TJDFT 28/09/2011 - Pág. 458 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 184/2011
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de setembro de 2011
devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos
anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o
débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado
no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo
de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a
certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição,
vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Em face do disposto no
art. 19 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados nos autos, exceto quanto à certidão de crédito a ser
expedida. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 22/09/2011 às 14h44. Ana Maria Cantarino,Juíza
de Direito .
CERTIDAO
Nº 101204-2/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: EDUARDO VON SOHSTEN CHAGAS e outros. Adv(s).: DF014603 - ANA
PAULA P.DE LIMA N.CORREA MARQUES. R: URBANIZA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA e outros. Adv(s).: DF014783 - ENEIDA XAVIER
JUNQUEIRA DANTAS. A: HELOISA HORTA BARBOSA CHAGAS. Adv(s).: (.). FICA O Sr. ADVOGADO DO RÉU INTIMADO A RETIRAR O
ALVARÁ. Brasília - DF, quinta-feira, 22/09/2011 às 14h54..
Nº 111217-7/06 - Execucao - A: DANIEL E SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SC. Adv(s).: DF02343A - RODRIGO DANIEL DOS
SANTOS. R: ROBERTO DA COSTA BARBOSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. FICA O Sr. ADVOGADO DO AUTOR INTIMADO
A RETIRAR O ALVARÁ. Brasília - DF, quinta-feira, 22/09/2011 às 15h..
DESPACHO
Nº 79031-2/01 - Indenizacao - A: MARCILENE CARDOSO DE AQUINO. Adv(s).: DF012849 - Sandra Justiniano Ribeiro de Freitas,
DF025685 - Marinaldo Cardoso de Aquino. R: EVALDO ARRUDA ASSIS. Adv(s).: DF007202 - Luis Carlos B de Oliveira Alcoforado, DF010808 Marco Aurelio Mansur Siqueira, DF09945E - Joao Paulo Cavalcante Goncalves, DF10055E - Mariana Silveira Santos. ASSISTENTE: EVERTON
SANTOS DA ROSA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: EVERTON SANTOS DA ROSA. Adv(s).: (.). Manifeste-se o credor se a penhora (fls. 458/459),
cujo alvará encontra-se na contracapa dos autos, e o depósito de fl. 489 satisfazem a dívida. Advirto que em caso de silêncio, o feito será extinto
pelo pagamento. I. Brasília - DF, quinta-feira, 22/09/2011 às 15h27. Edson Lima Costa,Juiz de Direito Substituto .
DECISAO
Nº 168879-5/11 - Embargos de Terceiro - A: INACIO LUIZ MARTINS BAHIA e outros. Adv(s).: DF008069 - INACIO LUIZ MARTINS
BAHIA. R: FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: DF017147 - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO . A: LUIZ ANTONIO MARTINS BAHIA.
Adv(s).: (.). Recebo os embargos de terceiro e suspendo o curso do processo de execução em relação ao bem penhorado. Ao embargado para
contestar ( § 3º do art. 1.050 do CPC, com a redação da Lei 12.125/09). Após, conclusos para julgamento. I. Brasília - DF, quarta-feira, 21/09/2011
às 16h14. Ana Maria Cantarino,Juíza de Direito.
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