TJDFT 19/07/2011 - Pág. 377 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 135/2011
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de julho de 2011
RECURSO PROVIDO. Não se vislumbra eiva de inconstitucionalidade material nas normas contidas no artigo 3º da Lei nº. 3.205/2003 e no §4º da
Lei Orgânica do Distrito Federal, por essa razão não há direito líquido e certo do impetrante em requerer o recebimento de proventos por instituição
financeira diversa do BRB. (20080150130096APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 26/11/2008, DJ 10/12/2008 p.
84).Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da petição inicial e, por consequência, revogo a liminar deferida às fls.
13/14. Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Em razão da sucumbência, condeno o
Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do § 4º do
artigo 20 do CPC.Sentença não sujeita a remessa necessária e registrada eletronicamente nesta data.Publique-se. Intimem-se por publicação
no DJE. Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos com baixa no Serviço de Distribuição.Em tempo,
proceda a Secretaria a correção da numeração dos presentes autos tendo em vista que a procuração juntada após a guia de recolhimento das
custas iniciais (fl. 06) não foi numerada.Brasília-DF, 30 de maio de 2011.ANA LUIZA MORATOJuíza de Direito Substituta.
Nº 43139-0/07 - Cominatoria - A: ANDREIA BATISTA PALACIO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BRB BANCO DE
BRASILIA SA. Adv(s).: DF005177 - Neusanir Maria Negreiros Silva Lima, DF01631A - Diogo Leite da Silva, DF017708 - Dagoberto Faria Gomes,
Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito
na forma do art. 269, I, CPC, para condenar o requerido:I - a restabelecer, pelo prazo restante do contrato de abertura de crédito celebrado, o
limite de cheque especial da autora, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
na forma do art. 461, §§ 4º e 5º, CPC;II - ao pagamento do valor de R$ 150,37 (cento e cinqüenta reais e trinta e sete centavos), a título de danos
materiais e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por danos morais, em favor da autora.Condeno o requerido nas custas e honorários advocatícios,
na proporção de 15% do valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, CPC, considerando-se a sucumbência mínima da requerida, conforme
art. 21, parágrafo único, CPC. Fica, ainda, intimado o requerido a recolher o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias
da publicação da presente, nos termos do art. 475-J, CPC. Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e
remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2011 às 17h57.Mário José de Assis
Pegado, Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 45992-8/07 - Devolucao de Pagamento - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRAS. Adv(s).: DF003133 - Leila Tolomeli
Dutra, DF020995 - Alencar Campos de Lima. R: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005353 - Leila Maria Ramos Dourado. R: CEB
COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo
com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, CPC, para condenar o requerido à devolução dos valores despendidos pelo autor, a título de CIP,
no período compreendido entre janeiro de 2003 e dezembro de 2004, e acrescidos de juros calculados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97.Sem
custas, em face da isenção legal de que goza o ente público. Cada parte arcará com os honorários de seus causídicos, em razão da sucumbência
recíproca.Sem duplo grau de jurisdição obrigatório, diante do disposto no art. 475, § 2º, C.P.C..Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na
distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2011 às 18h57.Mário
José de Assis Pegado, Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 12091-3/06 - Ordinaria - A: LUIS CARLOS BEZERRA NEVES. Adv(s).: DF006017 - Ubiratam Garcia de Oliveira Junior. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF021609 - Daniela Almeida de Carvalho Buosi, DF022080 - Fabio Oliveira Leite. A: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA
DA SILVA. Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO RODRIGUES SANTOS FILHO. Adv(s).: (.). A: GENES PAULA ROSA. Adv(s).: (.). A: PAULO ROBERTO
DA SILVA MOURA. Adv(s).: (.). A: PAULO ALVES RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: (.). Autos do Processo: 12091-3/2006LUIS CARLOS BEZERRA
NEVES, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA, SEBASTIÃO RODRIGUES SANTOS FILHO, GENES PAULA ROSA, PAULO ROBERTO
DA SILVA MOURA E PAULO ALVES RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, propuseram ação de conhecimento em desfavor do
