TJDFT 11/10/2011 - Pág. 618 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 193/2011
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de outubro de 2011
Nº 40090-6/11 - Alimentos - A: L.S.D.N.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: F.O.D.N.. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. A: L.S.D.N.. Adv(s).: (.). A: L.S.D.N.. Adv(s).: (.). A consulta ao endereço do requerido por meio do sistema Bacenjud restou frustrada
porquanto não mantém o mesmo relacionamento com instituições financeiras, conforme relatório em anexo. Sem prejuízo, defiro a consulta ao
sistema Renajud. Esta, por sua vez, também foi infrutífera, conforme comprovante em anexo, uma vez que o referido sistema somente disponibiliza
dados de proprietários de veículos e não consta nenhum em nome do requerido. Sem prejuízo, observando-se a indicação da filiação do réu às
fls. 41, oficie-se ao TRE/MA solicitando informação quanto ao seu endereço, fazendo constar no ofício o nome da genitora. Brasília - DF, quintafeira, 06/10/2011 às 18h01. . Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito Substituto .
Nº 183915-6/11 - Prestacao de Contas - A: W.D.A.. Adv(s).: DF024147 - Geraldo Iraci do Couto. R: N.H.. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Trata-se de prestação de contas c.c pedido de autorização judicial para alienação de imóvel da curatelada e pedido de dispensa de
prestação de contas. O autor foi nomeado curador provisório da sua esposa nos autos do processo n.º 73309-6/2011, em trâmite nesta Vara,
conforme documento de fls. 37. O referido processo de interdição / curatela ainda está pendente de julgamento. Por ocasião da nomeação do
autor como curador provisório, foi determinada apenas a realização de perícia na interditanda. A perícia ainda não foi realizada. Na decisão no
processo de curatela, não foi determinado que o autor prestasse contas durante a curadoria provisória. Tal questão será avaliada por ocasião
da sentença final no processo de curatela. O autor, sem necessidade, está se antecipando aos fatos. No processo de curatela, será verificada a
necessidade de impor ao autor a prestação de contas, à luz do artigo 1.783 do Código Civil, bem como se terá de prestar garantia e eventualmente
realizar a especialização em hipoteca legal dos bens imóveis. Em regra, se o curador é cônjuge e o regime de bens autorizar, é dispensada a
prestação de contas. Tal questão será definida no processo principal de curatela que ainda está pendente de julgamento. Por isso, não vislumbro
interesse processual na prestação de contas extemporânea e no pedido de dispensa de contas, uma vez que não houve determinação judicial
para que tais contas fossem prestadas. Por estas razões, excluo da lide o pedido de dispensa de prestação de contas, pois não há determinação
judicial neste sentido. Em consequência, nada a prover em relação às contas prestadas, diante de qualquer determinação judicial neste sentido.
Não há interesse processual (a prestação de contas e o pedido de dispensa de contas, neste momento, são desnecessários e inadequados),
o que leva ao indeferimento liminar destes pedidos. Resta apenas o pedido de autorização judicial para venda de imóvel da interditanda, que
será o único objeto desta ação. Em relação a esta pretensão, deverá ser ouvido o representante do Ministério Público. Ao MP para se manifestar
sobre o pedido de alienação de imóvel da interditanda. Defiro a gratuidade processual. Após retornar da perícia, apense-se este processo ao
processo de interdição / curatela n. 73309-6/2011. Em seguida, cls. Brasília - DF, sexta-feira, 07/10/2011 às 14h48. . Daniel Eduardo Branco
Carnacchioni,Juiz de Direito Substituto .
Nº 185796-4/11 - Guarda e Responsabilidade - A: A.L.L.S.. Adv(s).: DF005627 - Maria Claudia Azevedo de Araujo. R: F.B.P.D.S.. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. REPRESENTADO (INCAPAZ): I.B.L.S.E.S.. Adv(s).: (.). REPRESENTADO (INCAPAZ): L.B.L.S.E.S.. Adv(s).: (.).
Defiro a gratuidade processual. Designe-se audiência de conciliação e justificação, com urgência, podendo a autora trazer testemunhas para
corroborar os fatos que fundamentam o pedido liminar. Cite-se o réu e intime-se a parte autora para o referido ato processual. Caso não haja
acordo, os pedidos liminares serão apreciados na audiência e o prazo de resposta fluirá após a análise da liminar requerida. Brasília - DF, sextafeira, 07/10/2011 às 14h19. . Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito Substituto .
