TJDFT 24/08/2011 - Pág. 425 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 160/2011
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de agosto de 2011
da Procuradoria Geral do Distrito Federal. De ordem do MM. Juiz, diga o Distrito Federal sobre o depósito, no prazo de dez dias. Brasília - DF,
segunda-feira, 22/08/2011 às 15h02. .
SENTENÇA
Nº 109318-7/10 - Cominatoria - A: LETICIA SANTOS SOUTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF007853 - Jose Luciano Arantes. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para, confirmando a antecipação da tutela, condenar o
DISTRITO FEDERAL a fornecer, mensalmente, à autora fórmula nutricional PKU 1 MIX, até o final de seu tratamento, com acompanhamento por
médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Intime-se para imediato cumprimento (art. 520, VII do CPC), sob pena de fixação de multa
diária. Sem custas finais e honorários de sucumbência, por estar a Defensoria Pública atuando contra pessoa jurídica de direito público a qual
pertence, conforme Súmula 421 do STJ. Tendo em vista que a matéria aqui discutida está fundada em jurisprudência do plenário do Supremo
Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), presente a cogência dos direitos de segunda
geração e sua implementação, mesmo com encargos orçamentários ao ente público, a dispensar o reexame necessário, nos termos do art. 475,
§ 3º, do Cód. de Proc. Civil. PRI. Brasília - DF, segunda-feira, 22/08/2011 às 15h03. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
Nº 76752-4/04 - Anulatoria - A: SANTA MONICA CONSTRUCOES CIVIS LTDA. Adv(s).: DF014783 - Eneida Xavier Junqueira Dantas. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004624 - Alfredo Henrique Rebello Brandao, Proc(s).: PR-CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO SALAZAR, PRLUCIANA RIBEIRO E FONSECA. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Todavia, não se constata na sentença embargada quaisquer
dos vícios enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil, saltando aos olhos que a pretensão do embargante é o reexame da matéria.
Como cediço, é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento. Assim, sendo
os presentes embargos manifestamente infringentes do julgado, rejeito-os. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 22/08/2011 às 15h15. JOSÉ
EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
Nº 95944-7/04 - Anulatoria - A: SANTA MONICA CONSTRUCOES CIVIS LTDA. Adv(s).: DF014783 - Eneida Xavier Junqueira Dantas. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004624 - Alfredo Henrique Rebello Brandao. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Todavia, não se
constata na sentença embargada quaisquer dos vícios enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil, saltando aos olhos que a pretensão
do embargante é o reexame da matéria. Como cediço, é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual
já houve pronunciamento. Assim, sendo os presentes embargos manifestamente infringentes do julgado, rejeito-os. P.R.I. Brasília - DF, segundafeira, 22/08/2011 às 15h13. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
Nº 103053-9/04 - Anulatoria de Debito Fiscal - A: SANTA MONICA CONSTRUCOES CIVIS LTDA. Adv(s).: DF014783 - Eneida
Xavier Junqueira Dantas. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004624 - Alfredo Henrique Rebello Brandao. Conheço dos embargos, porquanto
tempestivos. Todavia, não se constata na sentença embargada quaisquer dos vícios enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil,
saltando aos olhos que a pretensão do embargante é o reexame da matéria. Como cediço, é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior,
reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento. Assim, sendo os presentes embargos manifestamente infringentes do julgado, rejeitoos. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 22/08/2011 às 15h14. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
Nº 15117-4/05 - Anulatoria - A: SANTA MONICA CONSTRUCOES CIVIS LTDA. Adv(s).: DF014783 - Eneida Xavier Junqueira Dantas. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004624 - Alfredo Henrique Rebello Brandao. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Todavia, não se
constata na sentença embargada quaisquer dos vícios enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil, saltando aos olhos que a pretensão
do embargante é o reexame da matéria. Como cediço, é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual
já houve pronunciamento. Assim, sendo os presentes embargos manifestamente infringentes do julgado, rejeito-os. P.R.I. Brasília - DF, segundafeira, 22/08/2011 às 15h14. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
Nº 111034-7/10 - Cominatoria - A: R.C.G.T.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF017784 Elina Magnan Barbosa. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para, confirmando a antecipação da tutela, condenar o DISTRITO FEDERAL
a fornecer, mensalmente, ao autor a fórmula enteral - leite especial AMINOMED ou NEOCATE, na quantidade de 16 (dezesseis) latas de 400 Gr
ao mês, até o final de seu tratamento, com acompanhamento por médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Intime-se para imediato
cumprimento (art. 520, VII do CPC), sob pena de fixação de multa diária. Sem custas finais e honorários de sucumbência, por estar a Defensoria
Pública atuando contra pessoa jurídica de direito público a qual pertence, conforme Súmula 421 do STJ. Tendo em vista que a matéria aqui
discutida está fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de
março de 2010), presente a cogência dos direitos de segunda geração e sua implementação, mesmo com encargos orçamentários ao ente
público, a dispensar o reexame necessário, nos termos do art. 475, § 3º, do Cód. de Proc. Civil. PRI. Brasília - DF, segunda-feira, 22/08/2011 às
15h18. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA Juiz de Direito .
JUNTADA
Nº 97619-9/05 - Cobranca - A: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012596 - Dilemon
Pires Silva. R: MIGUEL CAVALCANTE DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Juntei aos autos carta precatória devolvido sem
cumprimento (fls. 72-78). Brasília - DF, segunda-feira, 22/08/2011 às 15h18. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, diga o autor sobre a devolução
de carta precatória no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 22/08/2011 às 15h18. .
SENTENÇA
Nº 75654-7/11 - Obrigacao de Fazer - A: B.D.S.F.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF015308 - Renata Andrea Carvalho de Melo, Proc(s).: PR-. Trata-se de ação Cominatória, proposta por TAÍZ SOARES DE SOUZA, em desfavor
do DISTRITO FEDERAL, pleiteando a condenação do réu a proceder sua internação em UTI da Rede Pública ou custear sua internação em
hospital particular com todas as demais despesas médicas decorrentes. Alega a autora, em síntese, que se encontra internada em estado grave,
com quadro clínico que exige cuidados médicos intensivos, conforme consta de relatório médico anexo. Também, que não existem vagas nos
hospitais da rede pública, sendo necessária a sua transferência, com urgência, para um hospital particular que atenda suas necessidades, contudo
não tem condições financeiras de custear sua internação em UTI particular, sendo obrigação do Estado garantir-lhe o tratamento, por força das
disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal. A inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura
da ação. Antecipação dos efeitos da tutela foi deferida nos termos do pedido inicial. Regularmente citado, alegando que não se recusou a
realizar o tratamento de que necessita a autora, razão porque lhe faltaria interesse de agir. No mérito, alegou a impossibilidade de atendimento à
autora em razão das limitações orçamentária e, invocando o princípio da reserva do possível, pugnou pela improcedência do pedido. Instadas a
especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público pugnou pelo afastamento da preliminar argüida
pelo réu, e no mérito pela procedência do pedido inicialmente formulado, devendo o réu arcar com as despesas oriundas da internação do autor,
de acordo com a decisão liminar. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto da ação, sustentada pelo réu
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