TJDFT 22/08/2011 - Pág. 42 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 158/2011
DESPACHO
92/95
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de agosto de 2011
FLS."NARA MENEZES SANTOS, assistida por seu genitor Ricardo de Souza Santos, e NATÁLIA MENDES, assistida por
sua genitora Ana Cristina Meneses Mendes Gomes, menores que cursam a 3ª série do ensino médio, aprovadas no
vestibular da UnB, impetraram mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO
FEDERAL, que homologou a Resolução 01/2010 do Conselho de Educação, que passou a exigir 75% de frequência
no calendário escolar para progressão de estudos. De modo complementar, a partir de emenda à inicial, foi solicitada
a inclusão no polo passivo da impetração do i. Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal (fl. 82), que
subscreve a circular 2/2011 - CEDF (fls. 56/7), desautorizando a conclusão antecipada de estudos para alunos que
ainda estejam cursando o ensino médio. As impetrantes, por fim, requereram a inclusão no polo passivo da i. Diretora
do Colégio Sagrado Coração de Maria (fl. 83), instituição encarregada de promover a postulada conclusão do ensino
médio. (...) De início, acolho o pedido de desistência, formulado pela impetrante NATÁLIA MENDES GOMES, a fim de
o processo prossiga em relação à requerente NARA MENEZES SANTOS. Analiso, em primeiro lugar, a legitimidade
passiva do Secretário de Educação do Distrito Federal. A impetrante considera que a coação praticada pelo Secretário
de Estado cinge-se à edição de ato normativo, já que, segundo alega, o óbice imposto pela Resolução do Conselho de
Educação '(...) é ilegal e abusivo' (fl. 7). Não procede a impetração, por esse fundamento, em face da natureza geral
e abstrata da citada instrução normativa, o que desqualifica o i. Secretário de Estado para figurar no polo passivo da
presente ação. Autoridade Coatora não é a que homologa norma geral e abstrata, aprovada em órgão colegiado, mas
aquela a quem se atribui a prática de ato concreto que interfere na esfera jurídica do impetrante. (...) O obstáculo que a
autora pretende romper na via judicial não decorre de conduta administrativa ou de gestão, praticada pelo Secretário,
uma vez que previsão normativa de índole geral não pode violar direito líquido e certo da requerente. É necessário, à
evidência, que haja conversão da instrução normativa abstrata em provimento concreto para se viabilizar a impetração.
(...) Por todo o exposto, a inicial deve ser indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito em relação ao
Secretário de Educação do Distrito Federal, dada a manifesta ilegitimidade passiva. Considerando, no entanto, que há
plausibilidade na indicação das demais Autoridades Coatoras (fls. 82/3), cumpre determinar o prosseguimento do feito
em seus ulteriores termos. Tendo em conta a competência do Conselho Especial restritivamente disposta no art. 8º do
RITJDFT, e diante da exclusão do Secretário de Educação do Distrito Federal do polo passivo, determino a reautuação
do processo e sua remessa à Primeira Instância, para apreciação da pretensão inicial, segundo a emenda de fls. 81/3.
Intime-se. Brasília, 05/08/11. (a) Desembargadora VERA ANDRIGHI - Relatora."
Num Processo
2011 00 2 013834-2
Relator Des.
ROMEU GONZAGA NEIVA
Impetrante(s)
COLÉGIO KADIMA LTDA
Advogado(s)
INACIO LUIZ MARTINS BAHIA e outro(s)
Informante(s)
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Origem
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 410001633/2010 - CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DF
DESPACHO
FLS."Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omisso do Secretário de Educação do Distrito
50/52
Federal, consistente na ausência de pronunciamento a respeito de pedido de efeito suspensivo formulado nos autos
do recurso administrativo interposto contra ato de descredenciamento do Impetrante. (...) Tenho como presentes os
requisitos que autorizam a concessão da medida liminar pleiteada. Com efeito, a Lei 12.016/2009 prevê a presença de
dois requisitos para a concessão de medida liminar no mandado de segurança: a) a relevância da fundamentação; e, b)
o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em apreço, vislumbro, prima facie, a presença de ambos:
a relevância da fundamentação está presente na comprovação da omissão da Autoridade Impetrante em analisar o
pedido, depois de transcorridos quase dois meses da interposição do recurso e após a reiteração do pleito; o dano
de difícil reparação, por sua vez, mostra-se evidente com o fechamento da instituição sem que o pleito administrativo
seja decidido. Pelo exposto, concedo o pedido de liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso administrativo
n. 410.001633/2010, até final julgamento de mérito deste mandado de segurança. Oficie-se a Autoridade Coatora
determinando o cumprimento desta decisão, bem como requisitando informações. Após, ao Ministério Público para
parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de julho de 2011. (a) Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator ."
Num Processo
Relatora Desª.
Impetrante(s)
Advogado(s)
Informante(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
212/215
Num Processo
Relator Des.
Impetrante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Informante(s)
Origem
2011 00 2 014543-5
SANDRA DE SANTIS
NILSON LEONEL BARBOSA JÚNIOR
ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS e outro(s)
DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA CÍVEL DO TJDFT - AGI 2011002009487-4
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA
ROBERTA ALVES ZANATTA e outro(s)
1ª TURMA CÍVEL / DECIMA SETIMA VARA CIVEL - BRASILIA - 20110020094874AGI - AGRAVO DE INSTRUMENTO /
ACAO DE CONHECIMENTO
FLS."Vistos etc. Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NILSON LEONEL BARBOSA JÚNIOR com
objetivo de reverter decisão proferida pela 1ª Turma Cível do TJDFT nos autos do AGI 2011.00.2.009487-4. Pretende a
manutenção da decisão do Juízo a quo que determinou à seguradora de assistência médica fornecer um profissional de
enfermagem 24 horas por dia. (...) Os fundamentos expendidos pelo impetrante não demonstram inequívoca violação a
direito líquido e certo, mas matéria jurisdicional controvertida. A decisão impugnada não é manifestamente teratológica
ou dotada de flagrante ilegalidade. O fato de ter sido contrária à pretensão do impetrante não autoriza a utilização da
via mandamental, especialmente diante da existência de recurso próprio. Ressalto que não há informações de que
tenha sido interposto recurso. Em consulta processual, verifiquei que os autos estão aguardando o decurso do prazo
(08/08/2011). Indefiro a inicial, com fundamento no art. 10 da Lei 12016/09, art. 295, I e parágrafo único, inciso III do
Código de Processo Civil e art. 66, inc. IX, do RITJDFT. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas. I. Brasília, 8 de
agosto de 2011. (a) Desembargadora SANDRA DE SANTIS M. DE F. MELLO - Relatora."
2011 00 2 014552-1
MARIO MACHADO
FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA PEREIRA E OUTROS
ERLI ROSA CARDOSO
ELAINE FERREIRA GOMES e outro(s)
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA DE EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA
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