TJDFT 04/11/2011 - Pág. 599 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 207/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de novembro de 2011
qualquer ato que tenha finalidade de demolição da construção erigida por eles, enquanto pendente a discussão judicial sobre a legalidade do
ato administrativo praticado. Pedem a procedência dos pedidos para que seja suspensa definitivamente qualquer operação de demolição da
construção ali erigida até a efetiva regularização da área, em atenção ao direito à moradia.Requerem, ainda, que lhes seja reconhecido o direito de
concessão especial de uso do imóvel, com base na Medida Provisória nº 2220/2001.Juntaram documentos de fls.24/43.Decisão de indeferimento
da antecipação de tutela, fls.45/46. Agravo de instrumento interposto pelo autor, às fls.52/68.A contestação dos requeridos veio às fls. 78/85,
aduzindo que os autores postulam a manutenção de obra erguida em parcelamento irregular do solo e, portanto, é carente de licenciamento
urbanístico. Afirmam que não houve ilegalidade ou abuso na conduta fiscal do agente público, que agiu dentro do seu poder dever de policia
ante a constatação de ofensa às normas urbanísticas. Alegam ser descabida a invocação do princípio da isonomia par afastar a exigência de
licenciamento urbanístico e reafirma inexistência de conduta lesiva imputável ao Poder Público. Refutam as alegações dos autores de que agiram
com boa-fé, eis que tinham conhecimento da irregularidade da ocupação. Insurgem-se, ainda, quanto ao alegado direito constitucional à moradia
citado pelos autores, já que esse direito não é absoluto, deve ser exercido nos limites da lei e não se sobrepõe aos demais direitos comuns ali
tutelados, cuja proteção visa a legislação urbanística. Pedem a improcedência do pedido.Réplica às fls.89/107.Documentos juntados pelo Distrito
Federal, às fls.108/115.Determinada a especificação de provas, os requerentes e os requeridos alegaram não terem mais provas a produzir (fl.118
e 120). Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.D E C I D O.Conforme consta da intimação demolitória de fl. 30 foi determinada a demolição
de obra construída em área pública, sob pena de multa e demais sanções previstas na legislação vigente. Os próprios requerentes afirmam que
promoveram o cercamento e construção em área pública, fazendo isso justificar a dispensa da dilação probatória. No entanto, argumentam que
a ocupação se deu por boa-fé, mediante contrato de cessão de direitos e diante do compromisso político do governo local em regularizar a área
pleiteada. Os autores buscam impedir a atuação fiscalizadora da parte ré, a quem compete coibir edificações irregulares e ilícitas, observando-se a
legislação urbanística vigente. Consoante os fundamentos declinados pelos autores com a causa de pedir, constata-se que eles investiram contra
a ordem urbanística e ambiental, quando buscaram o parcelamento clandestino de terreno público. De acordo com o moderno constitucionalismo,
o Direito começa no ordenamento máximo, desce ao plano da legislação ordinária nacional ou local e retorna ao berço maior de onde veio.Nesse
sentido, vale considerar o disposto no art. 182 da Constituição Federal: A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir
o bem-estar de seus habitantes.Resulta daí que o crescimento horizontal e vertical das cidades, ou o seu desenvolvimento geral, haverão de
submeterem-se às determinações estabelecidas pela legislação ordinária. Afinal, se não são obedecidas essas diretrizes gerais fixadas em lei,
a desarticulação urbana virá em ejuízo das funções sociais da cidade, como ainda turbará o bem-estar de seus habitantes. No Distrito Federal
essas diretrizes estão consubstanciadas no seu Plano Diretor, aliás, obrigatório para todas as cidades com mais de 20.000 habitantes (CF,
art. 182, § 1º). Sem que o interessado na ocupação do solo - para fins urbanos - se submeta à prévia aprovação da autoridade pública com
funções urbanística, a desordem é conseqüência inevitável em detrimento do interesse comum.A ordem urbanística, resultante do planejamento
técnico, é meio pelo qual se garante a eficiência do sistema de transporte público ou privado, a segurança pública, as condições de laser, os
benefícios do paisagismo urbano, a adequada articulação do sistema viário, a prestação de serviços públicos com saúde, saneamento básico,
educação, distribuição de água, pavimentação etc. Por tais razões, não é demais considerar que o parcelamento do solo para fins urbanos está
condicionado ao atendimento às exigências expressas e especiais consignadas na Lei nº 6.766/79. Aliás, de tamanha importância é a observância
aos preceitos normativos ali consubstanciados que a desobediência é tratada como fato típico penal, exatamente para coibir o desvalor. E adiante
das exigências gerais da Lei 6.766/79, ainda sobrevém, com autorização constitucional, a intangibilidade das leis locais sobre uso do solo e
disciplinamento da ocupação racional dos espaços urbanos da Capital Federal.Os autores, a seu turno, não exibiram qualquer comprovação de
