TJDFT 24/10/2011 - Pág. 756 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 201/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de outubro de 2011
Nº 141394-7/10 - Ordinaria - A: ROSELI LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022736 - Romulo Pinheiro Bezerra da Silva. R: TERRACAP
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar, Sem Informacao de Advogado. Por ora, defiro
a suspensão do curso do processo pelo prazo de 90 dias, na forma pleiteada. Certifique a secretaria se o ofício encaminhado à Diretoria da
Terracap foi respondido. Em caso negativo, reitere-se a diligência, deferindo prazo idêntico ao da suspensão para resposta. Int. Brasília - DF,
quinta-feira, 20/10/2011 às 16h43. Theresa Karina de Figueiredo G. Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 141382-6/10 - Ordinaria - A: LUCILENE LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022736 - Romulo Pinheiro Bezerra da Silva. R: TERRACAP
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar, Sem Informacao de Advogado. Por ora, defiro
a suspensão do curso do processo pelo prazo de 90 dias, na forma pleiteada. Certifique a secretaria se o ofício encaminhado à Diretoria da
Terracap foi respondido. Em caso negativo, reitere-se a diligência, deferindo prazo idêntico ao da suspensão para resposta. Int. Brasília - DF,
quinta-feira, 20/10/2011 às 16h43. Theresa Karina de Figueiredo G. Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 196126-2/09 - Reintegracao de Posse - A: JANUARIO SICILIANO. Adv(s).: DF013781 - Fernando Francisco da Silva Junior,
DF024831 - Gabriela Guimaraes Cadima Ribeiro. R: DELIOMAR ARAUJO LOUZEIRO. Adv(s).: DF024831 - Gabriela Guimaraes Cadima Ribeiro,
Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: TERRACAP. Adv(s).: (.). Fls. 859/863. Visa a parte autora por meio de embargos declaratórios
a alteração do provimento judicial que recebeu a apelação da parte requerida no duplo efeito. São cabíveis embargos declaratórios para sanar
obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil. Analisando a decisão interlocutória de fls. 856,
nota-se que não restou configurada nenhuma das situações previstas em lei que viabilizassem alterações pela via recursal de que se valeu o
requerente. Neste sentido, considerando que requer o autor a reconsideração de mérito da decisão, tal modificação só poderá ser alcançada
pelo instrumento recursal adequado. Assim, nego provimento ao recurso. Brasília - DF, quinta-feira, 20/10/2011 às 16h12. Theresa Karina de
Figueiredo G. Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
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