TJDFT 24/10/2011 - Pág. 658 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 201/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de outubro de 2011
não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília,
20 de outubro de 2011 às 11h29...
Nº 13113-0/05 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NB LOGISTICA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. Adv(s).: DF017378 PATRICIA VIANA DE BULHOES FERNANDES DE CARVALHO. R: COMERCIAL LUZENT LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
Considerando o disposto na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados
em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ e o fato de que o último
andamento do feito data de .04082006, promova o credor o andamento respectivo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art.
267, IV, do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de
constrição, não sendo razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde
à realidade. Saliento que para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de
vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação
do débito. Esclareço que em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de
crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha a encontrar meios para
a satisfação do débito. Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos, não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição
porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília, 19 de outubro de 2011 às 15h01...
Nº 17924-5/05 - Execucao Por Quantia Certa - A: UPIS UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF016051 - ROGERIO
SOARES DE SOUZA, DF05332E - Jorge Faciola de Souza Neto. R: ARILSON ALMEIDA DA LUZ. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
Considerando o disposto na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados
em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ e o fato de que o último
andamento do feito data de .15/08/2006, promova o credor o andamento respectivo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art.
267, IV, do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de
constrição, não sendo razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde
à realidade. Saliento que para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de
vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação
do débito. Esclareço que em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de
crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha a encontrar meios para
a satisfação do débito. Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos, não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição
porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília, 19 de outubro de 2011 às 15h03...
Nº 140890-5/05 - Embargos a Execucao - A: MELQUISEDEK AGUIAR GARCIA. Adv(s).: AM005237 - LUCIANA DE SOUZA RAMOS.
R: UPIS UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF001008 - MAURILIO MOREIRA SAMPAIO. Considerando o disposto na
Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como
a necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ e o fato de que o último andamento do feito data de
09/08/2006, promova o credor o andamento respectivo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do CPC, por falta
de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, não sendo
razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento
que para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo
necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Esclareço
que em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto
da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha a encontrar meios para a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos, não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente
a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília, 19 de outubro de 2011 às 15h05...
Nº 57771-6/06 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DISK CONTABIL LTDA. Adv(s).: DF015979 - FERNANDO BARBOSA DE SOUZA.
R: RUTIANE MATOS DE MENEZES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Considerando o disposto na Portaria Conjunta nº. 73 do
TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento
das Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ e o fato de que o último andamento do feito data de 06/10/2006, promova o credor o
andamento respectivo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento
válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, não sendo razoável a manutenção do feito na
contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a extinção do feito
não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara
e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Esclareço que em caso de extinção do feito,
será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a
retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha a encontrar meios para a satisfação do débito. Destaco, ainda, que o arquivamento
dos autos, não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimemse. Brasília, 20 de outubro de 2011 às 12h18...
Nº 18911/97 - Embargos a Execucao - A: EV COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS LTDA ME e outros. Adv(s).: DF012701 - CLOVIS
POLO MARTINEZ, DF004059 - Adelino de Carvalho Tucunduva Junior. R: BANCO BOAVISTA SA. Adv(s).: DF003394 - JOSE WALTER DE
SOUSA FILHO. A: VILTON RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: (.). Considerando o disposto na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento
nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias
nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ e o fato de que o último andamento do feito data de 09/08/2006, promova o credor o andamento respectivo,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo,
consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, não sendo razoável a manutenção do feito na contabilidade de
processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar a extinção do feito não será suficiente a
formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência
(ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Esclareço que em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor,
independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso
após o arquivamento dos autos venha a encontrar meios para a satisfação do débito. Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos, não importará
em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília, 19 de outubro
de 2011 às 15h08...
Nº 24305/96 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL SA. Adv(s).: DF003394 - JOSE WALTER DE SOUSA
FILHO. R: JOSE FERREIRA GUEDES e outros. Adv(s).: DF007905 - ELY NASCIMENTO DA ROCHA. R: FRANCISCO FERREIRA GUEDES <>.
Adv(s).: (.). Considerando o disposto na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ e o fato de que o
último andamento do feito data de 07/08/2006, promova o credor o andamento respectivo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma
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