TJDFT 29/06/2011 - Pág. 546 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 121/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 29 de junho de 2011
Nº 49055-2/08 - Alimentos - A: L.P.H.. Adv(s).: DF014848 - Luis Maximiliano Leal Telesca Mota, DF028197 - Joicy Damares Pereira,
DF030081 - Tiago de Lima Faim, DF08823E - Fernando Rodrigues de Sousa, DF10724E - Romarez Muniz de Araujo. R: M.A.P.H.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Com tais considerações, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar à requerente, mensalmente,
a título de alimentos, o valor correspondente a 30% dos seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios, que incidirão, também,
sobre o 13º salário e 1/3 de férias, a ser descontado na folha de pagamento do alimentante. Resolvo o mérito (art. 269, I do CPC). Arcará o
requerido com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeça-se ofício ao
empregar do alimentante. R.I.Transitada em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, 21 de junho de 2011.
Arlindo Mares Oliveira Filho , Juiz de Direito .
Nº 50982-7/10 - Embargos do Devedor - A: R.G.B.. Adv(s).: DF012225 - Giorginei Trojan Repiso, DF024107 - Juvenal Norberto da
Silva Junior. R: M.D.N.B.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, ausente o interesse processual do embargante, extingo
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. Sem custas e honorários. R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Brasília - DF, 21 de junho de 2011. Arlindo Mares Oliveira Filho , Juiz de Direito .
Nº 211842-0/10 - Interdicao de Pessoa - A: D.N.B.. Adv(s).: DF012820 - Ramiro Laterca de Almeida. R: F.N.B.. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. D.N.B. requereu a interdição de FLÁVIO NEIVA BRITO, alegando que o interditando é portador de doença mental que o impede
de reger sua pessoa e de administrar seus bens. A petição inicial está instruída com os documentos de fls. 06/24. A tutela foi antecipada pela
decisão de fl. 29. O interrogatório judicial do interditando foi tomado conforme termo de fl. 45. O pedido de interdição não foi impugnado, tendo
sido nomeado perito (fl. 45). Às fls. 47/48 a autora apresentou laudo pericial atestando que o requerido é passível de interdição total por ser
portador de retardo mental moderado - CID 10F71.1. O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido (fls. 52/53). É o relatório. Decido.
Desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que o laudo pericial e as observações obtidas durante a audiência
dispensam eventual produção de prova oral. O laudo pericial de fls. 47/48 evidencia a plena incapacidade de exercício do interditando, nos moldes
estipulados pelo artigo 3º, inciso II, do Código Civil Brasileiro, enquadrando-se o caso concreto nas previsões legais contidas nos artigos 1767
e 1768, ambos daquele Diploma Legal, e em suas disposições correlatas do Código de Processo Civil (artigos 1.177 e seguintes). Diante do
exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I do CPC e, com fulcro nos dispositivos legais mencionados,
decreto a interdição total de FLÁVIO NEIVA BRITO, nomeando-lhe curadora a senhora D.N.B., que deverá prestar o compromisso, assinando
o termo de curatela, após o registro desta sentença no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais (arts. 92 e 93 da LRP). Cumpram-se as
demais disposições contidas no artigo 1.184 do C.P.C. Dispenso, desde logo, a curadora do dever de especializar hipoteca legal, nos termos do
artigo 1.190 do Código de Processo Civil. Toda e qualquer importância periódica recebida pelo interditando deverá ser utilizada unicamente em
benefício da mesma, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita,
advertindo-se a requerente que deverá prestar contas da sua gestão anualmente ou quando determinado por este juízo, seguindo as orientações
do Ministério Público (fls. 47/50). Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 21/06/2011 às
07h47. Arlindo Mares Oliveira Filho , Juiz de Direito .
Nº 163580-7/10 - Interdicao - A: F.M.D.M.. Adv(s).: DF008849 - Gilberto Garcia Gomes, DF030588 - Lucas dos Prazeres Fonseca. R: F.R..
