TJDFT 21/09/2011 - Pág. 636 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 179/2011
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de setembro de 2011
Nº 176094-7/11 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. R: GINO PASQUAL. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no
caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial
ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente
cumprido, sob as penas do artigo 1102c, do CPC. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados
do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC). Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2011 às 15h15.
Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
Nº 176225-3/11 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF031330 - Kathia Aguiar Zeidan. R: ROSALVA LISBOA
TEIXEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de
título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir a
obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante
de citação devidamente cumprido, sob as penas do artigo 1102c, do CPC. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)
(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC). Brasília - DF, sextafeira, 16/09/2011 às 15h15. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
Nº 3864/95 - Execucao - A: OK PARK WAY CONSORCIO DE VEIC SC LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF010187
- Ana Paula Reboucas Soares Vianna, DF013362 - Gilvan Cesar da Silva, DF015092 - Marilia Gabriela Pinto Lima Barbosa, DF02145E - Alexandre
Magalhaes de Mesquita, DF024411 - Gisele da Silva Barbosa, DF02796E - Fabiola de Freitas Carvalho, DF03508E - Jucileia Gomes de Oliveira,
DF03516E - Rafael Augusto Braga de Brito, DF04110E - Maria Eliza Alves Rocha, DF04408E - Karine Paula de Sousa Filadelpho, DF04619E
- Carlos Eduardo de Azevedo Lopes, DF06767E - Eric Gustavo de Gois Silva, DF06857E - Kleber Mendes Barbosa, DF09319E - Gesley Willer
da Silva Goncalves, DF09439E - Guilherme Modesto Cipriano, DF09723E - Priscilla Maria Luzia Ali Parreira. R: LANCHONETE BONFIM LTDA.
Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias, DF09687E - Dimas Alves da Silva, Sem Informacao de Advogado. ZÉLIA MARIA DE OLIVEIRA e
JOARINA RAMALHO BEZERRA opuresam a presente impugnação contra a execução de sentença que lhes move OK PARK WAY CONSÓRCIO
DE VEÍCULOS SC LTDA, partes qualificadas. Alega a parte impugnante que o título judicial é inexigível, pois apenas a parte da condenação dos
executados em honorários advocatícios seria líquida, pois a parte ilíquida que corresponde a entrega de coisa certa ou o equivalente em dinheiro
não pode ser executada, uma vez que não existe um valor ainda apurado, por isso é nula a execução neste particular. Aduz que não houve
recolhimento das custas iniciais referentes à fase de cumprimento de sentença e, no mérito, que os juros de 1% aplicados ao valor dos honorários
deve corresponder ao período compreendido entre o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento até os dias atuais,
e que o valor apontado pela parte credora como valor devido não está devidamente discriminado. Defende ainda que os valores bloqueados
são oriundos de verba salarial, por isso, impenhoráveis, por isso deve ser desconstituída a referida penhora. Ao final, requereu a prioridade de
tramitação, o acolhimento das preliminares para ser extinta a execução e, no mérito, seja aplicada a correta correção no valor referente aos
honorários advocatícios e, por fim, seja desconstituída a penhora sobre os valores bloqueados por conta da natureza salarial do valor bloqueado.
