TJDFT 02/09/2011 - Pág. 562 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 167/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de setembro de 2011
processo, não haverá prejuízo para a parte demandante, a qual poderá renovar a ação quando detiver os dados do(a) requerido(a). Neste sentido,
vejam-se os seguintes arestos: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RÉU NÃO CITADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A citação funciona como
elemento instaurador do indispensável contraditório, sendo, portanto, requisito de validade e de regularidade do próprio processo (Humberto
Theodoro Júnior). 2. É obrigação da parte autora indicar o endereço correto da parte ré para promover a citação, uma vez que, de acordo com
o art. 282, inciso II, do CPC, trata-se de requisito indispensável da petição inicial. A ausência da indicação, pode render ensejo ao indeferimento
da inicial (CPC, arts. 267, I, c/c 284). 3. De acordo com o art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC, o prazo de dez dias para a citação somente pode ser
prorrogado por, no máximo, noventa dias. Isso porque não deve o processo permanecer eternamente aberto. Ou seja, não conseguindo o autor,
apesar de todos os seus esforços, mediante diligências que se mostraram inúteis, a citação do réu, impõe-se a extinção do processo, por falta
de condições de desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 267, IV, do CPC). 4. Não efetivada a citação da parte ex adversa para aperfeiçoar o
trinômio processual em questão após mais de 3 anos do ajuizamento da ação, justifica-se a extinção do processo. 5. Recurso conhecido e não
provido. (20080710206918APC, Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 13/07/2011, DJ 01/08/2011 p. 77). DO
MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE AUTORA ANTES DA EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não efetivada a citação do réu no prazo legal, deve ser
extinto o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo do processo (CPC 267 IV). 2. É
desnecessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito por ausência de citação, haja vista não ser hipótese de abandono
da causa (CPC 267 III). 3. Negou-se provimento ao apelo do autor. (20080710205788APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em
10/08/2011, DJ 19/08/2011 p. 102) Portanto, deixando a parte autora de fornecer o endereço do réu (ônus que a lei processual lhe atribui) e de
postular a modalidade citatória adequada (citação por edital) sendo certo que, em face do sistema processual vigente, promover a citação significa
requerê-la e arcar com as despesas de diligência. Dessa forma, não há como o feito prosseguir, impondo-se a extinção do feito por ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, para o que é desnecessária a prévia intimação da parte prevista no § 1º
do art. 267 do CPC. Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código
de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários ante a inexistência de sucumbência. Autorizo o desentranhamento de documentos
mediante traslado. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se. Publique-se; registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quartafeira, 31/08/2011 às 14h45. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 43478-7/06 - Monitoria - A: CURSO ALFA EDUCACIONAL LICEU DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF012632 - Neri Rader, DF04664E
- Eduardo Rader. R: BENEDITO ROBERTO SILVA DE CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Analisando os presentes
autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 09/05/2006 e até a presente data a parte autora não conseguiu localizar o paradeiro do requerido.
Constata-se ainda, que houve a realização de várias diligências no intuito de localizar a parte ré, sendo todas infrutíferas. É sabido que a parte
autora deve fornecer o endereço do réu para viabilizar a formação da relação processual. Nos termos do artigo 219, § 2º do CPC, incumbe à parte
promover a citação do réu, no prazo de dez dias subsequentes ao despacho que ordenar. O § 3º do mesmo artigo diz que o Juiz prorrogará o
prazo até o máximo de 90 dias. Dessa forma, em face do princípio da celeridade e da razoabilidade, já tendo sido realizadas diversas diligências
e não se obtendo êxito na localização da parte ré, não poderá o processo eternizar-se, mormente quando ainda não perfectibilizada a relação
processual. De qualquer sorte, na hipótese de encerramento do processo, não haverá prejuízo para a parte demandante, a qual poderá renovar
a ação quando detiver os dados do(a) requerido(a). Neste sentido, vejam-se os seguintes arestos: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RÉU NÃO
CITADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A citação funciona como elemento instaurador do indispensável contraditório, sendo, portanto, requisito
de validade e de regularidade do próprio processo (Humberto Theodoro Júnior). 2. É obrigação da parte autora indicar o endereço correto da
parte ré para promover a citação, uma vez que, de acordo com o art. 282, inciso II, do CPC, trata-se de requisito indispensável da petição inicial. A
