TJDFT 11/11/2011 - Pág. 1067 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 212/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de novembro de 2011
para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela: a) declarar quitado o débito constante das faturas dos meses de janeiro a maio de 2011,
pelo valor de R$ 851,83 e acréscimos, depositado à fl. 35. b) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00, a título de reparação por
dano moral, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar da data desta sentença (STJ, 362) e de juros legais de mora de 1% ao mês a
partir da citação. Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
ou havendo recurso recebido no efeito meramente devolutivo, cumpra a parte vencida o que disposto nesta decisão o prazo de até quinze dias,
sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Porque sucumbente, o réu arcará com as custas do
processo e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (CPC, art. 20,§ 3º). Defiro o desentranhamento de documentos
pelas partes, haja vista a sua destruição em face da tabela de temporalidade adotada por este Tribunal. Transitado em julgado e nada sendo
requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Samambaia - DF, terça-feira,
08/11/2011 às 13h57. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho , Juiz de Direito .
Nº 9342-6/11 - Ordinaria - A: ADENILSOM BRANDAO COSTA. Adv(s).: DF004517 - Osvaldo Aranha de Abreu Goncalves. R:
PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF018543 - Bruno Marques. Ante o exposto, indefiro a inicial porque inepta.
Extingo o processo sem exame do mérito com fundamento no art. 267, I c/c art. 295, Parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil. Porque
sucumbente condeno o autor no pagamento das custas do processo e nos honorários advocatícios do patrono do réu no valor de R$ 200,00,
com fundamento no art. 20, § 4º do CPC. Transitada em julgado ou havendo recurso recebido no efeito meramente devolutivo, cumpra a parte
vencida o que disposto nesta decisão o prazo de até quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de
Processo Civil. Defiro o desentranhamento de documentos pelas partes, haja vista a sua destruição em face da tabela de temporalidade adotada
por este Tribunal. Transitado em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Samambaia - DF, terça-feira, 08/11/2011 às 13h14. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho , Juiz de Direito .
Nº 9958-8/11 - Monitoria - A: RS PRODUTOS METALURGICOS LTDA ME. Adv(s).: DF027907 - Adao Ronildo Alves. R: PEDRO PEREIRA
DA SILVA FILHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Posto isso, acolho os embargos opostos e julgo parcialmente procedente o
pedido para constituir o título executivo judicial fixando o débito perseguido na quantia resultante dos valores constante das cártulas de cheque
de nºs 850099; 850100; 850090 e 850105, todas do Banco do Brasil, emitidas pelo requerido, respectivamente nos valores de R$ 370,00; R$
925,00; R$ 925,00 e R$ 450,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data de emissão de cada cheque, e acrescidos de juros legais
moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.. Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 269, I e II do
CPC. Porque reciprocamente sucumbentes, condeno as partes no pagamento de metade das custas processuais, sendo que cada uma delas
arcará com os honorários do seu respectivo advogado com fundamento no art. 21, caput do CPC. Caso o devedor não efetue o pagamento do
débito no prazo de até quinze dias da publicação desta sentença, o montante da condenação será acrescido em 10% (CPC, art. 475-J do CPC).
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Samambaia - DF,
terça-feira, 08/11/2011 às 14h29. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho , Juiz de Direito .
