TJDFT 29/08/2011 - Pág. 1693 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 163/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de agosto de 2011
Nº 93110-3/03 - Declaratoria - A: MASSA FALIDA SINAL COMERCIO REPRES SERV HIG IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF020426 - Clorival
Florindo da Silva. R: ARQUIMEDES SAMPAIO FILHO. Adv(s).: DF015829 - Sergio Peres Faria, DF019944 - Frederico Raposo de Melo. R:
ROSANGELA DE GUADALUPE KACHEL SERIGHELI SAMPAIO. Adv(s).: DF015829 - Sergio Peres Faria, DF019944 - Frederico Raposo de
Melo. CREDOR: BANCO DO BRASIL S A. Adv(s).: DF004257 - Israel Pinheiro Torres. INTERESSADA: ANDRE GUSTAVO B. IGNACIO. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: NORTON CORDEIRO NEIVA. Adv(s).: (.). Síndico: Clorival Florindo da Silva (oab/DF20426). Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei aos presentes autos, às folhas 1044/1046, Petição do Leiloeiro Público Oficial, Dr. NORTON CORDEIRO NEIVA, acompanhada de
recibo de depósito relativo a devução de comissão. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2011, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 162,
do CPC, fica o (a) Administrador(a) Judicial/ Síndico intimado(a) a se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF,
sexta-feira, 26/08/2011 às 13h. .
Nº 49290-3/11 - Habilitacao de Credito - A: WEST POST SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF001636A - Eduardo Humberto Dalcamim,
SP155967 - Renato Napolitano Neto, SP156392 - Humberto Gordilho dos Santos Neto, SP163580 - Daniel Russo Checchinato. R: BSI DO
BRASIL LTDA. Adv(s).: DF019442 - Joao Paulo Goncalves da Silva, DF027803 - Fernanda Rosa Calais Goulart. Síndico: Clorival Florindo da
Silva (oab/DF20426). Certifico e dou fé que, DE ORDEM e NESTA DATA, diante da petição de fls. retro, DESARQUIVEI os presentes autos,
conforme postulado na referida petição. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2011, deste juízo, c/c o § 4º do art. 162 do CPC, NOTIFICO
a parte Autora para que tome conhecimento do referido desarquivamento e requeira o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o mencionado prazo, sem manifestação, os presentes autos retornarão para o ARQUIVO. Do que para constar, lavrei o presente
termo. Brasília - DF, sexta-feira, 26/08/2011 às 13h19. .
DECISÃO
Nº 136150-4/10 - Protesto - A: ALEXANDRE DE ALENCAR BARROSO. Adv(s).: MG098922 - Rauffman Jose Henrique Weyers.
R: PALERMO BARROSO CASTELO E CORREIA DA VEIGA ADVOGADOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MAURICIO DE
FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA. Adv(s).: DF029834 - Caroline Gomes Servo. R: PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO. Adv(s).: (.). R:
JORGE PINHEIRO CASTELO. Adv(s).: (.). Vistos estes autos. Aguarde-se pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Findo o prazo e diante do
pagamento das custas, determino que os autos sejam entregues à parte autora, independentemente de traslado (art. 872 do CPP). I. Brasília DF, sexta-feira, 26/08/2011 às 15h53. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 113075-4/09 - Auto Falencia - A: CONSORCIO NACIONAL SANTA IGNEZ SC LTDA . Adv(s).: DF002563 - Adilson Paula
da Silva, DF015287 - Luiz Ronan Silva, DF08448E - Alexandre Palmeira Dias Nunes Ferraz. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. A: AURELIO BRINGEL. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS FAVATO. Adv(s).: DF018597 - Eric Furtado Ferreira
Borges. INTERESSADA: RAIMUNDO BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF011557 - Adao Renato Kosmalski. INTERESSADA: CREUSA DE SOUZA
RODRIGUES. Adv(s).: DF021619 - Josue Teixeira. INTERESSADA: ROBSON DIAS MENDES. Adv(s).: RJ142868 - Daniel de Almeida de Melo.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO FAVATO. Adv(s).: GO021490 - Otavio Alves Forte. REPRESENTANTE LEGAL: ARMANDO FAVATO
FILHO. Adv(s).: GO021490 - Otavio Alves Forte. REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA FAVATO. Adv(s).: GO021490 - Otavio Alves Forte.