Acostou documentos. O impugnado/credor manifestou-se às fls. 405/407. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre salientar que o presente
feito executivo corresponde ao valor dos honorários advocatícios fixados na sentença de fls. 66/67, isso em 30/09/1997, com pedido de execução
do julgado às fls 191/192, e recebimento com determinação de processamento à fl. 204. Portanto, não há execução do capítulo de sentença
referente à devolução do veículo ou o equivalente no prazo de 24 horas, tão somente a execução de honorários sucumbencias. Tal deficiência,
inclusive, foi constatada pela parte credora à fl. 287/293 quando expressa que "(...) Ocorre, porém, que a antiga patrona do exequente executou
apenas a parte dos honorários advocatícios no valor de R$ 900,00, ao invés de executar a r. sentença "in totum".(...). E passou, erroneamente,
a mencionar nas petições subsequentes, não somente o valor dos honorários sucubenciais, mas o que entende como o valor atualizado do
veículo, capítulo da sentença que, repito, não integra a presente execução de sentença, até porque necessitaria de liquidação do julgado neste
particular. Por equívoco, vários atos processuais se sucederam, considerando o valor total apurado pela parte credora (soma dos honorários
e mais o "quantum" principal), inclusive em relação à ordem de bloqueio do Bacejud. Por isso, tem razão a parte impugnante neste particular
para que seja decotada do valor exequendo o referente ao que corresponderia o valor do veículo atualizado, restando, tão somente, o valor dos
honorários sucumbenciais. Em relação ao recolhimento das custas processuais, ao tempo do processamento da execução de sentença, isso em
outubro de 2003 (fls. 204), não havia a exigibilidade de recolhimento de custas para execução do julgado em relação aos honorários advocatícios,
por isso, sem razão a parte impugnante. Quanto à correção do valor exequendo, a correção monetária deve incidir desde a sua fixação (fl. 67),
e com a incidência de juros de mora de 0,5% até 10 de janeiro de 2003, e de 1% a partir desta data, quando entrou em vigor o novo Código
Civil. Por fim, quanto à impenhorabilidade da remuneração da executada em razão da natureza salarial, é certo que a previsão do inciso IV do
artigo 649 do CPC dispõe da referida proteção, entretanto, tal regra tem sido arrefecida pela jurisprudência no sentido de autorizar a penhora de
30% da verba salarial, o que permitirá a quitação do débito satisfazendo o crédito do credor e entrega completa da prestação jurisdicional, sem
contudo, ferir a dignidade da pessoa da devedora. Diante disso, há que se manter penhorado o valor de 30% do valor bloqueado e descrito à fl.
343 dos autos, liberando-se o restante em favor da parte executada Joarina Ramalho Bezerra. Em face de tudo o exposto, ACOLHO, em parte,
a impugnação apresentada pela executada para decotar do valor exequendo a parte relativa ao valor estimativo do veículo objeto do contrato
de financiamento, para limitá-lo ao valor dos honorários sucubenciais fixados na sentença, com correção monetária e juros a partir da fixação
na sentença, com aplicação do percentual de 0,5% até 10 de janeiro de 2003 e 1% a partir desta data em relação aos juros ora mencionados.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do incidente. Traga a parte credora a planilha atualizado do débito, considerando os termos
da presente decisão. Preclusa esta, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada equivalente a 70% do valor bloqueado.
Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2011 às 14h14. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
Nº 153219-6/08 - Embargos a Execucao - A: MARIA BARBOSA DE MELO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DENISE
MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA. Adv(s).: DF008060 - Augusto Cesar de Lima Santos. 1. Indefiro o pedido retro, para ratificar a determinação de
que a embargada deverá depositar o valor dos honorários periciais no prazo de 10 dias, sob pena de considerar falsa a assinatura impugnada.
Int. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2011 às 16h11. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
Nº 115721-0/09 - Indenizacao - A: GILVANIA SOUSA LIMA BELESA. Adv(s).: DF015016 - Artur Alexandre Gade Negocio Oliveira. R:
TV GLOBO LTDA. Adv(s).: DF010011 - Jose Perdiz de Jesus, DF06410E - Vitor Perdiz de Jesus Borba. Recebo o recurso interposto pela autora
nos efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo retro,
com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TJDFT, com as homenagens deste Juízo. Brasília - DF, sexta-feira, 16/09/2011 às 14h05.
Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
Nº 7023-5/10 - Monitoria - A: ANNA PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA DINIZ. Adv(s).: DF030648 - Leandro Garcia Rufino. R: FELIPE
SIMOES JULIEN RIAND. Adv(s).: DF030583 - Kallyne Gomes Santos, DF031218 - Mayko Di Gomes Santos. Recebo o recurso interposto pelo
réu nos efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo
retro, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TJDFT, com as homenagens deste Juízo. Brasília - DF, quinta-feira, 15/09/2011 às
18h25. Fabrício Fontoura Bezerra,Juiz de Direito .
Nº 9078-4/10 - Revisional - A: MADALENA ALVES TEIXEIRA BRITO. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF09411E
- Wander Gualberto de Brito. R: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF025474 - Viviane Riedo Montebello Castello Uchoa. Chamo o feito à ordem.
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