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TJDFT - Edição nº 123/2011 - Página 724

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TJDFT 01/07/2011 - Pág. 724 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/07/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 123/2011

Brasília - DF, sexta-feira, 1 de julho de 2011

Nº 12232-4/11 - Procedimento Sumarissimo - A: MARIA DE LOURDES LAURINDO MARTINS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: BRASIL TELECOM GSM/ASP. Adv(s).: DF017081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA. SENTENCA - Diante do exposto,
julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação pelos danos morais
que foram causados, devendo incidir sobre este valor correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao
mês, a contar da citação, bem como a declarar a inexistência de débito entre as partes. Oficie-se par a baixa do nome da parte autora dos órgãos
de restrição ao crédito. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Fica, desde já, a parte sucumbente advertida de que o valor da condenação sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) caso não efetue o
pagamento nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 475, J, do CPC- Lei nº 11.232/2005). Fica também
intimado a parte credora para promover a execução do julgado, em 10(dez) dias, passado o prazo para o pagamento, supra mencionado. Após,
sem manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº
9.099/95. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 27/06/2011 às 08h36. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
Nº 13430-6/11 - Procedimento Sumarissimo - A: VICENTE ALVES DE SIQUEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
BANCO ITAUCARD S.A e outros. Adv(s).: DF018116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: SERASA. Adv(s).: SP104430 - MIRIAN PERON
PEREIRA CURIATI. SENTENCA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência de dívida do autor
perante a parte ré e confirmar a preliminar de antecipação de tutela; b) condenar a primeira parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00
(seis mil reais) a título de reparação pelos danos morais que foram causados, devendo incidir sobre este valor correção monetária a partir da
sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como a devolver o valor de R$ 522,91, devidamente
corrigido desde o desembolso (06/08/2010), com juros legais da citação (19/05/2011); Por conseguinte, extingo o processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como comunique-se à distribuição a exclusão da segunda ré. Fica,
desde já, a parte sucumbente advertida de que o valor da condenação sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) caso não efetue o pagamento
nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 475, J, do CPC- Lei nº 11.232/2005). Fica também intimado
a parte credora para promover a execução do julgado, em 10(dez) dias, passado o prazo para o pagamento, supra mencionado. Sem custas e
sem honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após, sem manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas legais.
Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 27/06/2011 às 09h56. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
Nº 11846-9/11 - Procedimento Sumarissimo - A: LINCONL FERREIRA GUIMARAES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
R: HEWLETT - PACKARD. Adv(s).: SP091311 - EDUARDO LUIZ BROCK. SENTENCA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
para condenar a requerida a pagarem o valor de R$ 2.338,07, a título de danos materiais, corrigido desde o desembolso (13/12/2010), com jurus
legais a partir da citação (09/05/2011). Condeno, ainda, a requerida, a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00
(dois mil reais), devidamente atualizada e acrescida de juros legais a contar da data desta sentença. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fica, desde já, a parte sucumbente advertida de que o valor da condenação sofrerá
acréscimo de 10% (dez por cento) caso não efetue o pagamento nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença
(artigo 475, J, do CPC- Lei nº 11.232/2005). Fica também intimado a parte credora para promover a execução do julgado, em 10(dez) dias,
passado o prazo para o pagamento, supra mencionado. Após, a comprovação do pagamento pela ré, deve a autora fazer à entrega do bem a
ré, devendo a parte ré recolher o bem na residência da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada. Após, sem manifestação, arquivemse, observando-se as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 27/06/2011 às 09h36. Germano
Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
Nº 14872-8/11 - Procedimento Sumarissimo - A: DEISIANY REZENDE MAIA e outros. Adv(s).: DF031908 - ILDIANY PEREIRA
REZENDE. R: RICARDO ELETRO LTDA. Adv(s).: GO016589 - DÉLIO ALVES PEREIRA. A: FABIANO DA COSTA MAIA. Adv(s).: (.). SENTENCA
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, DECLARANDO a rescisão do negócio efetuado entre as partes. Condeno a ré a
entregar o bem, um refrigerador Duplex Frossfree Celebrate DF-50X, cor inox, prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00
até o limite de R$ 6.000,00. Condeno, ainda, a requerida, a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil
reais), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil), a contar da data desta sentença. Sem
condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Taguatinga
- DF, segunda-feira, 27/06/2011 às 10h03. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
Nº 15860-8/11 - Procedimento Sumarissimo - A: MOACIR GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF011341 - JOSE RODRIGUES. R: DENIS
CAVALCANTE FERREIRA. Adv(s).: DF030391 - ERALDO NOBRE CAVALCANTE. SENTENCA - Julgo procedente o pedido para condenar a
parte ré ao pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00, atualizado desde o vencimento (10/09/2010). Julgo extinto o feito nos termos do art.
269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Fica, desde já, a parte sucumbente advertida de que o valor da condenação sofrerá acréscimo de
10% (dez por cento) caso não efetue o pagamento nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 475, J, do
CPC- Lei nº 11.232/2005). Fica também intimado a parte credora para promover a execução do julgado, em 10(dez) dias, passado o prazo para
o pagamento, supra mencionado. Após, sem manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. P. R. I. Taguatinga - DF, segundafeira, 27/06/2011 às 08h29. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
Nº 11154-6/11 - Procedimento Sumarissimo - A: NERIA DE SOUSA LIMA. Adv(s).: DF030396 - STEFANI LIMA NUNES. R: BRASIL
TELECOM S.A e outros. Adv(s).: DF017081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA. R: 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A. Adv(s).: (.).
SENTENCA - Julgo parcialmente procedente o pedido e declaro inexistente o débito do requerente vinculado à linha telefônica em nome da
parte autora, bem como condeno a parte ré a devolver o valor de R$ 554,94, corrigido desde o desembolso (02/02/2011), com juros legais da
citação (13/05/2011). Julgo extinto o feito nos termos do art. 269, I, do CPC. Fica, desde já, a parte sucumbente advertida de que o valor da
condenação sofrerá acréscimo de 10% (dez por cento) caso não efetue o pagamento nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao trânsito em julgado
desta sentença (artigo 475, J, do CPC- Lei nº 11.232/2005). Sem custas e sem honorários. P. R. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 27/06/2011
às 09h46. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 18993-5/11 - Cobranca - A: VALDECI BORTOLINI. Adv(s).: DF031850 - RODRIGO VIDERES DE SENA. R: WENDER SOARES
TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Emende-se a inicial quanto ao pedido, que deve ser certo
e determinado, bem como para regularizar a representação processual, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. I. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 27/06/2011 às 10h54. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito.
Nº 19004-4/11 - Cobranca - A: PAULO HENRIQUE DE REZENDE. Adv(s).: DF031850 - RODRIGO VIDERES DE SENA. R: PATRICIA
DE MELO NOGUEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Emende-se a inicial quanto ao pedido que deve ser certo
e determinado, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 28/06/2011 às 11h20. Germano Crisóstomo
Frazão,Juiz de Direito.

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