TJDFT 01/06/2011 - Pág. 921 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 102/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 1 de junho de 2011
cento) (a partir da citação).Com o retorno dos autos, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do
montante a que foi condenada, sob pena de sujeição à multa de 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 475-J do CPC.Ressalto
que o pagamento deve ser creditado na conta-corrente de Célia Maria Gomes (informações bancárias a fls. 55).Por último, arquivem-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/05/2011 às 17h16.Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito.
DIVERSOS
Nº 67509-8/11 - Revisao de Contrato - A: MARCIA REGINA VIEIRA BONFIM. Adv(s).: DF024829 - Fabricio Magalhaes de Oliveira.
R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Proc(s).: . Processo: 2011.01.1.067509-8Ação : REVISAO DE CONTRATORequerente: MARCIA REGINA
VIEIRA BONFIMRequerido: BRB BANCO DE BRASILIA SADECISÃO Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95).DECIDO.Disciplina o
art. 273 do CPC que, existindo prova inequívoca capaz de convencer o Magistrado da alegação inaugural e havendo fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderão ser antecipados, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida na inicial.Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito
dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada,
poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).Na hipótese dos autos, não vislumbro presentes os
pressupostos necessários ao deferimento da tutela inicial pretendida.Aduz a parte autora que figurou como fiadora em contato de confissão
de dívida. Em razão do pacto passou a suportar descontos efetuados pela entidade requerida em sua conta corrente. Defende, entretanto,
vício de vontade, razão pela qual requer provimento antecipatório que determine que o Banco de Brasília se abstenha de realizar quaisquer
descontos em conta corrente em razão do contrato celebrado, bem como a inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito
em razão de eventual inadimplência. No entanto, as alegações iniciais não encontram elementos nos autos que a corroborem, o que obsta o
deferimento da medida neste momento processual. Faz-se necessária, pois, a oitiva do requerido, com a necessária instrução probatória.Nesta
fase provisória, desprovida do contraditório do réu e da reunião de informações para uma efetiva cognição exauriente, não vislumbro possível o
deferimento da tutela de urgência pleiteada, uma vez que ausentes os requisitos necessários para o deferimento da medida. Neste contexto, sem
embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos
requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.Designe-se audiência de conciliação. Intime-se a parte
autora.Cite-se o requerido, com a advertência consignada no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da
Lei n. 1.060/1950.Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada.Intime-se.Brasília - DF, segunda-feira, 30/05/2011 às 16h22.Francisco
Antônio Alves de Oliveira, Juiz de Direito CERTIDÃO - De ordem do MM. Juiz de Direito, FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA, foi
designada audiência de conciliação que realizar-se-á no dia 12/07/2011 às 14h30 no Fórum Júlio Leal Fagundes, Bloco 4, 1º Andar, Brasília/DF.
Brasília - DF, segunda-feira, 30/05/2011 às 17h20..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 15406-5/11 - Cobranca - A: ALTEVIR JOSE DRIGO. Adv(s).: DF017919 - Celso Jose Soares. R: BANCO DE BRASILIA SA BRB.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. REVOGO o despacho de fls. 49 (disponibilizado no DJ-e em 31/5/2011), tendo em vista que não se
refere à realidade dos autos.Assim, considerando os termos da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal
(fls19/35), com apoio no artigo 115-II, do Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência, observando a forma definida
no artigo 118-I, do mesmo Diploma. Segue o ofício que deverá ser encaminhado ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
com o respectivo arrazoado e as cópias dos documentos indispensáveis ao seu conhecimento. Mantenham-se os autos em cartório até que seja
decidido o conflito, ou sejam requisitados pelo eg. Tribunal de Justiça. Brasília - DF, segunda-feira, 30/05/2011 às 17h28.Francisco Antônio Alves
de Oliveira,Juiz de Direito.
Nº 32369-3/11 - Ordinaria - A: DECIO CARVALHO DE RESENDE. Adv(s).: DF008849 - Gilberto Garcia Gomes. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando os termos da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito
Federal (fls28/44), com apoio no artigo 115-II, do Código de Processo Civil, SUSCITO conflito negativo de competência, observando a forma
definida no artigo 118-I, do mesmo Diploma. Segue o ofício que deverá ser encaminhado ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, com o respectivo arrazoado e as cópias dos documentos indispensáveis ao seu conhecimento. Mantenham-se os autos em cartório
até que seja decidido o conflito, ou sejam requisitados pelo eg. Tribunal de Justiça. Brasília - DF, terça-feira, 31/05/2011 às 16h29.Francisco
Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito.
Nº 87405-2/11 - Acao de Conhecimento - A: LEANDRO TEIXEIRA. Adv(s).: MG100537 - Lilian Macedo Guimaraes. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto prorrogo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja
interesse das partes na sua realização.Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os
documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei
n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de
audiência. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada,
bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos.Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/05/2011 às
17h42.Francisco Antônio Alves de Oliveira,Juiz de Direito .
Nº 94525-2/11 - Acao de Conhecimento - A: ANA LUCIA CARNEIRO. Adv(s).: DF027641 - Daniel Vilela Pinho. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: HELENA DAS OLIVEIRAS. Adv(s).: DF027641 - Daniel Vilela Pinho. A: LUIZ AUGUSTO GOMES.
Adv(s).: DF027641 - Daniel Vilela Pinho. A: MARIA LUIZA COSTA GOMES. Adv(s).: DF027641 - Daniel Vilela Pinho. A: WALDIRENE MOREIRA
DE PAIVA MUNIZ. Adv(s).: DF027641 - Daniel Vilela Pinho. Ante o exposto, DEFIRO a medida antecipatória de tutela pretendida para determinar
ao Distrito Federal que se abstenha de suprimir Gratificações de Ações Básicas (GAB) e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET)
dos Requerentes, durante o período em que os Autores estiverem no gozo de férias, licenças ou afastamentos legais, sendo estes dois últimos
referentes aqueles considerados como efetivo exercício, nos moldes do artigo 102 da Lei n. 8.112/1990. Prorrogo a audiência de conciliação para
após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.Com o decurso do prazo, cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação
no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende
produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame
quanto à necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, eventualmente, manifestese acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos.Defiro à
parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 31/05/2011 às 15h56.Francisco Antônio Alves
de Oliveira,Juiz de Direito.
Nº 95338-5/11 - Acao de Conhecimento - A: MARCIA CECILIA TEIXEIRA DE PAIVA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto prorrogo a audiência de conciliação para após a contestação,
caso haja interesse das partes na sua realização.Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com
todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da
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