TJDFT 10/11/2011 - Pág. 949 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 211/2011
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de novembro de 2011
recebo o recurso no duplo efeito, na forma prevista pelos artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2.009. Tendo em vista que já foram apresentadas
contrarrazões, remetam-se à Instância Revisora. I. Brasília, 08 de novembro de 2011 às 16h55. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2011
Juiz de Direito: Marco Antonio do Amaral
Diretor de Secretaria: Carlos Henrique Lemos Borges
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 207358-2/11 - Declaratoria - A: VANDA LUCIA LEITE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CAESB COMPANHIA DE
SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Aguarde-se audiência de conciliação designada. Intimem-se as
partes e cite-se a Ré. Advirta-se a Ré de que na forma prevista pelo artigo 9º da Lei 12.153/2.009 deverá trazer aos autos a documentação de
que disponha para o esclarecimento da causa até a instalação da audiência de conciliação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora,
nos termos da lei nº 1.060/50. Brasília, 07 de novembro de 2011 às 17h04. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 216455-2/10 - Acao de Conhecimento - A: JEANE CARLA BRITTO LOBO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF002783 - Osdymar Montenegro Matos. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos valores devidos a título de Gratificação de
Ensino Especial-GATE, compreendidos no ano de 2005, no período entre 26-11-2.005 até 31-12-2005, com as repercussões financeiras sobre o
13º salário e sobre as férias, haja vista a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26-11-2.005, no importe de R$ 272,23. O débito deverá
ser corrigido pelo índice do INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação até
30.06.2009. A partir de tal data, a correção e os juros dos meses posteriores se dará na forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2009
(juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez). Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à Autora, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em
julgado, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca do interesse em eventual compensação, nos termos dos
§§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, sob pena de não ser considerado o valor no momento da expedição do Precatório/RPV. Na
hipótese de ser noticiada a existência de débitos da requerente junto à Fazenda Pública devedora, intime-se a parte autora para que, no prazo
de 5 dias, eventualmente, se manifeste. Em seguida, venham os autos conclusos. Caso contrário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial
para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Então, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme
a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2011 às 17h13. Marco Antonio do
Amaral,Juiz de Direito .
Nº 112733-2/11 - Acao de Conhecimento - A: FRANCINETE PEDREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DISTRITO FEDERAL . Adv(s).: DF034283 - Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Júnior. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art.
269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido e condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento do valor devido a título
de Gratificação de Ensino Especial-GATE, referente ao meses de fevereiro a dezembro de 2007, no importe de R$ 2.621,59, com seus reflexos
décimo terceiro e férias. A correção monetária pelo INPC até 29 de junho de 2009 (Lei n. 11.960/2009). A partir desta data a correção e os juros
se darão na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial
da incidência dos juros, exclusivamente, a data da citação nesta ação. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à Autora, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em
julgado, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca do interesse em eventual compensação, nos termos dos
§§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, sob pena de não ser considerado o valor no momento da expedição do Precatório/RPV. Na
hipótese de ser noticiada a existência de débitos da requerente junto à Fazenda Pública devedora, intime-se a parte autora para que, no prazo
de 5 dias, eventualmente, se manifeste. Em seguida, venham os autos conclusos. Caso contrário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial
para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Então, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme
a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2011 às 17h09. Marco Antonio do
Amaral,Juiz de Direito .
Nº 115275-6/11 - Acao de Conhecimento - A: CLAUDIA SUELY CAVALCANTE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029523 - Sandro Moraes da Silva. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 269, I
do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido e condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento do valor devido a título de Gratificação
de Ensino Especial-GATE, referente ao ano de 2006 (julho a dezembro de 2006), com as repercussões financeiras sobre o 13º salário e sobre
as férias, no valor de R$ 1.539,46. O débito deverá ser corrigido monetariamente a partir da propositura da ação (data dos cálculos), e acrescido
de juros de mora de 0,5% na forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma
única vez). Os juros moratórios incidem a partir da citação. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observando-se
ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à Autora, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, tendo em
vista que a sentença não está sujeita a reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009), intime-se a Autora para que tome as providências que
entender necessárias, no prazo de 30 dias. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, segundafeira, 07/11/2011 às 20h24. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 132171-6/11 - Acao de Conhecimento - A: LUCAS GOMES LIMA DE SOUSA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034291 - Carla Goncalves Lobato. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC, JULGO
PROCEDENTE, o pedido e condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento do valor devido a título de Gratificação de Ensino Especial-GATE,
referente ao ano de 2007, com reflexos nas férias e décimo terceiro, no importe de R$ 3.080,00. A correção monetária pelo INPC até 29 de junho
de 2009 (Lei n. 11.960/2009). A partir desta data a correção e os juros se darão na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (juros de 0,5% ao mês
mais variação da TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos juros, exclusivamente, a data da citação nesta ação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos
à Autora, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 30 dias,
manifeste-se acerca do interesse em eventual compensação, nos termos dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, sob pena de não
ser considerado o valor no momento da expedição do Precatório/RPV. Na hipótese de ser noticiada a existência de débitos da requerente junto
à Fazenda Pública devedora, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, eventualmente, se manifeste. Em seguida, venham os autos
conclusos. Caso contrário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença.
Então, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2011 às 17h04. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 136139-0/11 - Revisional - A: JOSE INACIO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF01424A - Grimoaldo Roberto de Resende. R: BANCO DE
BRASILIA S/A. Adv(s).: DF008520 - Susana Gomes de Almeida. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo autor e revogo
a antecipação de tutela anteriormente deferida. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Não havendo outros
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