TJDFT 08/08/2011 - Pág. 681 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 149/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de agosto de 2011
ERISMAR PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: GERALDA GODINHO DE SALES. Adv(s).: (.). A: GEMINIANO LUSTOSA NETO. Adv(s).: (.).
A: HAIGO SALES RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: IRAIDES GODINHO DE SALES. Adv(s).: (.). A: JANDERNEY SOUZA ALVES. Adv(s).: (.). A: JOSE
ARNALDO PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: JOSE MARCOS DA SILVA LEITE. Adv(s).: (.). A: JULIANA ABREU TYRKA. Adv(s).: (.). A: KATI
PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: KATIA RODRIGUES ABREU. Adv(s).: (.). A: LEONARDO CORREA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: LISOMAR
ALVES MOREIRA. Adv(s).: (.). A: LUANA DE QUEIROZ GABRIEL. Adv(s).: (.). A: MAYARA RODRIGUES DUTRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A:
MARCO ANTONIO MENDES KOBAYASHI. Adv(s).: (.). A: MARIA DA PAIXAO SOARES DE JESUS. Adv(s).: (.). A: MARIA AMELIA DA SILVA.
Adv(s).: (.). A: MURILO RODRIGUES SILVA. Adv(s).: (.). A: RENATA NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ROSANGELA JUSTINO DE
SOUZA. Adv(s).: (.). A: ROGERIO FONSECA GONCALVES. Adv(s).: (.). A: SUELY FERREIRA LUZ DA SILVA. Adv(s).: (.). A: THIAGO ABREU
DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: VALQUIRIA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: VIVILANE HELENA SILVA PINHEIRO. Adv(s).: (.). A: EDNALDO
MATIAS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que a parte autora não forneceu a contrafe solicitada, embora intimada por AR. Nos termos da Portaria
01/2010, deste Juízo, intime-se a parte autora, por meio de AR, na pessoa de seu advogado para promove o andamento do feito. Brasília - DF,
quarta-feira, 03/08/2011 às 15h21. .
Nº 48096-8/2000 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 105. Adv(s).: DF012140 - Adriana Celia Marques.
R: COMERCIAL CONSTRUTORA STECCA SA. Adv(s).: MG029099 - Maurilio Arantes Fernandes Tavora, SP200040 - Osvaldo Fernandes Filho.
INTERESSADA: ELZENITA OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos
presentes autos o Mandado de fls 403/405. Nos termos da Portaria 01/2010 deste Juízo, manifestem-se as partes acerca da Avaliação. Brasília
- DF, quarta-feira, 03/08/2011 às 14h13. .
Nº 21109-3/99 - Execucao de Sentenca - A: REINALDO FERREIRA SPOHR. Adv(s).: DF009800 - Natanael Antonio de Oliveira,
DF012571 - Luciano Claudio Lage Guimaraes Mendes, DF020605 - Carlos Henrique de Lima Santos. R: CITIBANK LEASING SA
ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF013318 - Cristiane Borges Arantes Ayres, DF01709A - Aluizio Ney de Magalhaes Ayres. Certifico e
dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos cópia extraída do sítio eletrônico do acórdão proferido na Apelação interposta da r. Sentença
que julgou os Embargos 14091-5/2006 cuja cópia se encontra nas fls 341/346. Certifico mais, que, nesta data, desapensei estes dos autos do
processo 14091-5/2006. Nos termos da Portaria 01/2010 deste Juízo, manifestem-se as partes. Brasília - DF, quarta-feira, 03/08/2011 às 14h49. .
Nº 131650-6/06 - Obrigacao de Fazer - A: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF010606 - Jose da Silva Leao, DF08812E - Thiago
Guimaraes Pereira, DF09849E - Raquel Diniz Ramos. R: JANOT TURISMO E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares
Janot, DF09849E - Raquel Diniz Ramos. Nos termos da Portaria nº 01/2010, deste Juízo, fica a parte requerida intimada a juntar aos autos
procuração com poderes específicos para o levantamento de alvarás. Brasília - DF, quarta-feira, 03/08/2011 às 14h02. .
Nº 111943-3/11 - Embargos a Execucao - A: CLINICA TAI LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. R: COOPERATIVA
CENT BRAS ECON CRED MUT PROF SAUDE LTDA UNICRED. Adv(s).: DF11160E - Renata Vieira Gomes, GO019114 - Rodnei Vieira Lasmar.
A: JOSE RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: ANAXAGORAS VALE DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
aos presentes autos ao fax e a petição de fls. 121/124, 125/129. Nos termos da Portaria 01/2010 deste Juízo, diga o Embargante em réplica.
Brasília - DF, terça-feira, 02/08/2011 às 18h22. .