ausência da indicação, pode render ensejo ao indeferimento da inicial (CPC, arts. 267, I, c/c 284). 3. De acordo com o art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC,
o prazo de dez dias para a citação somente pode ser prorrogado por, no máximo, noventa dias. Isso porque não deve o processo permanecer
eternamente aberto. Ou seja, não conseguindo o autor, apesar de todos os seus esforços, mediante diligências que se mostraram inúteis, a
citação do réu, impõe-se a extinção do processo, por falta de condições de desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 267, IV, do CPC). 4. Não
efetivada a citação da parte ex adversa para aperfeiçoar o trinômio processual em questão após mais de 3 anos do ajuizamento da ação, justificase a extinção do processo. 5. Recurso conhecido e não provido. (20080710206918APC, Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma
Cível, julgado em 13/07/2011, DJ 01/08/2011 p. 77). DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO
DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ANTES DA EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não
efetivada a citação do réu no prazo legal, deve ser extinto o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo do processo (CPC 267 IV). 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito por ausência
de citação, haja vista não ser hipótese de abandono da causa (CPC 267 III). 3. Negou-se provimento ao apelo do autor. (20080710205788APC,
Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 19/08/2011 p. 102) Portanto, deixando a parte autora de fornecer o endereço
do réu (ônus que a lei processual lhe atribui) e de postular a modalidade citatória adequada (citação por edital) sendo certo que, em face do
sistema processual vigente, promover a citação significa requerê-la e arcar com as despesas de diligência. Dessa forma, não há como o feito
prosseguir, impondo-se a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, para o que é
desnecessária a prévia intimação da parte prevista no § 1º do art. 267 do CPC. Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento de
mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários ante a inexistência de
sucumbência. Autorizo o desentranhamento de documentos mediante traslado. Custas insignificantes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo. Publique-se; registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 31/08/2011 às 15h37. Robson Barbosa de
Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 45720-9/06 - Monitoria - A: COOPERCRED COOPERATIVA CRE MUT SERV ORG SEG PUB MIN JUST DEF. Adv(s).: DF012244 Getulio Humberto Barbosa de Sa, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF07170E - Rafael Alencastro Moll, DF08125E - Artur Matias
Marra, DF10554E - Paloan Alves do Carmo. R: ANA LUCIA FERREIRA REGIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Analisando os presentes
autos, verifica-se que a ação monitória foi ajuizada em 15/05/2006 e até a presente data a parte autora não conseguiu localizar o paradeiro do
requerido. Constata-se ainda, que houve a realização de várias diligências no intuito de localizar a parte ré, sendo todas infrutíferas. É sabido que
a parte autora deve fornecer o endereço do réu para viabilizar a formação da relação processual. Nos termos do artigo 219, § 2º do CPC, incumbe
à parte promover a citação do réu, no prazo de dez dias subsequentes ao despacho que ordenar. O § 3º do mesmo artigo diz que o Juiz prorrogará
o prazo até o máximo de 90 dias. Dessa forma, em face do princípio da celeridade e da razoabilidade, já tendo sido realizadas diversas diligências
e não se obtendo êxito na localização da parte ré, não poderá o processo eternizar-se, mormente quando ainda não perfectibilizada a relação
processual. De qualquer sorte, na hipótese de encerramento do processo, não haverá prejuízo para a parte demandante, a qual poderá renovar
a ação quando detiver os dados do(a) requerido(a). Neste sentido, vejam-se os seguintes arestos: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RÉU NÃO
CITADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A citação funciona como elemento instaurador do indispensável contraditório, sendo, portanto, requisito
de validade e de regularidade do próprio processo (Humberto Theodoro Júnior). 2. É obrigação da parte autora indicar o endereço correto da
parte ré para promover a citação, uma vez que, de acordo com o art. 282, inciso II, do CPC, trata-se de requisito indispensável da petição inicial. A
ausência da indicação, pode render ensejo ao indeferimento da inicial (CPC, arts. 267, I, c/c 284). 3. De acordo com o art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC,
o prazo de dez dias para a citação somente pode ser prorrogado por, no máximo, noventa dias. Isso porque não deve o processo permanecer
eternamente aberto. Ou seja, não conseguindo o autor, apesar de todos os seus esforços, mediante diligências que se mostraram inúteis, a
citação do réu, impõe-se a extinção do processo, por falta de condições de desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 267, IV, do CPC). 4. Não
efetivada a citação da parte ex adversa para aperfeiçoar o trinômio processual em questão após mais de 3 anos do ajuizamento da ação, justifica562