TJDFT 01/09/2011 - Pág. 648 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 166/2011
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de setembro de 2011
DECISAO
Nº 104954-5/01 - Inventario - A: EUZINE MACHADO VALENTIM. Adv(s).: DF011833 - ANTONIO MARCOS MARIANO ANASTACIO. R:
PEDRO VALENTIM TEIXEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. INTERESSADA: ESQUIVAL LUIZ DA SILVA. Adv(s).: DF010695
- RITA DE CASSIA NASCIMENTO P. GASTALDI. 1 - Indefiro o pedido de expedição do mandado nos termos da petição de fl. 169, eis que a
inventariante deverá viabilizar a presença do Sr. Luiz no momento da avaliação. 2 - À inventariante para informar dias e horários da semana em
que a diligência poderá ser cumprida com a presença do Sr. Luiz. Prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
29/08/2011 às 17h45. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 7980-5/10 - Inventario - A: LUIS HERNAN MARDONES ERICES. Adv(s).: DF005204 - VERA LUCIA SANTANA ARAUJO. R:
ROZANGELA ROMANCINI. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, eis que defiro o pedido
de suspensão requerido na petição de fl. 98. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 29/08/2011 às 15h04. Vilmar José Barreto
Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 78116-9/10 - Inventario - A: MARLUZIA MARIA DE LIMA e outros. Adv(s).: DF026075 - HERBERT CORBELINO BAGORDAKIS .
R: MARIA DA PAZ RUFINO DE LIMA e outros. Adv(s).: DF026075 - HERBERT CORBELINO BAGORDAKIS . A: MARLENA MARIA LIMA DA
SILVA. Adv(s).: (.). A: VANIA MARIA LIMA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ALEXANDRE AUGUDTO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ALUIZIO
JOSE DE LIMA. Adv(s).: (.). Nos termos do artigo 1043 do CPC, processar-se-á o inventário em conjunto quando o cônjuge meeiro falecer antes
da partilha dos bens do pré-morto e os herdeiros de ambos forem os mesmos. No caso, verifica-se que o herdeiro Antônio Rufino Correa somente
é herdeiro do espólio de Maria da Paz Rufino de Lima, conforme se comprova pela certidão de fl. 35, portanto, não há que se falar em inventário
conjunto. Diante da notícia de que o herdeiro Antônio Rufino encontra-se desaparecido, é necessário que o mesmo seja declarado ausente, se
for o caso, reservando-se sua quota parte na herança da inventariada Sra. Maria da Paz, posto que indefiro o pedido de venda do bem imóvel fls.
56/57. Encaminhe-se os autos à Defensoria Pública para requerer o que entender de direito. Publique-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2011
às 13h34. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 42011-4/02 - Inventario - A: HELENA COSTA FRANCA PEREIRA. Adv(s).: DF015308 - RENATA ANDREA CARVALHO DE MELO. R:
OLAVO MACHADO FRANCA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: FRANCISCA COSTA FRANCA. Adv(s).: (.). Trata-se
de pedido de levantamento do valor de R$ 15.506,37 (quinze mil quinhentos e seis reais e trinta e sete centavos) existente na conta vinculado do
FGTS em nome do inventariado. Os valores em questão decorrem de cálculos de recomposição do saldo e aplicação de taxa de juros progressivos
do FGTS decorrente de sentença proferida nos autos n. 2008.34.00.017903-0, que correu perante a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal, conforme dados fornecidos pela inventariante. Conforme documentação de fl. 54/74, o valor já se encontra disponível na conta do
FGTS. Decido. Por tratar-se de verba relativa a FGTS, prevista na Lei n. 6858/80, o rito a ser seguido independerá de inventário sendo, portanto,
desnecessária a prolação de sentença, bastando que se autorize a expedição de simples alvará. Isto posto, determino a expedição de alvará
de levantamento da verba objeto da petição de fl. 51, devidamente atualizada. O alvará poderá ser expedido em nome Helena Costa França
Pereira, haja vista ser a única herdeira habilitada nestes autos, não havendo outros dependentes habilitados em nome do falecido, conforme
certidão de fl. 33. Expedido o alvará, retornem os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2011 às 13h49. Vilmar
José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 65288-0/04 - Inventario - A: WALDINEI HERMISTON FERREIRA DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DF010657 - LILIANA BARBOSA
DO NASCIMENTO MARQUEZ. R: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. INTERESSADA:
DEUSIMAR MARIA DE JESUS SANTOS ARAUJO. Adv(s).: DF003631 - BIRON CARDOSO LEITE. A: VERALUCIA FERREIRA DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). A: VANDEILSON HEDERSON FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF010657 - LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ.
