TJDFT 23/05/2011 - Pág. 439 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 95/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 23 de maio de 2011
na Constituição Federal (art. 5º, incs. V e X) o seu fundamento primordial.CÁIO TÁCITO destaca a importância irrecusável da reparação aos
danos morais:"Por mais respeitáveis que sejam os valores econômicos, não são menos relevantes para o homem os valores de seu patrimônio
ideal, insuscetível de medida financeira, mas essenciais ao equilíbrio de sua personalidade" (Revista de Direito Administrativo, nº 197, p. 24).Dos
elementos coligidos aos autos, restou plenamente evidenciado o dano moral experimentado pelo autor.Torna-se evidente o abalo emocional
sofrido pelo autor que teve que aguarda por mais de nove horas o embarque, sem saber ao certo a que horas iria chegar ao destino.Da mesma
forma, é óbvia a relação de causalidade entre a conduta da ré e o dano moral sofrido pelo autor, que somente não embarcou por defeitos na
prestação do serviço.Ademais, insta gizar que conforme entendimento firmado no e. STJ "não há que falar em prova de dano moral, mas sim,
na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (Precedentes: Resp. 261.028/RJ, Rel. Min. Menezes Direito,
Resp. 294.561/RJ, Rel. Aldir Passarinho Júnior, Resp. 661.960/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi).Apesar do subjetivismo que pauta a fixação dos
danos morais, deve pautar a decisão no prudente arbítrio, considerando a repercussão do dano, a capacidade patrimonial das partes e o grau de
culpa do ofensor pelo evento. A indenização não pode servir de enriquecimento ilícito para a vítima, mas também deve inibir o ofensor em reincidir
na mesma conduta.No tocante a capacidade econômica das partes depreende-se dos autos que a ré detém um suporte econômico vantajoso.
Não há informações precisas acerca do autor. Não há comprovação de que a ré tenha visado prejudicar o autor.Corolariamente, observando os
elementos analisados, tendo em vista a responsabilidade objetiva da ré, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) espelha a realidade da testilha e
observa os princípios de moderação e razoabilidade recomendados. - DISPOSITIVOA guisa do quadro acima exposto julgo procedente o pedido.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, no qual incide correção monetária, a contar da presente
sentença, e juros de mora (1% a.m.) a contar da citação (12/06/2007 - fl. 21). Extingo a ação com julgamento do mérito, os termos do artigo
269, I, do Código de Processo Civil.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o
valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC.Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados,
dê-se baixa e arquivem-se os presentes.Sentença proferida pela Unidade de Apoio Judicial.P.R.I.C.Brasília - DF, sexta-feira, 06/05/2011 às
12h50.Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito Substituta.
Nº 180553-3/09 - Revisao de Clausula - A: SENSUAL BOUTIQUE LTDA. Adv(s).: DF017616 - Valeria Jacome Costa. R: BANCO
UNIBANCO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação ajuizada por SENSUAL BOUTIQUE LTDA em face de BANCO
UNIBANCO S/A, partes qualificadas nos autos. Às fls. 69, determinou-se à parte autora que promovesse o recolhimento das custas processuais
iniciais ou, se o caso, comprovasse sua condição de hipossuficiente para fins de deferimento de gratuidade de justiça, sob pena de extinção
do feito, ao que restou inerte a requerente.É o relatório. DECIDO.A autora manteve inerte conforme se pode inferir, ou seja, não cumpriu a
contento a determinação judicial.Em não cumprindo a determinação judicial nos termos que lhe foi endereçada, impõe-se o indeferimento da
peça inicial. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, consoante ilustra o aresto a
seguir ementado, "in verbis":"PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇAO DO JUIZ. REJEIÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINARES
REJEITADAS. DECISÃO MANTIDA. UNÂNIME. A parte autora, quanto intimada para emenda da inicial, deve no prazo assinalado pelo juiz ou pela
lei, cumprir o mando ou justificar a razão da teimosia procedimental, sob pena de indeferimento da postulação inapta à instauração da demanda
a que se propõe. Decisão: Recurso conhecido e improvido. Unânime." (TJDF, 1ª Turma Cível, Apelação Cível nº 46.208/97, Reg. Int. Proces.
