TJDFT 11/07/2011 - Pág. 446 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 129/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 11 de julho de 2011
cuidado os fundamentos elencados pelo embargante nos autos da ação de embargos de terceiro, sendo que os bens a ela pertencentes estariam
em vias de sofrer turbação por parte da embargada. Pede o provimento dos embargos para que haja pronunciamento específico sobre o ponto
omitido a fim de que a sentença seja aclarada, alterada ou modificada por via dos embargos. Os embargos foram interpostos no prazo legal,
previsto no art. 536 do Código de Processo Civil. É o relatório. D E C I D O Conheço dos embargos, na forma do art. 535, II do CPC, e rejeito-os,
visto que, não existe qualquer omissão na fundamentação ou no dispositivo da sentença, a qual apreciou todos os fatos, documentos e o direito
trazido à colação pelas partes. Salta aos olhos que a pretensão do embargante com os presentes embargos é obter efeitos infringentes para o
mesmo, com o objetivo de que ver proferida uma nova sentença acolhendo a tese por ele esposada. Tal tese, contudo foi devidamente analisada
na sentença embargada e rejeitada, não havendo motivo para que, agora por meio de embargos de declaração, viesse ela a ser acolhida para
reverter a sentença proferida que o embargante entende lhe foi desfavorável. O entendimento doutrinário e jurisprudencial, por outro lado, é no
sentido de impossibilidade de se reverter, por meio de embargos de declaração, o teor da decisão constante da sentença, salvo evidente erro
material decorrente de equívoco na transcrição do texto da sentença, que não é o caso. Neste sentido já decidiu o Egrégio STJ ao estabelecer
que "embargos declaratórios não podem conduzir a novo julgamento, com reapreciação do que ficou decidido" (RSTJ 103/187). Portanto, não
há como acolher os embargos interpostos. Além do mais, como é sabido, e conforme estabelece o art. 463 do CPC, "ao publicar a sentença
de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la" nas hipóteses previstas, que não abrange a situação colocada nos
embargos de declaração interpostos. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios interpostos, por serem manifestamente incabíveis. Diante
da nova regra do art. 538, do CPC, o prazo para a interposição de outro recurso deverá fluir a partir da data da publicação desta decisão. Publiquese e Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 07/07/2011 às 13h50. Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta .
Nº 31163-7/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF008622 - Jose Umberto Ceze, DF020221 - Ricardo
Humberto Ceze. R: VERA LUCIA DAS VIRGENS FERREIRA . Adv(s).: DF015236 - Pedro das Virgens Ferreira. R: ALTINO CUSTODIO SILVA.
Adv(s).: DF015236 - Pedro das Virgens Ferreira. Condomínio Solar de Brasilia ofereceu, com fundamento no art. 535, I do Código de Processo
Civil, embargos de declaração da sentença de fls.139/141, sob o fundamento de que a sentença é omissa eis que não apreciou com cuidado os
fundamentos elencados pelo embargante nos autos da ação de embargos de terceiro, sendo que os bens a ela pertencentes estariam em vias de
sofrer turbação por parte da embargada. Pede o provimento dos embargos para que haja pronunciamento específico sobre o ponto omitido a fim
de que a sentença seja aclarada, alterada ou modificada por via dos embargos. Os embargos foram interpostos no prazo legal, previsto no art. 536
do Código de Processo Civil. É o relatório. D E C I D O Conheço dos embargos, na forma do art. 535, II do CPC, e rejeito-os, visto que, não existe
qualquer omissão na fundamentação ou no dispositivo da sentença, a qual apreciou todos os fatos, documentos e o direito trazido à colação pelas
partes. Salta aos olhos que a pretensão do embargante com os presentes embargos é obter efeitos infringentes para o mesmo, com o objetivo de
que ver proferida uma nova sentença acolhendo a tese por ele esposada. Tal tese, contudo foi devidamente analisada na sentença embargada e
rejeitada, não havendo motivo para que, agora por meio de embargos de declaração, viesse ela a ser acolhida para reverter a sentença proferida
que o embargante entende lhe foi desfavorável. O entendimento doutrinário e jurisprudencial, por outro lado, é no sentido de impossibilidade de
se reverter, por meio de embargos de declaração, o teor da decisão constante da sentença, salvo evidente erro material decorrente de equívoco
na transcrição do texto da sentença, que não é o caso. Neste sentido já decidiu o Egrégio STJ ao estabelecer que "embargos declaratórios
não podem conduzir a novo julgamento, com reapreciação do que ficou decidido" (RSTJ 103/187). Portanto, não há como acolher os embargos
interpostos. Além do mais, como é sabido, e conforme estabelece o art. 463 do CPC, "ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o
ofício jurisdicional, só podendo alterá-la" nas hipóteses previstas, que não abrange a situação colocada nos embargos de declaração interpostos.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios interpostos, por serem manifestamente incabíveis. Diante da nova regra do art. 538, do CPC,
o prazo para a interposição de outro recurso deverá fluir a partir da data da publicação desta decisão. Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 07/07/2011 às 13h54. Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta .
Nº 28555-3/10 - Revisao de Contrato - A: TATIANE VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF024800 - Gilton de Jesus Meireles. R: BANCO FINASA
SA. Adv(s).: GO28115A - Frederico Dunice Pereira Brito. Tatiane Vieira da Silva ofereceu, com fundamento no art. 535, I do Código de Processo
Civil, embargos de declaração da sentença de fls.Y/Y, sob o fundamento de que a sentença é omissa eis que não apreciou com cuidado os
fundamentos elencados pelo embargante nos autos da ação de embargos de terceiro, sendo que os bens a ela pertencentes estariam em vias de
sofrer turbação por parte da embargada. Pede o provimento dos embargos para que haja pronunciamento específico sobre o ponto omitido a fim
de que a sentença seja aclarada, alterada ou modificada por via dos embargos. Os embargos foram interpostos no prazo legal, previsto no art. 536
do Código de Processo Civil. É o relatório. D E C I D O Conheço dos embargos, na forma do art. 535, II do CPC, e rejeito-os, visto que, não existe
qualquer omissão na fundamentação ou no dispositivo da sentença, a qual apreciou todos os fatos, documentos e o direito trazido à colação pelas
partes. Salta aos olhos que a pretensão do embargante com os presentes embargos é obter efeitos infringentes para o mesmo, com o objetivo de
que ver proferida uma nova sentença acolhendo a tese por ele esposada. Tal tese, contudo foi devidamente analisada na sentença embargada e
rejeitada, não havendo motivo para que, agora por meio de embargos de declaração, viesse ela a ser acolhida para reverter a sentença proferida
que o embargante entende lhe foi desfavorável. O entendimento doutrinário e jurisprudencial, por outro lado, é no sentido de impossibilidade de
se reverter, por meio de embargos de declaração, o teor da decisão constante da sentença, salvo evidente erro material decorrente de equívoco
na transcrição do texto da sentença, que não é o caso. Neste sentido já decidiu o Egrégio STJ ao estabelecer que "embargos declaratórios
não podem conduzir a novo julgamento, com reapreciação do que ficou decidido" (RSTJ 103/187). Portanto, não há como acolher os embargos
interpostos. Além do mais, como é sabido, e conforme estabelece o art. 463 do CPC, "ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o
ofício jurisdicional, só podendo alterá-la" nas hipóteses previstas, que não abrange a situação colocada nos embargos de declaração interpostos.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios interpostos, por serem manifestamente incabíveis. Diante da nova regra do art. 538, do CPC,
o prazo para a interposição de outro recurso deverá fluir a partir da data da publicação desta decisão. Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 07/07/2011 às 10h19. Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta .
Nº 38475-8/07 - Revisional - A: ROGERIO FIDELIS DE CARVALHO. Adv(s).: DF021860 - Marco Antonio Barion, DF08486E - Adriano
Fernando de Sousa do Nascimento. R: CREDSEF COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO LTDA. Adv(s).: DF016461 - Marcelo
Souza Mendes Patriota. CREDESEF Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo LTDA ofereceu, com fundamento no art. 535, I do Código de
Processo Civil, embargos de declaração da sentença de fls.65/67 sob o fundamento de que a sentença é omissa eis que não apreciou com
cuidado os fundamentos elencados pelo embargante nos autos da ação de embargos de terceiro, sendo que os bens a ela pertencentes estariam
em vias de sofrer turbação por parte da embargada. Pede o provimento dos embargos para que haja pronunciamento específico sobre o ponto
omitido a fim de que a sentença seja aclarada, alterada ou modificada por via dos embargos. Os embargos foram interpostos no prazo legal,
previsto no art. 536 do Código de Processo Civil. É o relatório. D E C I D O Conheço dos embargos, na forma do art. 535, II do CPC, e rejeito-os,
visto que, não existe qualquer omissão na fundamentação ou no dispositivo da sentença, a qual apreciou todos os fatos, documentos e o direito
trazido à colação pelas partes. Salta aos olhos que a pretensão do embargante com os presentes embargos é obter efeitos infringentes para o
mesmo, com o objetivo de que ver proferida uma nova sentença acolhendo a tese por ele esposada. Tal tese, contudo foi devidamente analisada
na sentença embargada e rejeitada, não havendo motivo para que, agora por meio de embargos de declaração, viesse ela a ser acolhida para
reverter a sentença proferida que o embargante entende lhe foi desfavorável. O entendimento doutrinário e jurisprudencial, por outro lado, é no
sentido de impossibilidade de se reverter, por meio de embargos de declaração, o teor da decisão constante da sentença, salvo evidente erro
material decorrente de equívoco na transcrição do texto da sentença, que não é o caso. Neste sentido já decidiu o Egrégio STJ ao estabelecer
que "embargos declaratórios não podem conduzir a novo julgamento, com reapreciação do que ficou decidido" (RSTJ 103/187). Portanto, não
há como acolher os embargos interpostos. Além do mais, como é sabido, e conforme estabelece o art. 463 do CPC, "ao publicar a sentença
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