A: ALSENIRA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF010657 - LILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO MARQUEZ. A: MARILZA CARDOSO DE
SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: JULIANA BASTOS DE QUENTAL DOS SANTOS. Adv(s).: (.). 1 - Processo de inventário em que não
há incapazes, contudo, vem se arrastanto desde o ano de 2004 e ao que parece, pela vontade do ex-inventariante, não chegará ao final tão
cedo, por isso, foi removido do cargo; 2 - Agora pede, em petição ainda não juntada aos autos, que seja reconsiderada a decisão que o tirou
da inventariança, alegando que faz todo o possivel para por fim ao inventario, contudo, existem muitas dívidas a serem pagas pelo espólio; 3
- Ora, os argumentos do ex-inventariante não convencem, eis que, apesar de listar as ações contra o espólio, não trouxe os valores prováveis
dessas dividas, tampouco a existência de dividas torna-se obstáculo à apresentação do esboço de partilha, ou que seja requerido a venda de
algum bem para fazer face as mesmas. A desculpa da existência de dividas não justifica a demora para findar o inventário. 4 - Assim, não acolho
os argumentos do ex-inventariante, mantenho a decisão que o removeu, bem como, determino que a nova inventariante nomeada cumpra com
o determinado na decisão anterior e compareça em juízo para assinar o termo de inventariante, em 10 dias, sob pena de remoção e nomeação
de outro inventariante que seja herdeiro ou não. Publique-se e intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2011 às 14h40. Vilmar José Barreto
Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 50045-5/08 - Inventario - A: ANTONIA BENEDITO FREIRE. Adv(s).: DF027162 - ARINA ESTELA DA SILVA, DF010872 - Paulo
Ferreira Loreto Neto. R: EUCLYDES FREIRE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. INTERESSADA: FATIMA TAMARA FERMAN.
Adv(s).: DF020334 - GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO. INTERESSADA: PAULO GUILHERME FREIRE E OUTROS. Adv(s).: DF020334
- GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, DF033854 - Tiago Barreto da Rocha Belieny. INTERESSADA: LUIS FELIPE TEIXEIRA FREIRE E
OUTROS. Adv(s).: DF023960 - ANA CRISTINA ROCHA FREIRE . INTERESSADA: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA FREIRE E OUTRA. Adv(s).:
DF010872 - PAULO FERREIRA LORETO NETO. 1 - Indefiro os pedidos constantes da petição de fls. 641/643, itens "a", "b" e "c" porque, em
relação ao item "a", não fica a inventariada obrigada a apresentar sua declaração de imposto de renda nestes autos de inventário, somente
porque dois herdeiros assim o desejam; em relação ao item "b", ficou também indeferido porque o falecido ainda estava vivo e incabível em sede
de inventário a discussão acerca de saques porventura ocorridos em periodo anterior ao óbito; em relação ao item "c", ficou indeferido porque
já se encontra nos autos cópia do contrato do VGBL. 2 - Devem os herdeiros divergêntes procurarem uma composição para por fim ao presente
inventário, deixando de lado picuinhas que demonstram somente intenção de procrastinar o termino do inventário; 3 - Em face a isso, determino
à secretaria da Vara que designe data para audiência de conciliação, intimando-se a todos, esclarecendo que meeira e herdeiros devem, em
conjunto, ou não, trazerem suas propostas para o esboço de partilha. Publique-se e intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/08/2011 às 17h09.
Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 97134-9/11 - Inventario - A: RUTH MARIA DE OLIVEIRA PANTOJA e outros. Adv(s).: DF021160 - ALAN NELSON DOS SANTOS
GOUVEA. R: CARLOS JOAO FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: CLARISSA PANTOJA FERREIRA DE
ARAUJO. Adv(s).: DF021160 - ALAN NELSON DOS SANTOS GOUVEA. A: FRANCIS RAICHE DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: DAVID RAICHE
DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: CARLA RAICHE DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: CARMEM RAICHE DE ARAUJO. Adv(s).: (.). À inventariante para
cumprir a decisão de fl. 20, trazendo aos autos a cópia dos documentos pessoais do falecido; Cite-se os herdeiros no endereço fornecido pela
inventariante, fls. 06; Oficie-se à Receita Federal; Venha aos autos certidão negativa da Secretaria da Receita Federal; Prazo de 10 dias para
complementação da documentação faltante; Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília, 30 de agosto de 2011 às 15h32.. Vilmar José Barreto
Pinheiro,Juiz de Direito.
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