TJDFT 25/07/2011 - Pág. 566 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 139/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de julho de 2011
Nº 48032/95 - Execucao - A: UNIBANCO SA. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: NAJAT CHATER e outros.
Adv(s).: DF009787 - JOSE EDUARDO CONCEICAO DE FREITAS. R: TONY CHATER. Adv(s).: DF007587 - CLAUDIA CHATER. Aguarde-se por
60 dias como requerido. Brasília - DF, quarta-feira, 15/06/2011 às 15h20. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
Nº 151146-2/09 - Embargos de Terceiro - A: YOSHIAKI YAMASSAKI. Adv(s).: DF016231 - PIERRE TRAMONTINI . R: DARIO CATUNDA
SAMPAIO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Esclareçam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando a finalidade
e o respectivo objeto. I. Brasília - DF, quarta-feira, 02/02/2011 às 18h45. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto.
Nº 105492-2/11 - Cobranca - A: NAILTON CORREA COSTA. Adv(s).: DF033752 - ANA CAROLINA CARVALHO FERNANDES. R: PORTO
SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Para a averiguação do interesse de agir, demonstre o
autor a denegação administrativa do pagamento do seguro, eis que alegou que os valores foram "ilegalmente negados pela requerida". I. Brasília
- DF, quarta-feira, 15/06/2011 às 14h10. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
DECISÃO
Nº 132429-0/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL SA. Adv(s).: DF023066 - Jutahy Magalhaes
Neto. R: STAR DO BRASIL INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOAO GOMES DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: (.). Citese para efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, advertindo-se a parte executada de que, não efetuado o pagamento, o oficial
de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação (art. 652, §1°, do Código de Processo Civil - CPC). Fixo os honorários em
10%, salvo embargos. Observe-se que, nos termos do art. 652-A, parágrafo único, do CPC, no caso de integral pagamento no prazo estipulado
no parágrafo anterior, a verba honorária será reduzida pela metade. Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de
tantos bens quantos bastem à execução. Expeça-se certidão de ajuizamento da execução, na forma do art. 615-A do CPC, conforme requerido.
Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2011 às 18h28. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 132432-2/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL SA. Adv(s).: DF023066 - Jutahy Magalhaes
Neto. R: STAR DO BRASIL INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOAO GOMES DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: (.). Citese para efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, advertindo-se a parte executada de que, não efetuado o pagamento, o oficial
de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação (art. 652, §1°, do Código de Processo Civil - CPC). Fixo os honorários em
10%, salvo embargos. Observe-se que, nos termos do art. 652-A, parágrafo único, do CPC, no caso de integral pagamento no prazo estipulado
no parágrafo anterior, a verba honorária será reduzida pela metade. Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de
tantos bens quantos bastem à execução. Expeça-se certidão de ajuizamento da execução, na forma do art. 615-A do CPC, conforme requerido.
Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2011 às 18h28. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 132434-7/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL SA. Adv(s).: DF023066 - Jutahy Magalhaes
Neto. R: STAR DO BRASIL INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOAO GOMES DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: (.). Citese para efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, advertindo-se a parte executada de que, não efetuado o pagamento, o oficial
de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação (art. 652, §1°, do Código de Processo Civil - CPC). Fixo os honorários em
10%, salvo embargos. Observe-se que, nos termos do art. 652-A, parágrafo único, do CPC, no caso de integral pagamento no prazo estipulado
no parágrafo anterior, a verba honorária será reduzida pela metade. Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de
tantos bens quantos bastem à execução. Expeça-se certidão de ajuizamento da execução, na forma do art. 615-A do CPC, conforme requerido.
Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2011 às 18h28. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 133557-6/11 - Mandado de Seguranca - A: CAMILA MOTA SILVA. Adv(s).: DF026487 - Carina Lins Gayoso. R: COORDENADORA
PEDAGOGICA DA ESCOLA CETEB. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de liminar em mandado de segurança. A parte autora
postula que a parte ré seja compelida a realizar sua matrícula e aplicar-lhe os exames supletivos para conclusão do ensino médio. Pois bem. O
dever do Estado, quanto à educação, deve ser realizado mediante efetivo incentivo ao acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a
capacidade de cada um, nos termos do artigo 208, inciso V, da Constituição Federal. A Lei de Diretrizes e Bases (Lei n.º 9.394/1996), a seu turno,
dispõe em seu art. 38, parágrafo 1º, inciso II, que os exames supletivos, que habilitem ao prosseguimento de estudos em caráter regular, poderão
ser ofertados, quanto à conclusão do ensino médio, apenas para os maiores de dezoito anos. Ora, ao possibilitar o acesso aos exames supletivos
apenas àqueles que sejam maiores de dezoito anos, a Lei afronta a garantia constitucional do acesso aos níveis mais elevados de ensino, que
deve ser aferida de acordo com a capacidade pessoal, e não simplesmente de acordo com a idade cronológica apresentada, razão pela qual
entendo demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela parte autora. Há risco dano de difícil reparação, pois a falta da antecipação do
provimento pleiteado impossibilitará a matrícula e a realização dos exames supletivos, podendo até mesmo este feito perder seu objeto quando
a parte autora vier a completar a idade estabelecida na lei. Assim é que, vislumbrando a configuração dos requisitos legais, defiro a liminar
postulada para determinar que a requerida aceite a matrícula da parte autora e lhe aplique as provas necessárias à conclusão do ensino médio,
no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). Intime-se a autoridade coatora da liminar deferida e, a mesma diligência, notifique-se para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias
(art. 7º, inc. I, da Lei do Mandado de Segurança - LMS), fornecendo-lhe a cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram. Notifiquese também o Centro Tecnológico de Brasília (CETEB), fornecendo-lhe cópia da petição inicial, nos termos do art. 7º, inc. II, da LMS. Decorrido o
prazo das informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público (art. 12 da LMS). Brasília - DF, quinta-feira, 21/07/2011 às 17h53. Tatiana
Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta .
DIVERSOS
Nº 100402-2/05 - Execucao - A: CRESCA CENTRO DE REALIZACAO CRIADORA LTDA. Adv(s).: DF011620 - KARINA HELENA CALLAI.
R: CLEDSON JACQUES TOTOLI. Adv(s).: DF015053 - SILVIO TOTOLI JUNIOR. Certifico e dou fé que a parte executada não se manifestou sobre
a certidão/despacho/decisão de fl. 159. Brasília - DF, sábado, 09/04/2011 às 17h05. DESPACHO - Certifique a Secretaria se houve manifestação
da parte executada sobre o despacho precedente. Sem prejuízo, intime-se o executado a regularizar sua representação processual. Brasília DF, sexta-feira, 01/04/2011 às 18h13. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
Nº 93150-4/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF027584 - ALEXANDRE CESAR MACHADO DA SILVA.
R: JOSE ROBERTO CARLOS CAVALCANTE. Adv(s).: CE009746 - FRANCISCO IVAN DA PONTE MENDES. Certifico e dou fé que a certidão/
despacho/decisão de folhas 89 será republicada, uma vez que não constou o nome do i. advogado(a) de uma das partes. Brasília - DF, quintafeira, 16/06/2011 às 18h27. SENTENCA - Cuida-se de ação reintegração de posse, ajuizada por BANCO ITAUCARD SA em desfavor de JOSE
ROBERTO CARLOS CAVALCANTE, ambos qualificados nos autos. Noticia o (a) requerente que o acordo noticiado foi integralmente cumprido.
(fl. 87) Posto isto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Custas finais se houver, pelo requerido. Oficie-se o DETRAN
para que proceda o desbloqueio do registro de transferência do veiculo Sem recurso, arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 18/02/2011
às 16h51. Tatiana Iykie Assao Garcia,Juíza de Direito Substituta.
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