TJDFT 07/11/2011 - Pág. 747 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de novembro de 2011
citação do réu. Ao credor para informar o endereço do executado visando à citação. I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2011 às 14h21. Edson
Lima Costa,Juiz de Direito Substituto .
JUNTADA
Nº 86506-6/01 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ENEIDA XAVIER JUNQUEIRA DANTAS. Adv(s).: DF014783 - Eneida Xavier
Junqueira Dantas. R: PEDRO CASSIMIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. fica(m) o (a)(s) AUTOR (A)(ES)
intimado(a)(s) da devolução do AR-MP de fls. 330. Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2011 às 14h55. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 49322-6/06 - Embargos a Execucao - A: MARCOS VIEIRA MALVAR. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa, DF07184E Cristiano Luiz Brandao Cunha, DF08292E - Fabricio de Oliveira Ferreira Nascimento, DF09387E - Everton Alves Goncalves da Silva, DF09779E
- Rommel Maia Wanderley Junior. R: RONALD RUFINO DE CARVALHO. Adv(s).: DF005053 - Luis Felipe Belmonte dos Santos, DF033877 Bruno Martins Vale, DF09507E - Bruno Martins Vale. A: MARIA TERESA DRUMOND MALVAR. Adv(s).: (.). Em cumprimento à decisão proferida
em sede de agravo, ao credor para instruir os autos com a planilha atualizada da dívida visando à análise do pedido. I. Brasília - DF, quinta-feira,
27/10/2011 às 15h16. Edson Lima Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 103147-2/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CARLOS ROBERTO CARDOZO. Adv(s).: DF01424A - Grimoaldo Roberto de
Resende. R: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOMAHAWK. Adv(s).: DF018091 - Giselle Francisca de Oliveira. Indefiro o pedido de fls. 55/57 haja
vista que os valores concernentes à sucumbência arbitrada na sentença proferida nos embargos nº 16860-5/08 deverá ser executada como
cumprimento de sentença naqueles autos. Ao credor para requerer o que entender de direito. I. Brasília - DF, quinta-feira, 27/10/2011 às 15h45.
Edson Lima Costa,Juiz de Direito Substituto .
SENTENCA
Nº 185758-9/10 - Obrigacao de Fazer - A: REAL EXPRESSO LTDA. Adv(s).: DF022241 - CARLOS EDUARDO DE SOUZA FELIX. R:
BANCO MONEO SA. Adv(s).: SP199204 - KLAUS D SCANDIUZZI. Por todo o exposto, rejeito os pedidos insertos na inicial da ação principal e
julgo o réu reconvinte carecedor do direito ação em relação à reconvenção. Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais,
arcando cada qual com os honorários de seu respectivo advogado.Sentença registrada eletronicamente nesta data.Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 24/10/2011 às 13h36.Ana Maria Cantarino Juíza de Direito .
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