TJDFT 23/08/2011 - Pág. 676 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 159/2011
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de agosto de 2011
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE AGOSTO DE 2011
Juiz de Direito: Carlos Divino Vieira Rodrigues
Diretor de Secretaria: Jorge Luis Ferreira Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 96447-6/08 - Civil Publica - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011869 - Paulo Fernando Ramos Serejo, DF013465 - Claudia
do Amaral Furquim. R: ANTONIO NUNES DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: LEONILSON SOUSA LINO. Adv(s).: (.). R:
VANDERLINA RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: ISRAEL GRACINDO GONCALVES. Adv(s).: (.). R: MARIA RIBEIRO PINTO. Adv(s).: (.).
R: SUELMA COELHO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: HUMBERTO MARCELO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: DIVINA IONIZE DA SILVA. Adv(s).: (.). R:
RIVANA GOMES LUCENA. Adv(s).: (.). R: JOSE IVANILDO RUFINO LOPES. Adv(s).: (.). R: MAGEANE RUFINO LOPES. Adv(s).: (.). R: CARLOS
EDUARDO DE ALMEIDA MATOS. Adv(s).: (.). R: CRISTIANE NOBREGA COIMBRA DE SANTANA. Adv(s).: (.). R: PETRONILIA RODRIGUES DA
SILVA. Adv(s).: (.). R: RUI RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR. Adv(s).: (.). R: ROSANE PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: ACHILES DE JESUS
DA SILVA SOARES. Adv(s).: (.). R: MARIA DE LOURDES FREITAS CAVALCANTE. Adv(s).: (.). R: IVONE DA FATIMA RIBEIRO. Adv(s).: (.). R:
WALDEMIRA MACIEL DA SILVA. Adv(s).: (.). R: FILADELFO DUARTE DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: AVANDRO DE JESUS R MARINHO.
Adv(s).: (.). R: CARMITA RODRIGUES LIMA. Adv(s).: (.). R: AGNEZ NELI DE ALMEIDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
LUCIMAR WANZELLER DA SILVA. Adv(s).: (.). R: LUIS ANTONIO MARTINS. Adv(s).: (.). R: NEILA JANEIA PASSOS. Adv(s).: (.). R: KATIA
DO AMARAL SILVA BRAGA. Adv(s).: (.). R: MARIA DE FATIMA MENDES MOURA. Adv(s).: (.). R: MARCOS ANTONIO ALVES DA COSTA.
Adv(s).: (.). R: JOSE LAZARO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: DAYSE LIMA PEREIRA. Adv(s).: (.). R: VICENTE BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: (.).
R: WILLIAN MOTA ROSSIGNOLI. Adv(s).: (.). R: JOAO BOSCO MORAIS. Adv(s).: (.). R: AGLAE DE SANTANA ROSSIGNOLI. Adv(s).: (.). R:
WALTER DA SILVA SANTAREM. Adv(s).: (.). R: LEANDRO LUCIO ALVES SIQUEIRA. Adv(s).: (.). R: ELIANE APARECIDA AZEVEDO. Adv(s).:
(.). R: ELIANE APARECIDA AZEVEDO. Adv(s).: DF031281 - Amanda Azevedo Feitosa Gomes. Certifico e dou fé que, conforme r. despacho de
fl. 455, expirou-se o prazo de 60 dias. E, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara fica a parte autora intimada a manifesta-se no prazo de
5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 18/08/2011 às 17h51. .
Nº 25108-2/10 - Reintegracao de Posse - A: MIGUEL GONCALVES DE MELO. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho,
DF009045E - Joabb Fidelis da Silva. R: SERGIO PEREIRA DA SILVA BRAZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Nesta data, juntei
a proposta de honorários do perito, fls. 371 a 373. E, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara ficam as partes intimadas a manifestarem-se
acerca da proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, sexta-feira, 19/08/2011
às 13h49. .
Nº 191685-8/09 - Reintegracao de Posse - A: MIGUEL GONCALVES DE MELO. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho,
DF009045E - Joabb Fidelis da Silva. R: BERENICE LOPES DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Nesta data, juntei a
proposta de honorários do perito, fls. 358 a 360. E, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara ficam as partes intimadas a manifestarem-se
acerca da proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, sexta-feira, 19/08/2011
às 13h25. .
SENTENCA
Nº 41989-2/11 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: DISTRITO FEDERAL e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
LUZIA MARIA DA COSTA. Adv(s).: (.). R: MARE CHEIA COMERCIO DE ALIMENTOS E RESTAURANTE LTDA ME. Adv(s).: (.). PautaDiante
do exposto, rejeito as questões preliminares argüidas, e no mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada com a inicial para:1)
Condenar as rés LUZIA MARIA DA COSTA e MARÉ CHEIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E RESTAURANTE LTDA ME, à demolição ou remoção
das obras, acréscimos, adereços ou quaisquer outras formas de ocupação que excedam aos limites das respectivas propriedades privadas que
ocupam, de modo a tornar livres e desembaraçados todos os espaços públicos lindeiros ou adjacentes aos respectivos imóveis privados, isto
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de demolição compulsória à custa dos respectivos réus, pelas obras, acréscimos adereços ou quaisquer
inovações correlacionadas ao seu imóvel, locado ou próprio, sob pena de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo
descumprimento, sem prejuízo de exasperação da sanção na hipótese de persistir a conduta;) Por força da inconstitucionalidade da Lei nº 754/94,
que antes dava suporte à expedição de termos ou alvarás de ocupação, decreto a anulação destes, com efeitos ex tunc; de modo que doravante
não mais constituam autorizações válidas para uso de espaços públicos tombados, nem impedimento à atuação fiscalizadora que compete ao
primeiro réu;3) Condeno os réus privados ao pagamento das custas processuais, conforme se apurar.A multa ora fixada, se eventualmente a
parte incorrer em violação ao preceito, será revertida ao beneficiário que assim se estabelecer na respectiva execução. Julgo improcedentes os
pedidos de indenização por dano ao meio ambiente, ao patrimônio público, cultural, estético, paisagístico, arquitetônico e social, assim como
o de condenação do Distrito Federal em demolir as construções irregulares efetivadas pelos particulares e de abster-se na concessão de atos
administrativos relativos a construções em áreas públicas localizadas no SCLRN, quadra 105.Após o trânsito em julgado, faculto a extração de
carta de sentença, para que assim, no transcurso dos tempos e em face de eventual descumprimento do preceito em momento futuro, disponha
o autor de título judicial a amparar o direito ora reconhecido. Expedida a carta, remetam os autos ao arquivo, com baixa na Distribuição.Com
fundamento no art. 269, I, do CPC, resolvo o processo com exame de mérito.P. R. I.Brasília - DF, quarta-feira, 10/08/2011 às 09h29. Carlos D.
V. Rodrigues-Juiz de Direito .
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