Nº 10221-3/11 - Declaratoria - A: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CAIQUE
SUPERMERCADOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. CARLOS CÉSAR DE OLIVEIRA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor
de CAÍQUE SUPERMERCADOS, objetivando a declaração da inexistência de débito entre as partes, relativamente ao contrato nº 4221132, no
valor de R$ 50,00, vencido em 10/12/2010, bem como a condenação do réu por dano moral no valor de R$ 10.000,00, ao fundamento de que
mesmo tendo pago o aludido débito em 12/4/2011, este não procedeu a retirada do nome do autor do Cadastro SERASA, até pelo menos a data
da propositura desta demanda em 11/5/2011, o que resultou prejuízo na esfera moral para o requerente, além do que não teria podido concluir
negociação de compra de imóvel. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para retirada do seu nome do cadastro em que permanece
indevidamente inserido. Juntou documentos às fls. 6/12 e requereu a gratuidade de justiça, a qual lhe foi deferida à fl. 14. Deferiu-se a antecipação
dos efeitos da tutela, mas o Cadastro SPC declaro que não constava em seu banco de dados qualquer anotação em nome do autor promovido pela
ré (fl. 14 e 20). A despeito de citada o réu não apresentou resposta (fl. 22 e 24). O autor pediu a decretação da revelia e o julgamento antecipado
da lide (fl. 25). Os autos vieram conclusos. Relatados. Decido. Cuida-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a declaração da
inexistência de débito entre as partes, relativo ao valor de R$ 50,00, bem como a condenação do réu por dano moral no valor de R$ 10.000,00, ao
fundamento de tê-lo pago em 12/4/2011, todavia, mesmo assim o réu não teria procedido à retirada do seu nome do Cadastro SERASA. Trata-se
de relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), todavia, não é caso de inversão do ônus da prova porque a hipótese não demonstra hipossuficiência
do autor em demonstrar que o réu teria inscrito e permanecido inerte em promover a retirada do seu nome de cadastro restritivo de crédito, porque
para tanto basta a simples apresentação de certidão positiva. Ademais, o réu não poderia produzir prova negativa, ou seja, de que não procedeu
a inscrição ou a manteve injustamente. Portanto, incide na espécie o disposto no art. 333, I do Código de Processo Civil, pelo qual cabe ao autor
provar o fato constitutivo do seu direito. O réu, a despeito de citado, não apresentou resposta, presumindo-se verdadeiros os fatos apontados pelo
autor, por força da incidência do art. 319 do Código de Processo Civil. Todavia, esta presunção não é absoluta quando falta condição de ordem
pública para o prosseguimento e julgamento da demanda, na medida em que a demanda não deve ser validade estabelecida contra quem não se
tem relação jurídica de direito material. Segundo consta da certidão que o próprio autor juntou à fl. 9, ele teve o seu nome incluído no Cadastro SPC
na data de 28/4/2011 por débito vencido em 10/12/2010 por determinação da pessoa jurídica TRIBANCO/SUPER COMPRAS OU FARMAPLUS,
com fundamento no contrato nº 4221132 no valor de R$ 50,81. Todavia, o autor ajuizou demanda contra CAÍQUE SUPEMERCADOS, portanto,
pessoa jurídica distinta da que promoveu a inclusão do seu nome no Cadastro SPC. Não por outro motivo foi que o SPC oficiou a este Juízo
à fl. 198, em atenção a determinação que antecipou os efeitos da tutela, e informou que naquele Cadastro nada constava referente à empresa
CAIQUE SUPERMERCADOS em desfavor do autor. Ao exposto, revogo a antecipação dos efeitos da tutela e julgo improcedente o pedido ante
a falta de legitimidade processual do réu para acudir à demanda. Extingo o processo sem exame do mérito na forma do art. 267, VI do CPC.
Porque sucumbiu, o autor arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios do patrono do autor que arbitro em $ 500,00,
com respaldo no art. 20, § 4º do CPC, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo leal, eis que beneficiário da gratuidade de justiça. Transitado em
julgado, arquivem-se e desde já defiro o desentranhamento da documentação acostada em face da sua posterior inutilização por força da tabela
de temporalidade adotado por este Tribunal. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Samambaia - DF, terça-feira, 08/11/2011 às 13h24. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho , Juiz de Direito .
Nº 10528-7/11 - Indenizacao - A: PRISCILA ALVES DE AGUIAR. Adv(s).: DF024026 - Augusta de Raeffray Barbosa Gherardi. R: BANCO
FINASA SA. Adv(s).: DF007265 - Eduardo Maranhao Ferreira. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o processo com exame do
mérito com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Porque sucumbiu, o autora arcará com as custas do processo e honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 20, § 4º do CPC, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo legal de cinco anos,
eis que lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo Defiro o
desentranhamento de documentos pelas partes, haja vista a sua destruição em face da tabela de temporalidade adotada por este Tribunal.
Transitado em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Samambaia - DF, terça-feira, 08/11/2011 às 13h17. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho , Juiz de Direito .
Nº 11034-6/11 - Indenizacao - A: DIVINO DE SOUSA VASQUES. Adv(s).: GO025635 - Fagner Jose de Carvalho Ferreira. R: BANCO BMG
SA. Adv(s).: GO012542 - Walmir Francisco da Silva. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para, deferindo o pedido liminar: a) determinar que
se oficie ao cadastro SERASA para baixa de qualquer restrição anotada em nome do autor relativamente ao contrato em questão; e b) condenar o
réu a pagar ao autora a quantia de R$ 5.000,00, a título de reparação por dano moral, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar da data
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