TJDFT 08/06/2011 - Pág. 700 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 8 de junho de 2011
as custas processuais e com os honorários sucumbenciais da parte reversa, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.Sentença
proferida em Regime de Mutirão - Unidade de Apoio Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília-DF, 20 de maio de 2011.João Henrique
Zullo Castro,, Juiz de Direito Substituto..
Nº 66684-9/06 - Ordinaria - A: CARLOS AUGUSTO BORGES. Adv(s).: DF018712 - Sandra Frota Albuquerque Dino de Castro e Costa,
DF023996 - Murilo de Oliveira Abdo, MA005227 - Salvio Dino de Castro e Costa Junior. R: EDITORA ABRIL SA. Adv(s).: DF020772 - Marconni
Chianca Toscano da Franca. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em conseqüência, resolvo o mérito nos
termos do artigo 269, I do C.P.C.Arcará o autor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00
(três mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do C.P.C.Sentença proferida em Regime de Mutirão - Unidade de Apoio Judicial.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Brasília-DF, 23 de maio de 2011.João Henrique Zullo Castro,, Juiz de Direito Substituto..
Nº 114672-8/06 - Deposito - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF01892A - Maria Lucilia Gomes, DF021603 - Aureo Oliveira Neto. R:
DANIELLE BATISTA DA CRUZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO
PRINCIPAL e CONDENO a requerida/reconvinte à entrega do veículo em 24 (vinte e quatro) horas, ou a pagar a quantia devida no contrato de
Alienação Fiduciária nº 0141716639. A quantia devida será apurada após a feitura dos cálculos, obedecendo os seguintes parâmetros: A) excluir
a capitalização mensal de juros, ficando autorizada tão-somente a capitalização anual dos juros, a contar da subscrição do contrato; B) determinar
a incidência da comissão de permanência, limitada a taxa do contrato, sem a cobrança de multa contratual, juros moratórios, remuneratórios e/ou
correção monetária; C) determinar a devolução da Taxa de Abertura de Crédito; D) compensar-se, de forma simples, eventual quantia cobrada
a maior, com o saldo devedor existente. E) determinar a realização de novos cálculos, segundo os parâmetros estabelecidos nesta Sentença,
sendo lícito ao credor do saldo executar o débito.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO RECONVECIONAL nos termos
supra fixados.Friso que é admissível a compensação dos créditos havidos entre as partes.Em face da sucumbência recíproca cada parte arcará
com o pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono e ratearão as custas processuais, nos termos do artigo 21 do C.P.C.Sentença
proferida em Regime de Mutirão - Unidade de Apoio Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília-DF, 23 de maio de 2011.João Henrique
Zullo Castro,, Juiz de Direito Substituto..
SENTENÇA
Nº 94734-9/06 - Cautelar Inominada - A: ALMIR OLIVEIRA MOURA. Adv(s).: RJ071111 - Luiz Carlos da Silva Neto. R: PARTIDO
DA FRENTE LIBERAL PFL. Adv(s).: DF022432 - Thiago Fernandes Boverio. I. Relatório do processo número 2006.01.1.114784-3ALMIR
OLIVEIRA MOURA ajuizou ação anulatória em desfavor do PARTIDO DA FRENTE LIBERAL, visando, em resumo, a anulação da Deliberação
da Executiva Nacional que o expulsou dos quadros do PFL, sem a observância do devido processo legal, "para que seja mantido filiado ao réu, e
conseqüentemente possa exercer todos os direitos daí decorrentes".Juntou os documentos de fls. 28/288.Devidamente citado, o réu apresentou
defesa, sob a forma de contestação, às fls. 295/301, alegando, preliminarmente, que o processo deve ser extinto, haja vista a renúncia tácita
do direito discutido na presente ação, uma vez que o autor protocolou pedido formal de desfiliação partidária na sede do Diretório Nacional do
Partido da Frente Liberal, após ajuizamento da ação. No mérito, afirma que o autor foi citado em regular processo administrativo,não havendo
demonstração de qualquer prejuízo à sua defesa a embasar o ajuizamento da presente demanda. Pede a improcedência do pedido exordial.Juntou
os documentos de fls. 302/366.O autor deixou transcorrer "in albis" o prazo para replicar a peça contestatória.À fl. 372 foi determinada a conclusão
dos autos para sentença.II. Relatório do processo número 2006.01.1.094734-9ALMIR OLIVEIRA MOURA ajuizou medida cautelar inominada
em desfavor do PARTIDO DA FRENTE LIBERAL, visando a suspensão dos efeitos da Deliberação da Comissão Executiva Nacional que o
expulsou dos quadros do PFL, sem a observância do devido processo legal. Requer, pois, a concessão de medida de urgência, para que seja
suspensa a deliberação do partido no tocante a sua expulsão, e no mérito requer a procedência do pedido, para que seja mantido filiado nos
quadros do réu. Juntou os documentos de fls. 30/102.Às fls. 106/107 foi proferida decisão indeferindo o provimento liminar, a qual foi objeto de