SENTENCA
Nº 95690-8/10 - Reparacao de Danos - A: ALFREDO GASTAL. Adv(s).: DF013710 - ALCIMIRA APARECIDA DOS REIS GOMES. R:
BANCO IBI SA BANCO MULTIPLO e outros. Adv(s).: DF032032 - JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. R: C E A MODAS LTDA. Adv(s).:
(.). ALFREDO GASTAL propôs a presente ação, subordinada ao rito ordinário, contra BANCO IBI S/A - BANCO MULTIPLO e C&A MODAS LTDA,
partes qualificadas nos autos aduzindo, em síntese, que há cerca de três anos, após convecimento por parte de preposto da ré, o autor fez um
cartão administrado pela segunda ré, porém, não chegou a utilizá-lo, pois o destruiu, e que, em dezembro de 2009, recebeu uma cobrança de
dívida desconhecida, porém, ainda que entrasse em contato com a primeira ré, enviado fax notificatório, não logrou êxito em cancelar o débito,
pelo contrário, em fevereiro de 2010 seu nome foi cadastrado no SPC e RENIC - Rede Nacional de Informações Comerciais, por solicitação do
primeiro réu. Aduz o autor que a inscrição indevida feriu-lhe direito da personalidade, o que ocasionou dano moral, pronto a ser indenizado. Pediu
a condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e a exclusão de seu nome dos cadastros
apontados, além das custas processuais e dos honorários de advogado. Acostou documentos. Citadas, as rés apresentaram em peça única
contestação na qual suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" da segunda ré (C&A) e, no mérito, alega que agiu de forma
regular ao inscrever o nome do autor no cadastro de restrição ao crédito e que o autor distorce a verdade dos fatos, pois o autor encontrase inadimplente em relação ao débito vinculado ao cartão que administra. Defende a parte ré que inexiste defeito na prestação do serviço e
que "(...) muito embora tenha se utilizado dos mecanismos disponíveis para a concessão do cartão, ou mesmo para a formação do contrato,
pode também ter sido vítima de uma fraude." e, que tomou todas as providência cadastrais de praxe. Afirma não ter agido com culpa e que,
ainda que tenha havido fraude, tomou todas as cautelas necessárias para evitá-la, logo não é responsável pelo evento. Que não houve ato
ilícito ou dano, e que o noticiado ocorreu por fato de terceiro. Conclui para afirmar que não houve dano moral a ser indenizado e, se assim não
for entendido, que o valor requerido é exorbitante e fere a razoabilidade caracterizador de enriquecimento sem causa por parte do autor e, ao
final, que não é o caso de inversão do ônus da prova e pede a improcedência do pedido. A parte ré acostou documentos. Houve réplica e as
partes, instadas a produzirem outras provas, manifestaram no sentido de não terem mais provas a produzir, isso na audiência de conciliação
(ata de fl. 84). A parte ré acostou os documentos de fls. 85/120. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 330, I,
do CPC, eis que a matéria fática acha-se incontroversa, ante a documentação acostada aos autos e a manifestação das partes. Suscitou a ré
a preliminar a ilegitimidade da C&A MODAS LTDA, o que não merece acolhimento. Primeiramente, porque o autor teria aceitado o pedido de
confecção do cartão C&A nas dependências da própria loja, fato não contestado pelas rés. Em segundo lugar, porque há solidariedade entre as
rés em razão do disposto no artigo 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie em razão do disposto no
artigo 2º e 3º do mesmo diploma, devendo responder ambas as empresas por eventual defeito na prestação de serviço, razão da legitimidade
passiva da segunda ré. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. Pretende a parte autora ver-se indenizada em razão de débito que
alega inexistente, e que levou a inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. Informa a autora que não chegou a utilizar o cartão
fornecido pela autora acerca de dois ou três anos antes do ajuizamento da demanda, e que a partir de dezembro de 2009 foi surpreendido
pela cobrança de valores e sucessivo registro de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. Como salientado na apreciação da preliminar,
trata-se de relação de consumo, na qual se apresenta, de um lado, o consumidor, presumidamente hipossuficiente, e de outro, a fornecedora
e administradora de cartão de crédito e a empresa C&A, na qual são fornecedora de mercadorias que geram os débitos vinculados ao cartão
de crédito administrado pela primeira ré. Este é cenário e a disciplina prevista no CDC. Em razão disso, a regra a ser observada é a que exige
da parte ré a prova de que efetivamente foi o autor que contratou o cartão e adquiriu mercadorias, para que o débito em discussão tenha
legitimidade e regularidade. Ora, a parte ré não trouxe um único documento que comprove que foi o autor o responsável pelo débito noticiado,
ou a relação de mercadorias adquiridas com a utilização do cartão, ou, por fim, a cópia de uma única fatura que tenha sido enviada e quitada
pelo autor, o que demonstraria a regularidade do contrato de administração do cartão. A parte ré não trouxe nenhum elemento de prova que
pudesse excluir sua responsabilidade. Por outro lado, seja pela disciplina do CDC, seja pela prevista no CPC, não há como exigir do autor a
prova negativa de fatos, como provar que não utilizou o cartão e que não adquiriu mercadorias, pois, a parte ré é que teria esses elementos
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