DISTRITO FEDERAL.Relatam que são todos policiais militares do Distrito Federal e por meio de Portaria expedida pelo Secretário de Segurança
Pública passaram a exercer atividades de agentes penitenciários e lotados no Núcleo de Custódia de Brasília - NCB.Narram que por força das
novas funções desempenhadas deixaram de usar o uniforme da PMDF e passaram a usar coletes, camisetas e armamentos da PCDF, bem
como passaram a utilizarem as viaturas policiais do Núcleo de Custódia, respondendo como agentes penitenciários em inquéritos internos e
sindicâncias e assumindo os riscos do cargo.Alegam desvio de função, por ato da Administração, por desempenharem função diversa daquela
inerente ao cargo para o qual foram investidos. Acrescentam que nunca receberam os salários, benefícios e vantagens que recebem os agentes
penitenciários.Por fim, requerem que a Secretaria do Sistema Penitenciário exiba as fichas funcionais e folhas de ponto de todos os Autores e a
condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento das diferenças salariais entre o cargo de policial militar e agente penitenciário, com todas
as vantagens inerentes ao cargo.Acompanharam a inicial os documentos de fls. 10/36.Regularmente citado, o DISTRITO FEDERAL apresenta
resposta na forma de contestação. Sustenta a inexistência do desvio de função; aduz a impossibilidade de equiparação de servidores públicos
por desvio de função em observância ao disposto no art. 37, II da Constituição Federal e a violação à súmula nº. 339 do STF; Por fim, postula a
improcedência dos pedidos formulados na inicial.Em réplica, os Autores refutam as alegações da contestação e reiteram os pedidos iniciais nos
seus exatos termos.Em especificação de provas, os Autores requereram ao Juízo a determinação para que a Secretaria do Sistema Penitenciário
exibissem as fichas funcionais e folhas de ponto.O despacho de fl.72 deferiu o pedido supra.É o relatório dos atos dignos de registro. Fundamento
e Decido.Insta destacar, em primeiro plano, que esta sentença está sendo prolatada em REGIME DE MUTIRÃO realizado pela Unidade de Apoio
Judicial. Versando a presente demanda sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento
antecipado da lide (art. 330, I, C.P.C.).A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência de desvio de função e da possibilidade
de se postular as vantagens decorrentes do cargo exercido.Os Autores são policiais militares (PMDF) que foram designados para desempenhar
atividades próprias do cargo de agente penitenciário.A Constituição Federal traça as competências dos sistemas de segurança pública, por meio
do art. 144. Vejamos:Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:(...)§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados
de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto
as militares.§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além
das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares,
forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.Em relação à PMDF, o art. 2º da Lei Federal nº 7.289/84 disciplina que: "A Polícia Militar do Distrito Federal, organizada com base na
hierarquia e disciplina, considerada força auxiliar reserva do Exército, é destinada à manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito
Federal."Verifica-se prontamente da leitura dos dispositivos acima transcritos que a carreira do policial militar não tem a atribuição de promover os
serviços de vigilância penitenciária, nem de escolta de prisioneiros.A partir do momento em que os autores, por atos da administração, passaram
a exercer as atividades de vigilância penitenciária e escolta de internos, é forçoso reconhecer que passaram a exercer atribuições que refogem
as atividades de seus cargos.Ocorre que estas atribuições são típicas da carreira de agentes penitenciários, os quais possuem regramento
específico na Lei Federal nº 9.264/96, a qual disciplina que: "A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal fica reorganizada nos cargos de Perito
Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e AGENTE PENITENCIÁRIO." (não consta grifo
no original).A jurisprudência já consagrou que havendo o reconhecimento do desvio de função tem o servidor o direito de postular as vantagens
financeiras do outro cargo, enquanto estiver desempenhando as funções.Se o Estado opta em utilizar um servidor ocupante de um cargo público
noutro cargo, deve retribuir com o pagamento daquele cargo, sob pena de haver enriquecimento ilícito.Por fim, cabe frisar que o reconhecimento
do desvio de função não implica reenquadramento dos servidores, pois, como é cediço, os cargos públicos são acessíveis somente por concurso
público de provas, ou provas e títulos, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
377