TJDFT 04/07/2011 - Pág. 925 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 124/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 4 de julho de 2011
às partes o desentranhamento dos documentos por elas juntados, independentemente de traslado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 30/06/2011 às 12h23. Cynthia Silveira Carvalho,Juíza de Direito.
Nº 3485-5/11 - Indenizacao - A: MARCELIO OLIVEIRA DA CRUZ. Adv(s).: DF031850 - RODRIGO VIDERES DE SENA. R: BANCO DO
BRASIL S/A. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar
a empresa ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais,
corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, extingo o processo,
com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais e
honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95. Transitada em julgado, fica, desde já, intimada
a parte ré para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 475-J, do CPC). Operando
o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora (art. 322, do CPC). Ceilândia - DF, segundafeira, 30/05/2011 às 14h21. Cynthia Silveira Carvalho,Juíza de Direito.
Nº 5831-2/11 - Restituicao - A: GLEICIENE BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: GLOBEX
UTILIDADES S.A. (PONTO FRIO) e outros. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: CETELEM SERVICOS LTDA. Adv(s).:
PE020795 - MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE. SENTENCA - Vistos, etc. GLEICIENE BARBOSA DA SILVA propôs ação
de conhecimento em face de GLOBEX UTILIDADES S/A e CETELEM BRASIL S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes
qualificadas nos autos. Assevera que celebrou com a primeira ré contrato de compra e venda de um conjunto de armários de cozinha, pelo
valor de R$ 700,00 (setecentos reais), sendo 4 (quatro) parcelas de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) a serem pagas com o cartão
de crédito administrado pelo segundo réu. Sustenta que efetuou o cancelamento da compra, mas as parcelas continuaram a ser cobradas nas
faturas do cartão de crédito. Requereu a resolução do contrato, condenação da parte ré à restituição da quantia paga, na monta de R$ 700,00
(setecentos reais), e indenização a título de danos morais. Realizada audiência, restou infrutífera a conciliação entre as partes. A primeira ré
ofereceu contestação (fls. 68/73), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva "ad causam" e carência da ação. No mérito, aduz que não
houve defeito na prestação do serviço e que os documentos apresentados pela autora provam claramente que o credor dos valores apontados é o
banco. Defende a inexistência de indenização a título de compensação por danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos. O segundo réu,
por sua vez, também ofereceu contestação (fls. 76/84). No mérito, aduz que não recebeu da primeira ré a carta de cancelamento da compra e por
esse motivo não houve o cancelamento do débito na fatura do cartão de crédito. Defende a inexistência de indenização a título de compensação de
danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório dos fatos relevantes. DECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Parte legítima é aquela que figura no conflito de interesses e contra a qual é deduzida a pretensão em juízo. Não há, pois, equivalência entre a
existência do direito e a legitimidade ativa ou passiva da demanda. Na espécie, trata-se de pedido consubstanciado na rescisão de contrato e na
restituição das parcelas referente a compra do conjunto de armários de cozinha na loja da primeira ré, com financiamento oferecido pelo segundo
réu. Ressalto que a "legitimatio ad causam" não está vinculada à concretude da responsabilidade civil, matéria de fundo, mas à pertinência
subjetiva para ação, em abstrato, à luz das assertivas lançadas na exordial. Nesse sentido, precedente do Colendo STJ: "a legitimação como
condição da ação não se confunde com a efetiva titularidade do direito ou da obrigação, o que conduz ao mérito e à distinção entre carência
e improcedência" (REsp. 507.773/SC, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, DJU 16.02.2004, p. 212). Assim, imputada às partes rés a responsabilidade
civil, sendo que o retorno das partes ao "status quo ante" implica consequências para ambas as requeridas, traduzindo julgamento de mérito.
Não prospera, assim, a preliminar vergastada. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO No caso em análise, aduz a primeira empresa ré
haver carência da ação por ser impossível seu cumprimento da obrigação de fazer. Alega que não é instituição financeira e não gerencia o
crédito concedido à autora. Assim, alega que não pode ser compelida a cumprir obrigação de fazer direcionada à segunda ré. O interesse de
agir (instrumental e secundário) surge da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção ao interesse substancial, ou primário. Logo,
haverá o interesse processual se a parte necessita da tutela jurisdicional para que não venha a sofrer um prejuízo. É preciso, ainda, que o pedido
apresentado represente a fórmula adequada para que seja satisfeito o interesse contrariado ou não atendido. Caracteriza-se, assim, o interesse
de agir pela necessidade da intervenção judicial para que a autora possa aferir o direito que, em tese, lhe possa socorrer, decorrente da relação
contratual estabelecida. Destarte, a ação é útil se, em tese, puder trazer alguma vantagem sob o ponto de vista prático ao legitimado. É necessária
se for a única via processual hábil à obtenção, no mesmo processo, do benefício prático almejado pelo legitimado. Na hipótese dos autos, a
pretensão buscada pela autora não foi atendida pelas vias administrativas até a data da propositura da ação, fato não impugnado pela parte ré.
Assim, considerando que a presente ação pleiteia provimento não satisfeito pela demandada, não há que se falar em carência de ação da autora,
em razão da presença do binômio necessidade/utilidade. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre
as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII
da Constituição Federal). Com efeito, a atividade do fornecedor deve corresponder à legítima expectativa do consumidor, bem como não atentar
contra os interesses econômicos deste. Postula a parte autora a rescisão de contrato de compra e venda celebrado entre as partes e restituição
de quantia paga, em razão de pedido de cancelamento da compra efetuada, pois não havia produto no estoque. Restou comprovado nos autos
o cancelamento e a confirmação do cancelamento na própria loja da primeira requerida, fato incontroverso nos autos e não impugnado pela ré.
Entretanto, o valor continuou a ser cobrado na fatura de cartão de crédito da autora, como se verifica às fls. 14 e 16. Assim, merece ser acolhido o
pleito da autora quanto à resolução do contrato celebrado, com o restabelecimento da integridade patrimonial da consumidora, pela restituição do
preço pago pelo bem que não foi entregue. Noutro giro, melhor sorte não lhe assiste quanto ao pedido de compensação por danos morais. O dano
moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido
como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero malestar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com
a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. No presente caso, todavia,
não houve ofensa a qualquer atributo da personalidade da autora, de tal sorte a merecer uma compensação pecuniária a título de dano moral.
Com efeito, malgrado tenha sido longo o caminho para reembolso dos valores pagos, tal fato, a rigor, não pode ter o significado de ofensa aos
sentimentos da autora, eis que os transtornos se amoldam em vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências da própria
vida e das relações comerciais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para resolver o contrato de compra e venda
celebrado entre as partes, referente ao conjunto de armários de cozinha descrito na inicial. Condeno as rés, solidariamente, a pagarem, em favor
da autora, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), corrigidos monetariamente desde a data dos respectivos desembolsos, acrescido de juros
de mora de 1% ao mês, a contar da citação, razão pela qual extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099,
de 26 de setembro de 1995. Transitada em julgado, fica, desde já,
intimada a parte ré para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 475J, do CPC). Operando o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 30/05/2011 às
14h28. Cynthia Silveira Carvalho,Juíza de Direito.
Nº 16210-3/11 - Cobranca - A: CENTROESTE TURISMO E PASSAGENS LTDA. Adv(s).: DF023065 - ANA PAULA GONCALVES DA
PAIXAO. R: ANDERSON NUNES DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - (...) Ante o exposto, extingo o processo
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