que tivessem autorização para construir na área em referência. É notória a situação de ocupações irregulares no local denominado 'Arniqueiras'
ou 'Colônia Agrícola Veredão', que, aliás, de 'agrícola' somente
restou o nome, já que sua utilização há muito se transformou em 'urbana' ou 'habitacional', sem que antes tenham os respectivos ocupantes
vencido as exigências legais para o fracionamento da terra para este fim. A legislação distrital prevê mecanismos de fiscalização e repressão à
construção clandestina ou não autorizada. Além da notificação demolitória, dos embargos à obra irregular, a demolição está prevista como sanção
administrativa (Lei Distrital nº 2.105/98 - Código de Edificações do Distrito Federal).Logo, a conclusão a que se chega é a de que os ocupantes
não ergueram construções com respeito à ordem urbanística e, por isso, estão agora á mercê das sanções levadas a cabo pela atividade de
fiscalização que compete do Distrito Federal, sem prejuízo da adoção de medidas no plano jurisdicional visando restaurar a ordem urbanística.Por
fim, a possibilidade de regularização urbana da área, com eventual parcelamento na forma da Lei nº 6.766/79, mesmo com atendimento às
exigências estabelecidas pela legislação local, ainda assim não dá aos ocupantes o direito de edificar sem prévio licenciamento (alvará de
construção). Desse modo, o estado de ilegalidade dessas ocupações não se desfaz por singelos apelos retóricos, como esses trazidos na petição
inicial .Os autores vindicam tratamento isonômico, eis que outros tantos terrenos estão sendo ocupados do mesmo modo e a ocupação vem sendo
tolerada pelo Poder Público. Todavia, se pretendem tomar situação paradigma para fazerem valer o princípio do tratamento isonômico, somente
poderiam os autores mirarem em outro modelo revestido de legalidade. Se o caso tomado como referência não se apresenta em conformidade com
a lei, não há como estender o tratamento igual, para que assim não sejam ampliadas as situações ilícitas, fazendo-as 'tuteladas' ao reverso no seio
da legalidade desejada no plano normativo geral.Nem mesmo o preceito constitucional inerente ao direito de moradia aproveita aos ocupantes.
Afinal, é também o próprio texto constitucional que impõe o regramento normativo visando à tutela da ordem urbanística e dos valores ambientais.
Portanto, o direito de constitucional de que falam os autores deve ser exercido de acordo com a ordem normativa geral. O argumento que
trouxeram, não derroga a prevalência da legislação ordinária. Também não prospera a concessão de uso especial, com base na Medida Provisória
nº 2.220/2001, diante da ausência da comprovação dos requisitos necessários previstos na própria norma invocada.Ressalte-se, ainda, que os
próprios autores carrearam aos autos (fls.33/38), cópia da decisão da AGEFIS que negou o recurso administrativo, com base na determinação
judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2008.34.00.025634-3 em trâmite na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que
se refere à desconstituição de ocupações irregulares no denominado Setor Habitacional Arniqueiras que abrange as Colônias Agrícolas Águas
Claras, Arniqueiras, Vereda da Cruz e Vereda Grande (Veredão), bem como do Decreto nº 32.766/11, que institui Grupo Emergencial de Combate
a Ocupações Irregulares do Setor Habitacional Arniqueiras.É indubitável, portanto, que a situação específica do referido Setor Residencial, já é
amplamente conhecida e já foi objeto de sentença na esfera judicial federal e de ato normativo na esfera administrativa. Diante do exposto, julgo
improcedentes os pedidos formulados com a inicial, com fundamento no art. 269, I, do CPC, declaro resolvido o processo, com apreciação do
mérito. Ante a sucumbência experimentada pelos requerentes, condeno-os ao pagamento das custas finais e da verba honorária, que fixo em R
$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, ficando isenta a sua exigibilidade em face da gratuidade de
justiça que ora concedo. Comunique-se o DD. Relator do Agravo de Instrumento (fls.50/68). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.P. R. I.Brasília
- DF, terça-feira, 25/10/2011 às 17h58.Theresa Karina de Figueiredo G. Barbosa-Juíza de Direito Substitu .
CERTIDÃO
Nº 77744-9/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: AGEFIS - AGENCIA DE FISCALIZAçãO DO DF . Adv(s).: DF012469 - Deirdre
de Aquino Neiva, DF09179E - Fabio Egido Volu. R: JORIO DAUSTER MAGALHãES E SILVA . Adv(s).: DF015058 - Wagner Rossi Rodrigues.
Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara fica a parte Credora intimada a retirar o Alvará.. Do que para constar, lavrei
a presente. Brasília - DF, sexta-feira, 28/10/2011 às 13h16. .
Nº 101372-4/07 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto
Moreira da Silva. R: JOSE MESQUITA DE LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: REGINA MARIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R:
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