REPRESENTANTE LEGAL: EDGARD PINILA. Adv(s).: DF00488A - Jose Silverio Rocha, GO021490 - Otavio Alves Forte. Síndico: Clorival
Florindo da Silva (oab/DF20426). Vistos estes autos. 1- Pedido de baixa da hipoteca (fl. 3195): defiro o pedido de baixa da hipoteca porque esta foi
constituída para garantir o pagamento das parcelas do consórcio que ainda não haviam sido quitadas quando da contemplação do consorciado
em questão; ocorre que, em 05/08/2003, ou seja, antes da quebra, o consórcio autorizou o cancelamento do registro da hipoteca, diante do
adimplemento da obrigação. Assim, acolho o parecer ministerial, como razões de decidir. Oficie-se conforme requerido à fl. 3195. 2- Oficie-se à
11ª Vara Cível de Brasília, nos moldes sugeridos pelo Ministério Público à fl. 3258-v. 3- Defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público às
fls. 3261/3262. Oficie-se. 4- Após, dê-se vista ao Ministério Público quanto aos ofícios juntados e quanto aos pedidos do Administrador. I. Brasília
- DF, sexta-feira, 26/08/2011 às 15h59. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 68455-3/11 - Impugnacao - A: EVANDRO COSTA FERNANDES. Adv(s).: GO021740 - Luis Fernando Pascotto. R: AGROPECUARIA
VALE DO ARAGUAIA LTDA. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163).
Certifico e dou fé que, em 25/08/2011, recebi estes autos do Protocolo Integrado com a manifestação do Administrador Judicial à fl. retro.
Considerando a praxe utilizada pela Empresa Recuperanda AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA em fazer os depósitos dos créditos
habilitados diretamente nos autos da Habilitação/Impuginação, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2011, deste juízo, INTIMO a Recuperanda
AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito do crédito reconhecido em sentença,
transitada em julgado. Ultrapassado o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, nos termos da sentença de fls. 110. Ressalto que juntei
cópia da sentença na pasta de impugnações do Empresa Recuperanda, a qual se encontra em escaninho próprio. Do que para constar, lavrei
este termo. Brasília - DF, sexta-feira, 26/08/2011 às 16h18. .
CERTIDÃO/TRÂNSITO EM JULGADO
Nº 4304-6/11 - Impugnacao - A: JAIME MOREIRA LIMA. Adv(s).: GO021740 - Luis Fernando Pascotto. R: AGROPECUARIA VALE DO
ARAGUAIA LTDA. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Certifico e dou fé
que a sentença proferida nos autos, às fls. 55/55v c/c decisão de fl. 60 transitou em julgado para as partes em 18/08/2011. Considerando que
não há custas finais a serem recolhidas e a praxe utilizada pela Empresa Recuperanda AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA em fazer
os depósitos dos créditos habilitados diretamente nos autos da Habilitação/Impuginação, DE ORDEM, nos termos da Portaria 02/2011, deste
juízo, INTIMO a Recuperanda AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito do crédito
reconhecido em sentença, transitada em julgado. Ultrapassado o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, nos termos da sentença.
Ressalto que juntei cópia da sentença na pasta de impugnações do Empresa Recuperanda, a qual se encontra em escaninho próprio. Do que
para constar, lavrei este termo. Brasília - DF, sexta-feira, 26/08/2011 às 16h23. .
SENTENÇA
Nº 82126-7/10 - Restituicao - A: MARIA HELENA LAUNDRY DE MESQUITA. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso, DF09298E
- Carlos Henrique Bergamaschi Fiorote. R: MASSA FALIDA PLANALTO ADMINISTRADORA CONSORCIO NACIONAL LTDA. Adv(s).: DF013743
- Jonas Modesto da Cruz. Síndico: Heliana Maria C. Craveiro, Oab/DF 25217.Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para que seja
restituída a quantia de R$ 13.872,75 à consorciada MARIA HELENA LAUNDRY DE MESQUITA. Sem custas e sem honorários advocatícios,
estes porque indevidos na hipótese, segundo orientação jurisprudencial do STF - RT 693/116. P.R.I Brasília - DF, sexta-feira, 26/08/2011 às 16h50.
Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
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