TJDFT 01/07/2011 - Pág. 602 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 123/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 1 de julho de 2011
Nº 150053-5/10 - Revisao de Contrato - A: JOSE MARIA ATHAIDE. Adv(s).: DF023932 - JAIME DE OLIVEIRA JUNIOR . R: BV
FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF018116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. Recebo a apelação da parte AUTORA nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Às contrarrazões. Int.Vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao e.TJDFT, com as nossas homenagens.Brasília - DF, segundafeira, 30/05/2011 às 16h18.Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
EMBARGOS
Nº 198287-8/09 - Enriquecimento Ilicito - A: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015079 - FLAVIO EDUARDO
WANDERLEY BRITTO, DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto. R: LEANDRO RAMINEZ BARRETO. Adv(s).: DF024749 - NERYLTON THIAGO
LOPES PEREIRA, DF021362 - Alexandre Amaral de Lima Leal. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por LEANDRO RAMINEZ
BARRETO, que alega haver omissão na sentença proferida às fls. 92/93, pois não pronunciou sobre o argumento de nulidade do negócio jurídico.
Decido. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. O recurso foi interposto
no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 535 do Código de Processo Civil: "Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". No
caso dos autos, não existe, na sentença, qualquer omissão a ser sanada. Tanto que a pretensão do embargante é o acolhimento dos embargos
para o fim de modificar a sentença e questionar matéria do seu interesse. Ora, os embargos declaratórios não se destinam a reforma do decisum
embargado, e a eles não pode ser atribuída a finalidade de modificar sentença ou decisão que não se enquadrem no art. 535 do CPC. Se
o embargante deseja a reforma do que restou decidido, o recurso a ser manejado é outro. Registre-se que a doutrina e a jurisprudência são
unânimes ao afirmar que o juiz não está obrigado a examinar individualmente todas as alegações das partes, bastando que decline as razões
de seu convencimento, o que foi feito. Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo íntegra a sentença
proferida. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 21/06/2011 às 11h25. Marília de Ávila e Silva Sampaio,Juíza de Direito.
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