nº 100.217, relator Desembargador Eduardo de Moraes Oliveira, decisão publicada no Diário da Justiça de 26.11.97, p. 29.181).Ante o exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 284, parágrafo único e artigo 257, ambos do Código de Processo Civil, e por consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com respaldo no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais
finais, se houver, pela autora.Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se perfectibilizou. Conforme exigência do
Provimento Geral da Corregedoria, o desentranhamento de peças originais do processo ficará condicionado ao prévio recolhimento das custas
processuais pelo autor. Após o transito em julgado, pagas as custas, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 06/05/2011 às 15h20.Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 10825-6/11 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa. R: LUIZ CARLOS DOMINGUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora
à fl. 34 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC.Desnecessária a
anuência da parte ré, visto que não triangularizada a relação processual.Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Serasa, uma vez que qualquer
restrição eventualmente existente em nome do requerido não fora determinada por este Juízo no curso da lide.Custas finais pela autora/desistente,
a teor do disposto no art. 26, CPC. Sem honorários advocatícios.Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto,
não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do PGC.Sentença registrada
nesta data. Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 06/05/2011 às 15h23.Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto.
Nº 81412-0/06 - Indenizacao - A: MARIA LUCIA COSTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF004141 - Maria Lucia Fayad de Albuquerque Rosa. R:
KATIA BEATRIZ FLEIG MORAIS . Adv(s).: DF021503 - Jonatas da Costa Coelho. Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, ajuizada
por MARIA LÚCIA COSTA DOS SANTOS em desfavor de KÁTIA BEATRIZ FLEIG MORAIS, estando as partes devidamente qualificadas.Narra
a autora, em apertada síntese, que é servidora da CEEE - Companhia Estadual de Energia Elétrica - e que exerce a atribuição de coordenadora
geral do escritório em Brasília e que a requerida é sua subordinada, a qual exerce a função de auxiliar administrativo.Destaca que vem passando
por sérios aborrecimentos pelo fato da requerida não querer cumprir com suas obrigações, bem como por esta ter enviou um e-mail para o chefe
do departamento de pessoal relatando inverdades em relação ao seu comportamento, desmoralizando-a junto aos seus colegas de trabalho,
pois a correspondência circulou por toda a empresa.Postula pela condenação da requerida ao pagamento dos danos morais no importe de R$
50.000,00 (fls. 02/18).Procuração, documentos e comprovante de recolhimento das custas processuais colacionados às fls. 19/39 e 44.Em sede
de contestação o requerido argúi a preliminar de incompetência absoluta, sob o fundamento de que a ação deveria tramitar perante a Justiça
do Trabalho. No mérito, postula pela improcedência do pedido, eis que somente enviou a correspondência eletrônica mencionada ao chefe de
recursos humanos como o objetivo de consultá-lo acerca dos procedimentos a tomar diante do comportamento da autora, que configurava um
verdadeiro assédio moral (fls. 55/65). Documentos às fls. 66/216.Réplica às fls. 222/231.Em sede de decisão saneadora, foi afastada a preliminar
de incompetência absoluta (fl. 254).É o breve relatório. Decido.A presente ação comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo
330, I, do Código de Processo Civil.Registro que a preliminar de incompetência absoluta, suscitada pela requerida, já fora devidamente analisada
e afastada, conforme se depreende da decisão de fls.254.Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise
do mérito.- MÉRITONão há como acolher a pretensão descrita na petição inicial.A responsabilidade civil decorre da demonstração pela autora
da prática de ato ilícito, dolo ou culposo, do nexo de causalidade e do dano praticado pelo requerido (art. 186 do CC).Verifico inexistir a prática de
qualquer ato ilícito perpetrado pela parte ré.Conforme se depreende da cópia do e-mail colacionada às fls. 21/22 a correspondência eletrônica,
que deu azo ao pedido indenizatório, somente fora encaminhado para o Chefe de Departamento de Pessoal, em forma de consulta, em virtude
do comportamento da autora que incomodava e prejudicava a requerida em seu ambiente de trabalho.Não há demonstração que as informações
constantes na correspondência eletrônica foram enviadas para outros funcionários da empresa pela requerida, nem mesmo se isto efetivamente
ocorrera, situação pela qual a requerida não pode ser acusada da disseminação das informações desabonadoras a imagem da autora para
toda a empresa.Destaco que não há qualquer irregularidade no pedido de consulta realizada pela requerida, a qual se sentia prejudicada pela
autora. Não visualizo a comprovação de que a requerida tenha tido o objetivo de denegrir a imagem da autora perante terceiro, mas sim resta
claro que a requerida tentou buscar instrumentos para se proteger e manter o seu emprego.O que resta demonstrado é que o convívio das
partes no mesmo ambiente de trabalho era conturbado, tanto que a empresa decidiu transferir a requerida (fls. 242/253), mas a autora não
se desincumbiu de seu ônus processual de demonstrar a prática de qualquer ato ilícito por parte da requerida, no sentido de ter difundido as
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