TJDFT 19/09/2011 - Pág. 490 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 177/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de setembro de 2011
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 58609-2/99 - Execucao de Sentenca - A: BRASIL VEICULO COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF003495 - Francisco Carlos
Caroba, DF015021 - Deolin Meneses Chagas, DF021470 - Juliana Alves Caroba, DF022846 - Fabio Xavier Seefelder, DF05255E - Joice Fernanda
Araujo Bonifacio, DF09340E - Marcio Wellington Lopes Grillo. R: AMELIA MEIRELES PAGANO DE MELO. Adv(s).: DF012817 - Ireni Braga.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 300. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro
vista destes autos ao advogado do autor para se manifestar sobre a proposta do réu acostada na petição supramencionada. Brasília - DF, quintafeira, 15/09/2011 às 15h12. .
DECISÃO
Nº 162012-0/09 - Indenizacao - A: PAVONE PEREIRA NERI. Adv(s).: DF011895 - Karla Andrea Passos. R: CARTAO BRB SA. Adv(s).:
DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Oficie-se novamente ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília, tendo em vista a ausência de resposta ao
ofício de fl. 94, expedido por determinação da decisão de fl. 93. Brasília - DF, quinta-feira, 15/09/2011 às 15h12. Aiston Henrique de Sousa,Juiz
de Direito 13 .
Nº 74486-0/08 - Indenizacao - A: ALBINO LEAL LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: FELIPE AUGUSTO LEITE
FAULSTICH. Adv(s).: DF017023 - Rodrigo Cesar de Oliveira Ramalho. Defiro o processamento da fase executiva. Fixo os honorários da execução
em R$ 500,00. Defiro a penhora eletrônica, na forma do art. 655-A do CPC, conforme requerido à fl. 86. Após, se a resposta for positiva, lavrese o respectivo termo. Caso seja negativa, indique o credor bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
extinção do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 15/09/2011 às 15h16. Aiston Henrique de Sousa,Juiz de Direito 04 .
Nº 75470-3/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA PANARELLO LTDA. Adv(s).: GO019682 Joao Batista Macedo, GO019712 - Thiago Bazilio Rosa Doliveira. R: DROGARIA E PERFUMARIA PARIS LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. R: CARLOS ALBERTO MARTINS. Adv(s).: DF013883 - Ellis Denise Correa. Defiro a penhora eletrônica, na forma do art. 655-A
do CPC, conforme requerido à fl. 98. Após, se a resposta for positiva, lavre-se o respectivo termo. Caso seja negativa, indique o credor bens
dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 15/09/2011 às 15h12.
Aiston Henrique de Sousa,Juiz de Direito 04 .
Nº 131080-0/07 - Cobranca - A: SAMUEL LIMA LINS. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes, DF027585 - Ana Cecilia Silva de
Souza, DF030079 - Thiago Machado, DF09032E - Doralice Costa Queiroz. R: EDSON CANDIDO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Defiro consulta aos sistemas BACENJUD, INFOSEG e RENAJUD, com o objetivo de colher informações sobre o endereço do réu,
conforme requerido à fl. 256. Brasília - DF, quinta-feira, 15/09/2011 às 15h15. Aiston Henrique de Sousa,Juiz de Direito 13 .
Nº 172733-4/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FIPECQ FUNDACAO PREV PRIV EMP FINEP IPEA CONPQ INPE INPA.
Adv(s).: DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes. R: CLAUDIA MARIA MARINS DA SILVA. Adv(s).: DF012394 - Albano de Oliveira Lima. Defiro
pedido de fl. 127, para expedir o alvará de levantamento das quantias depositadas às fls. 119/121 em nome do patrono da exequente. Oficie-se
ao Banco do Brasil para que informe acerca de novos depósitos relativos a esta ação. Brasília - DF, quinta-feira, 15/09/2011 às 15h15. Aiston
Henrique de Sousa,Juiz de Direito 17 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 169946-6/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PALAZZO DUCALE. Adv(s).: DF013224 - Delzio Joao de Oliveira
Junior. R: PEDRO ELOI SOARES. Adv(s).: DF01586A - Pedro Eloi Soares, PA010455 - Patrícia Tiana Pacheco Lamarão. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 190/191. Nos termos da Portaria nº 03, de 13 de junho de 2011, abro vista destes autos
ao advogado do réu para tomar ciência da petição supramencionada. Brasília - DF, quinta-feira, 15/09/2011 às 15h20. .
DECISÃO
Nº 105868-0/05 - Revisional - A: REMO SILVA DE CASTRO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF06616E - Eraldo
Campos Barbosa, DF08813E - Wanderson das Chagas Gomes, DF09240E - Polyana Santos Aguiar, DF09964E - Thiago Pimentel do Nascimento,
DF10411E - Bruno Freire de Andrade Neto. R: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF0014174 - Roucinea de Melo Moreira, DF06616E - Eraldo Campos
Barbosa, DF10012E - Marcus Vinícius Medeiros Brito, Sem Informacao de Advogado, SP108911 - Nelson Paschoalotto. Defiro prazo suplementar
de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão de fl. 795, conforme requerido às fls. 798/799. Brasília - DF, quinta-feira, 15/09/2011 às 15h20.
Aiston Henrique de Sousa,Juiz de Direito 13 .
SENTENÇA
Nº 234821-3/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: DAYANE
RODRIGUES FELICIANO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Santander SA em
face de Dayane Rodrigues Feliciano, partes já qualificadas nos autos. O autor juntou às fls. 56, petição formulando pedido de desistência da ação
proposta. Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 267 do Código de Processo Civil, pois não
houve a citação. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na
forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte autora (art. 26 do CPC). Transitada em julgado,
dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Brasília - DF, quinta-feira, 15/09/2011 às 15h21. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz de Direito 17 .
Nº 135193-3/09 - Cobranca - A: ARTEMIZA FERREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa Ribas.
R: BRADESCO SEGUROS SA. Adv(s).: DF027810 - Guilherme Campos Coelho, DF09887E - Raphael de Sousa Oliveira. A: ANTONIO
FERREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: HELENO FERREIRA DO
NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: PEDRO FERREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: ZACARIAS FERREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.).
A: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Trata-se de execução fundada em título executivo judicial. Considerando os comprovantes
de depósitos e o teor da petição acostados às fls. 186, 231/232 e 253, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação. Ante o
exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 794, inciso I, c/c art. 795, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará
de levantamento da quantia depositada em nome da advogada da requerente, Drª Perpetua da Guia Costa Ribas - OAB/DF nº 10398. Custas
finais pelo executado. Após o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 15/09/2011 às 15h27.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz de Direito 17 .
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