TJDFT 15/07/2011 - Pág. 579 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 133/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de julho de 2011
que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo" (Comentários ao código de processo civil., 2. ed.
São Paulo: RT, 1976. v. 1. p. 402).Destarte, reputo inútil e despicienda a produção de prova pericial requerida pelo autor (fls. 81/82), porquanto
a questão posta na inicial diz respeito à modificação de cláusulas de contrato de financiamento de bem imóvel, de forma a declarar se houve
capitalização mensal de juros, cobrança de juros e percentuais abusivos. Assim, na hipótese de procedência da ação, a ré será condenada a
proceder à alteração do contrato conforme as determinações lançadas na sentença, sendo despicienda a produção de prova pericial antes da
sentença.Ademais, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão posta em juízo, sobretudo porque versa
sobre matéria eminentemente de direito, sobre a qual este juízo já se manifestou em inúmeros precedentes. /Pauta Ante o exposto, indefiro
a prova pericial requerida pela autora. Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica e
eventuais preferências legais.Regularizado o pólo ativo, anote-se e comunique-se à distribuição para que conste como parte autora Espólio de
Flávio Gouveia Ferreira.Intime-se.Brasília - DF, terça-feira, 31/05/2011 às 12h49.Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito.
Nº 94030-2/11 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO.
R: CLAUDIA ALCANTARA PREGO DE ARAUJO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Regularize a parte autora sua representação
processual, a teor do disposto no art. 13, inc. I, do Código de Processo Civil, trazendo aos autos os atos constitutivos da empresa autora,
comprovando que o subscritor da procuração de fl. 06 possui poderes para firmá-la.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Brasília DF, segunda-feira, 30/05/2011 às 17h50.Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta.
Nº 16317-6/11 - Cobranca - A: ITAMAR SANT ANNA VERBURG. Adv(s).: DF022748 - ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS, DF10942E
- Giselle Campos Candotti. R: BANCO HSBC. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Verifico que a inicial não foi instruída com algum
documento (extrato, cartão da poupança etc) apto a comprovar que a autora é titular da conta poupança junto ao banco réu. A juntada de tal
documentação é um ônus da parte autora. Neste sentido confira o seguinte julgado do Eg. TJDFT: "DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANOS
ECONÔMICOS. TITULARIDADE DA CONTA POUPANÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. O ônus de comprovar a titularidade
da conta poupança, no período em que os planos econômicos foram levados a efeito, é do autor. A inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso
VIII, do CDC), pode ser adotada no curso do processo, para o caso, por exemplo, de a autora necessitar demonstrar o montante depositado na
caderneta de poupança, nos períodos descritos na inicial (junho de 1987, janeiro de 1989, fevereiro de 1989 e março de 1990). Em obediência
ao Código de Defesa do Consumidor, no exemplo apresentado, o banco teria a obrigação de apresentar tal informação. Entretanto, não se deve
adotar a inversão do ônus da prova quanto à titularidade do direito alegado. No particular, incide a regra do artigo 283 do Código de Processo
Civil. Deste modo, antes de propor ação de cobrança contra o banco, deve a parte autora, por meio da via adequada, envidar esforços no sentido
de obter documento hábil a comprovar a existência e titularidade da conta poupança no período deflacionado. Enfim, mesmo sendo a relação
entre as partes sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, é inadmissível permitir que o
consumidor, apoiado no referido benefício, ingresse sem qualquer comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e deixe a cargo da parte ré
toda a fundamentação probatória dos autos. 2. Os honorários advocatícios fixados de acordo com a equitatividade prevista no art. 20, § 4º, do
CPC devem ser mantidos." (APC DF 20070110610922, 2ª Turma Cível, relator: Waldir Leôncio Júnior, publicado no DJU em 02/03/2009, p. 86).
Emende-se, pois, a inicial com a juntada da referida documentação. Prazo derradeiro de 20 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília
- DF, terça-feira, 31/05/2011 às 18h22.Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta.