Nº 194960-5/11 - Alvara - A: M.P.M.. Adv(s).: DF024144 - Fernando Martins de Freitas. R: N.H.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Não há prevenção. Distribua-se aleatoriamente. Brasília - DF, sexta-feira, 07/10/2011 às 16h23. . Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 194995-0/11 - Investigacao de Paternidade - A: M.M.P.D.D.E.D.T.. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e
Territorios. R: P.J.T.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite-se o réu, por carta precatório, para contestar os pedidos formulados na presente
ação, no prazo legal de 15 dias, com as advertências legais (artigo 285 do CPC). Brasília - DF, sexta-feira, 07/10/2011 às 16h. . Daniel Eduardo
Branco Carnacchioni,Juiz de Direito Substituto .
Nº 194901-9/11 - Negatoria de Paternidade - A: M.P.V.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.M.V.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Defiro a gratuidade processual. Cite-se o réu, por meio de seu representante legal, a fim de contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias, sob as advertências legais (artigo 285 do CPC). Na contestação, deverá a representante legal da ré informar se concorda
em realizar exame de DNA e especificar, de forma detalhada, como era a convivência entre as partes (pai e filho). Brasília - DF, sexta-feira,
07/10/2011 às 16h05. . Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito Substituto .
Nº 179192-8/11 - Divorcio Litigioso - A: N.R.P.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: M.S.D.S.. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Cite-se o réu, por carta precatória, para contestar os pedidos formulados na inicial, no prazo legal de 15 dias, sob as advertências
do artigo 285 do CPC. Defiro a gratuidade processual. Brasília - DF, sexta-feira, 07/10/2011 às 14h14. . Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 193460-7/11 - Divorcio Litigioso - A: B.B.C.P.C.. Adv(s).: DF002942 - Carlos Pinto da Silva. R: R.D.S.C.. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. REPRESENTADO (INCAPAZ): G.B.C.P.C.. Adv(s).: (.). Defiro a gratuidade processual. Cite-se o réu para contestar o presente feito,
em especial o pedido de guarda, no prazo legal de 15 dias, sob as advertências do artigo 285 do CPC. Na contestação, deverá o réu informar
se concorda com o pedido de guarda e a consequente regulamentação de visitas, caso em que será designada audiência. Brasília - DF, sextafeira, 07/10/2011 às 16h08. . Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito Substituto .
Decisao
Nº 105927-4/05 - Investigacao de Paternidade - A: E.N.S.. Adv(s).: DF666666 - Assistencia Juridica - Uniceub. R: G.J.D.S.S.. Adv(s).:
PI05488B - Horacio Leal Brito. R: J.L.D.S.. Adv(s).: PI170686 - Antonio Goncalves de Mesquita. 1. O autor ajuizou a presente ação de investigação
de paternidade cumulada com nulidade de registro civil em desfavor de seu pretenso pai biológico (G.J.S.S.) e de seu pai registral (J.L.S.). 2.
Citado (fl. 34), o pai registral, J.L.S. apresentou resposta à inicial, por seu advogado, Dr. Antônio Gonçalves de Mesquita, OAB/PI 1.706/86,
embora de forma intempestiva (fls. 82/87). 3. Também citado (fl. 46), o pretenso pai biológico, G.J.S.S. apresentou contestação, por seu advogado,
Dr. Horácio Leal Brito, OAB/PI 54/88-B (fls. 43/44 e 115/116) 4. Ocorre que, em diversas publicações de atos processuais não foram incluídos
os nomes dos patronos dos requeridos, especialmente do segundo réu (fls. 102; 105;109; 110; 159; 168 e 193). 5. A pretensão nas ações
de investigação de paternidade fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescindível de conhecimento do estado biológico
de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), privilegiando-se o direito à identidade
genética. 6. Porém, para seu reconhecimento é necessário o respeito às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
assegurando com isso a eficácia plena da prestação jurisdicional pretendida. 7. Imprescindível, pois, seja republicado o despacho de fl. 158,
que facultou às partes manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls. 156/157, no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Ante o exposto, primeiramente, a
Secretaria deverá retificar o nome do primeiro réu na capa do processo. 9. Apesar de não ter sido aberto prazo à Defensoria Pública, que patrocina
os interesses do autor para manifestar-se sobre o laudo de fls. 156/157 (fl. 160), as diversas petições apresentadas pelo autor comprovam que
tem pleno conhecimento do laudo de exame de DNA. 10. Por fim, republique-se o despacho de fl. 158. 11. Transcorrido o prazo, com ou sem
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