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. F.M.M. requereu a interdição de FLÁVIA RIBEIRO, alegando que a interditanda é portadora de doença
mental que a impede de reger sua pessoa e de administrar seus bens. A petição inicial está instruída com os documentos de fls. 11/35. A tutela foi
antecipada pela decisão de fls. 52/53. O interrogatório judicial do interditando foi tomado conforme termo de fl. 91. O pedido de interdição não foi
impugnado, tendo sido nomeado perito (fl. 91). À fl. 94 a autora apresentou laudo pericial atestando que requerida é passível de interdição total por
ser portadora de Doença de Alzheimer. O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido (fls. 98/99). É o relatório. Decido. Desnecessária
a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que o laudo pericial e as observações obtidas durante a audiência dispensam eventual
produção de prova oral. O laudo pericial de fl. 94 evidencia a plena incapacidade de exercício da interditanda, nos moldes estipulados pelo artigo
3º, inciso II, do Código Civil Brasileiro, enquadrando-se o caso concreto nas previsões legais contidas nos artigos 1767 e 1768, ambos daquele
Diploma Legal, e em suas disposições correlatas do Código de Processo Civil (artigos 1.177 e seguintes). Diante do exposto, julgo procedente o
pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I do CPC e, com fulcro nos dispositivos legais mencionados, decreto a interdição total de
FLÁVIA RIBEIRO, nomeando-lhe curadora a senhora F.M.M. FARIA, que deverá prestar o compromisso, assinando o termo de curatela, após o
registro desta sentença no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais (arts. 92 e 93 da LRP). Cumpram-se as demais disposições contidas
no artigo 1.184 do C.P.C. Dispenso, desde logo, a curadora do dever de especializar hipoteca legal, nos termos do artigo 1.190 do Código de
Processo Civil. Toda e qualquer importância periódica recebida pela interditanda deverá ser utilizada unicamente em benefício da mesma, seja na
manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita, advertindo-se a requerente
que deverá prestar contas da sua gestão anualmente ou quando determinado por este juízo, seguindo as orientações do Ministério Público (fls.
47/50). Custas, se houver, pela requerente. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 22 de junho de 2011 Arlindo
Mares Oliveira Filho , Juiz de Direito .
Nº 197909-7/10 - Interdicao - A: O.M.D.S.P.. Adv(s).: DF026783 - Elisangela da Silva Monteiro dos Santos, DF09967E - Alan Delon
Sombra Silveira. R: L.G.P.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O.M.S.P. requereu a interdição de L.G.P., alegando que o interditando é
portador de doença mental que o impede de reger sua pessoa e de administrar seus bens. A petição inicial está instruída com os documentos de
fls. 07/19. A tutela foi antecipada pela decisão de fls. 38/39. O interrogatório judicial do interditando foi tomado conforme termo de fl. 38. O pedido
de interdição não foi impugnado, tendo sido nomeado perito (fl. 39). À fl. 41 a autora apresentou laudo pericial atestando que o requerido é passível
de interdição total por ser portador de seqüela da doença de nominada Coréia de Huntington. O Ministério Público oficiou pela procedência
do pedido (fls. 43/44). É o relatório. Decido. Desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que o laudo pericial e as
observações obtidas durante a audiência dispensam eventual produção de prova oral. O laudo pericial de fl. 41 evidencia a plena incapacidade
de exercício do interditando, nos moldes estipulados pelo artigo 3º, inciso II, do Código Civil Brasileiro, enquadrando-se o caso concreto nas
previsões legais contidas nos artigos 1767 e 1768, ambos daquele Diploma Legal, e em suas disposições correlatas do Código de Processo
Civil (artigos 1.177 e seguintes). Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I do CPC e, com
fulcro nos dispositivos legais mencionados, decreto a interdição total de L.G.P., nomeando-lhe curadora a senhora O.M.S.P., que deverá prestar
o compromisso, assinando o termo de curatela, após o registro desta sentença no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais (arts. 92 e
93 da LRP). Cumpram-se as demais disposições contidas no artigo 1.184 do C.P.C. Dispenso, desde logo, a curadora do dever de especializar
hipoteca legal, nos termos do artigo 1.190 do Código de Processo Civil e do dever de prestar, haja vista a renda familiar ser modesta e o baixo
valor do benefício percebido. Ademais, a autora é esposa do interditando há 38 anos, sob o regime da comunhão universal de bens, o que, nos
termos do artigo 1783 do código Civil, torna desnecessária a prestação de contas, devendo apenas prestar informações sobre o estado psíquico
e físico do interditado e o tratamento dispensado ao requerido. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília DF, 22 de junho de 2011 Arlindo Mares Oliveira Filho , Juiz de Direito .
Nº 200351-2/10 - Interdicao - A: N.S.D.A.. Adv(s).: DF024736 - Jose Silva Genu. R: I.H.D.Q.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
DIRCE NEIVA BRITO requereu a interdição de FLÁVIO NEIVA BRITO, alegando que o interditando é portador de doença mental que o impede
de reger sua pessoa e de administrar seus bens. A petição inicial está instruída com os documentos de fls. 06/31. O interrogatório judicial do
interditando foi tomado conforme termo de fl. 49. O pedido de interdição não foi impugnado, tendo sido nomeado perito (fl. 48). Às fls. 71/72 a
autora apresentou laudo pericial atestando que a requerida é passível de interdição total por ser portadora de Demência Vascular mista, cortical e
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