Nº 115000-3/07 - Embargos a Execucao - A: FLAVIO GOUVEIA FERREIRA. Adv(s).: DF022228 - WILSON CESAR RASCOVIT,
DF02343A - Rodrigo Daniel dos Santos, DF026805 - Deurisma de Oliveira Matos. R: BANCO ITAU SA - Parte Baixada. Adv(s).: SP078723 ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONÇA. Da ação revisional nº 1.611-8/2006Vistos em saneador.Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito
ordinário, ajuizada por Flávio Gouveia Ferreira em face do Banco Itaú S/A, pretendendo a revisão de cláusulas de contrato de mútuo do Sistema
Financeiro de Habitação com redução do saldo devedor.Invoca o Código de Defesa do Consumidor. Transcreve dispositivos legais e colaciona
julgados no sentido das teses defendidas em sua exordial, a fim de amparar o direito vindicado. Ao final, requer que a requerida seja condenada
a:a) adotar o PES - Plano de Equivalência Salarial, para fins de reajuste das prestações;b) substituir o IPC pelo BTNF, na correção do saldo
devedor do mês de abril de 1990; c) declarar ilegal a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial;d) considerar como limite até o
final do financiamento o montante percentual dos seguros sobre a primeira prestação pura do contrato;e)utilizar o SAC - Sistema de Amortização
Constante para o cálculo da amortização do saldo devedor;f) determinar que a partir do mês de março de 1990, os percentuais de correção
do saldo devedor deverão ser os mesmos da poupança;g) determinar que a partir do mês de março de 1991, o saldo devedor seja corrigido
pelo INPC;h) fixar os juros anuais remuneratórios como juros nominais;i) corrigir mensalmente o saldo devedor somente após a dedução da
parcela de amortização;j) afastar a capitalização dos juros no saldo devedor;l) obedecer ao limite máximo de juros remuneratórios em 10% a.a.
(dez por cento ao ano)m) devolver as quantias pagas a maior; en) proibir o leilão extrajudicial do imóvel.Devidamente citado, o réu apresentou
contestação e documentos - fls. 140/209.Preliminarmente, assevera ser o caso de indeferimento da peça vestibular, sob o argumento de não
ter o autor preenchido os requisitos do art. 282, inciso IV, do Código Instrumental Civil, diante da ausência de especificação do pedido, ou seja,
não indica quais cláusulas reputam nulas ou abusivas. Ainda em sede preliminar, alega a inépcia da inicial, porquanto determina o art. 50 da Lei
nº 10.931/2004, nas ações que tenha por objeto obrigação decorrente de financiamento imobiliário os valores incontroversos não poderão ter o
pagamento suspenso.Defende, também, a ausência do interesse de agir, haja vista a plena ciência por parte do mutuário do teor do contrato, o
qual foi cumprido voluntariamente por 16 (dezesseis) anos consecutivos.No mérito, sustenta a livre pactuação entre as partes, sendo o contrato
fruto da livre manifestação de vontade. Discorre sobre o risco da atividade econômica, sobre a legalidade dos valores cobrados. Ao final requer
a improcedência do pedido.Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 214), manifestou-se o réu à fl. 216 requerendo
julgamento antecipado da lide, e o autor às fls. 239/242 pugnando por perícia judicial contábil. Advindo o despacho de fl. 244, interpos a parte
autora o agravo retido de fls. 253/259.Às fls. 287/288, informou-se a morte do autor, tendo sido determinada a suspensão do processo, nos termos
do art. 265,I do CPC (fl. 292). Consoante petição e documentos de fls. 294/296, foi promovida a regularização do pólo ativo, mediante juntada
do termo de compromisso de inventariante (fl. 296).Dos Embargos à Execução nº 115.000-3/2007 Constam em apenso os autos do Processo
nº 2007.01.1.115.000-3, ação de embargos à execução envolvendo as mesmas partes e idênticos fundamentos.O autor pede a extinção da
execução diante da iliquidez do título ou a redução do débito, nos moldes do pedido revisional.Recebidos os embargos, o embargado apresentou
a resposta e documentos de fls. 184/206. Aponta que o mero ajuizamento de ação revisional não impede a execução. Pugna pela improcedência
do pedido. Em sede de especificação de provas (fl. 272) manifestou-se o réu à fl. 277 requerendo julgamento antecipado da lide, e o autor
às fls. 282/5 pugnando por perícia judicial contábil. Às fls. 321/323, informou-se a morte do autor, e consoante petição e documentos de fls.
294/296, foi promovida a regularização do pólo ativo, mediante juntada do termo de compromisso de inventariante (fl. 296).Brevemente relatados.
Decido.Da ação revisional nº 1.611-8/2006Primeiramente, cumpre reconhecer regularizada o pólo ativo do feito, ante a juntada dos documentos
de fls. Passo a frente, cumpre afastar as preliminares agitadas em contestação.Razão não assiste ao réu ao sustentar a inépcia da inicial por
não ter o autor preenchido os requisitos do art. 282, inciso IV, do Código Instrumental Civil, não especificando as cláusulas contratuais reputadas
nulas ou abusivas.Deveras, o autor indicou pormenorizadamente, no corpo da petição inicial, as cláusulas que pretende revisar ou declarar a
nulidade, conforme se vê às fls. 11/48.Com efeito, o Código de Processo Civil não exige que os pedidos sejam realizados em parte própria da
peça inicial, mas tão somente que dela constem todos os pedidos, com suas especificações (CPC, art. 282, IV).Portanto, o mero fato do pedido de
revisão do contrato não constar da parte final da petição, onde normalmente são deduzidos os pedidos, não o torna inábil para o conhecimento do
julgador.Nesse sentido são as ementas abaixo, confira:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. O pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da
interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes
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