. Anote-se e comunique-se.Após, venham os autos conclusos para sentença,
observando-se a ordem cronológica, salvo eventual preferência legal.Taguatinga - DF, segunda-feira, 09/05/2011 às 18h10.Carla Patrícia Frade
Nogueira Lopes,Juíza de Direito.
Nº 12607-9/11 - Rescisao de Contrato - A: DF ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin Macedo,
DF022435 - Luiz Cesar Simoes Cardoso. R: IVL EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos,
etc.Trata-se de pedido de reconsideração manejado pela autora com vistas à obtenção de provimento jurisdicional de antecipação dos efeitos
da tutela, para que seja a ré compelida a deixar canteiro de obras em que realizada construção de policlínica pelo Município de Canoinhas/SC,
restando a autora contratada, e a ré, subcontratada.A autora colaciona novos documentos.DECIDO.Conforme ficou assentado na decisão que
ora se pretende seja reconsiderada, não havia elementos probatórios suficientes a comprovar o inadimplemento da ré, de modo a configurarse situação jurídica de exceção do contrato não cumprido (CCB, art. 476), o que estaria no mínimo a mitigar a verossimilhança das alegações,
consoante exigido por lei (CPC, art. 273).No caso, tenho que a autora logrou trazer aos autos novos e contundentes elementos a apontar para
a desídia da ré - empresa subempreitada - subsumindo-se a situação ao quanto previsto pelo item 9.1 da Cláusula 9 do ajuste firmado entre
as partes (fls. 33).Com efeito, o Relatório apresentado a fls. 116 dá conta do largo atraso na obra objeto dos contratos em andamento, o que
resta corroborado pelas fotos de fls. 118/127, demonstrando a olho nu que a execução, sobre apresentar-se atrasada, também se entremostra
com graves defeitos. Noutro giro, verifico que a autora trouxe a lume declarações de empregados da requerida afirmando a irregularidade de
suas contratações, bem assim o inadimplemento em relação a seus salários, consoante se extrai de fls. 128/135.De observar-se que ficou
livremente pactuado entre as partes que na hipótese de rescisão unilateral do contrato pela empreiteira (autora), deveria a subempreiteira (ré)
desocupar o canteiro de obras em 24 horas, a teor do que restou estabelecido na alínea A) da Cláusula 9 do contrato (fls. 33). Contudo, a ré
resiste em deixar o local, promovendo, inclusive, atos de violência em detrimento da integridade física e moral de prepostos da autora, como se
observa das ocorrências policiais ora juntadas pela requerente (fls. 136/141).Por derradeiro, de ver-se que na hipótese de julgamento meritório
final contrário à pretensão deduzida pela autora, subsistirá em favor da ré a via de recuperação pelas perdas e danos, o que afasta a hipótese
de irreversibilidade da medida, havendo ainda possibilidade de retomada da execução da obra.Com essas razões e com amparo no art. 273
do CPC, RECONSIDERO a decisão anterior, para DEFERIR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e determinar à ré que
desocupe, imediatamente, o canteiro de obras, pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 20.000,00, sem prejuízo das demais medidas
cabíveis.Defiro, antecipadamente, reforço policial para cumprimento da medida.Expeça-se mandado por carta precatória, dando-se cumprimento
ao mandado de citação.Intimem-se.Taguatinga - DF, terça-feira, 10/05/2011 às 13h39.Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito.
Nº 2588-2/10 - Revisao de Contrato - A: MELQUIZEDEQUE DIMAS RIBEIRO SILVA. Adv(s).: DF030101 - Daniela Lourenco
Oliveira e Silva. R: BV FINANCEIRA SA CRED FINANC. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Vistos etc.Recebo o recurso de
apelação interposto a fls. 108/115, nos efeitos devolutivo e suspensivo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.Intime(m)-se
para as contrarrazões.Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as devidas homenagens deste
Juízo.Taguatinga - DF, segunda-feira, 09/05/2011 às 18h06.Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito.
Nº 15322-2/09 - Cobranca - A: MARCELO DA SILVA ESTEVES. Adv(s).: DF013137 - Flavia Lopes Antinoro Breder, DF028742 - Monica
Prado Ribeiro, DF030026 - Herbert Alencar Cunha. R: EDILEIDE ALVES DE AMORIM OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro
o pedido retro.Oficie-se ao TRE- DF, conforme requerido.Cumpra-se.Taguatinga - DF, segunda-feira, 09/05/2011 às 19h14.Carla Patrícia Frade
Nogueira Lopes,Juíza de Direito.
Nº 3655-0/09 - Reintegracao de Posse - A: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF013701 - Taisa Franca
Resende Rocha, DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito, DF022277 - Angelica Lima de Sousa Nishimura, DF06796E - Maria de Lourdes
Monteiro de Sousa, DF09759E - Cicero Brazil Santos. R: EMERSON DE AQUINO FREITAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Concedo o
prazo de 30 dias para que o autor comprove a distribuição da carta precatória.Intime-se.Taguatinga - DF, segunda-feira, 09/05/2011 às 19h16.Carla
Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito.
SENTENÇA
Nº 529-2/11 - Embargos a Execucao - A: RAFAEL TOZETTI. Adv(s).: DF022426 - Francisco de Assis Brasil. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).:
GO021012 - Luiz Gustavo Fleury Curado Brom. A: RAFAEL TOZETTI DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: BERNADETE TOZETTI. Adv(s).: (.). Por tais
razões, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, julgo extinto
o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC.Custas processuais remanescentes, havendo, pelo(a) autor(a). Sem
honorários advocatícios.Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Registre-se.Intimemse.Taguatinga - DF, segunda-feira, 09/05/2011 às 18h.Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito.
DESPACHO
Nº 14983-7/02 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JUCELINO LIMA SOARES. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale Leite, DF06741E
- Vera Lucia Pereira da Silva Vale Leite, DF10314E - Joao Augusto Soares Vasconcelos. R: ROBERTO SOARES FELIPE. Adv(s).: PA008824 Caroline Iris Pantoja Williams. A: KATIA APARECIDA CABRAL SOARES. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale Leite. R: PATRICIA ECA DE OLIVEIRA
FELIPE. Adv(s).: PA008824 - Caroline Iris Pantoja Williams. O sistema interno de informática acusa o protocolo de petição.Junte-se.Após, nova
conclusão.Taguatinga - DF, segunda-feira, 09/05/2011 às 19h12.Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes,Juíza de Direito.
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