AGI nº 2006002011199-1, que revogou aquela decisão, deferindo antecipação de tutela (fl. 216/217) para manter a filiação do autor enquanto
não julgada a ação principal.Devidamente citado, o réu apresentou defesa, fls. 258/259, alegando, preliminarmente, que o processo deve ser
extinto, haja vista a renúncia tácita do direito discutido na presente ação, uma vez que no dia 19 de outubro de 2006, o autor protocolou pedido
formal de desfiliação partidária na sede do Diretório Nacional do Partido da Frente Liberal. No mérito, alega que o direito pleiteado pelo autor
já foi objeto de mandado de segurança manejado junto ao TSE, no qual foi proferida decisão fulminando qualquer pretensão jurídica do autor,
restando incontestável a probidade de todo o procedimento administrativo-disciplinar. Pede a improcedência do pedido.Juntou os documentos
de fls. 260/283.O autor deixou transcorrer "in albis" o prazo para replicar a peça contestatória.À fl. 295 foi determinada a conclusão dos autos
para sentença.É o relato do necessário. PASSO A DECIDIR.A hipótese é de julgamento antecipado da lide, conforme determina o art. 330, I, do
CPC.Analiso as preliminares.Aduz o réu, em ambas as demandas, que houve renúncia ao direito de ação pelo autor, em razão de seu pedido
formal de desfiliação partidária junto ao Diretório Nacional do partido, fato esse que, no entender do réu, "gerou efeitos imutáveis e definitivos
sobre a relação jurídica havida entre as partes".Razão lhe assiste.Isso porque o autor aviou tanto a cautelar quanto a demanda principal com um
só objetivo, qual seja, o de se manter filiado ao Partido réu, para "que possa exercer todos os direitos a ele relativos". É isso que se conclui da
leitura dos pedidos deduzidos em ambas as ações.Na demanda cautelar, inclusive, conseguiu o autor decisão de segunda instância autorizando
a sua manutenção como filiado ao partido réu, enquanto não julgada a demanda principal. Nada obstante, posteriormente ao ajuizamento das
demandas, o próprio autor praticou ato incompatível com a vontade externada nas ações, ou seja, pleiteou a sua desfiliação, de forma voluntária,
conforme documento de fls. 261, da ação cautelar.Desta forma, no meu entendimento, houve a perda superveniente do seu interesse de agir,
porquanto um eventual julgamento pela procedência dos pedidos acarretaria, obrigatoriamente, a manutenção da sua condição de filiado ao
Partido réu, o que não é mais seu desejo, conforme se pode depreender do documento subscrito pelo autor, já citado.Anote-se, outrossim, que
instado o autor a apresentar réplica, deixou passar em branco o prazo concedido, o que corrobora o seu desinteresse na continuidade dos feitos,
porque não mais deseja ser filiado do Partido réu. Frise-se que a perda do interesse processual nestas demandas não significa que o autor
não possa buscar, em ações apropriadas, a responsabilização por eventuais danos decorrentes de também eventual conduta ilícita do partido
réu; significando, apenas, que nestas demandas, o provimento requerido não tem mais utilidade ao autor, em face da sua desfiliação voluntária
do partido, abrindo mão, inclusive, da tutela de urgência que lhe foi concedida.Por tais fundamentos, julgo extintos ambos os processos, sem
apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, face a ausência de interesse processual. Pela sucumbência, arcará o autor com o
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para ambos os processos.Transitada
em julgado, nada mais requerido, pagas as custas finais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.Int.Brasília - DF, segunda-feira,
23/05/2011 às 14h51.Fernanda D'Aquino MafraJuíza de Direito Substitutaem exercício na Unidade de Apoio Judicial.
Nº 114784-3/06 - Anulatoria - A: ALMIR OLIVEIRA MOURA. Adv(s).: DF022057 - Jose Julio dos Reis. R: PARTIDO DA FRENTE
LIBERAL. Adv(s).: DF010937 - Admar Gonzaga Neto. I. Relatório do processo número 2006.01.1.114784-3ALMIR OLIVEIRA MOURA ajuizou
ação anulatória em desfavor do PARTIDO DA FRENTE LIBERAL, visando, em resumo, a anulação da Deliberação da Executiva Nacional que o
expulsou dos quadros do PFL, sem a observância do devido processo legal, "para que seja mantido filiado ao réu, e conseqüentemente possa
exercer todos os direitos daí decorrentes".Juntou os documentos de fls. 28/288.Devidamente citado, o réu apresentou defesa, sob a forma de
contestação, às fls. 295/301, alegando, preliminarmente, que o processo deve ser extinto, haja vista a renúncia tácita do direito discutido na
presente ação, uma vez que o autor protocolou pedido formal de desfiliação partidária na sede do Diretório Nacional do Partido da Frente Liberal,
após ajuizamento da ação. No mérito, afirma que o autor foi citado em regular processo administrativo,não havendo demonstração de qualquer
700