TJDFT 24/11/2011 - Pág. 1086 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 220/2011
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de novembro de 2011
Nº 123331-3/11 - Ordinaria - A: ANTONIO IVO GONCALVES DE MACEDO. Adv(s).: DF033223 - Filipe de Azevedo Levino. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF004212 - Almir Nogueira. Isto posto, resolvendo o mérito, com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento do adicional noturno referente aos meses de março
de 2.010 a maio de 2011 no montante de R$ 2.746,78 (dois mil e setecentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos), valor que se
encontra devidamente corrigido, até a data de 15.08.2011, conforme planilha de fls. 114/115, bem como para determinar ao Distrito Federal que
efetue o pagamento do adicional noturno ao autor nos meses em que exercer suas atividades pelo período noturno, inclusive em regime de
plantão. A correção monetária deve incidir a partir de 28.07.2011e os juros de mora deverão ser aplicados nos termos da Lei nº 9.494/1997, com
a alteração dada pela Lei nº 11.960/2009, tendo como termo inicial dos juros a data da citação nesta ação, porquanto não houve a incidência de
juros nos cálculos trazidos pela parte ré às fls. 114/115. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009),
neste primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se
acerca do interesse em eventual compensação, nos termos dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, sob pena de não ser considerado
o valor no momento da expedição do Precatório. Na hipótese de ser noticiada a existência de débitos da requerente junto à Fazenda Pública
devedora, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, eventualmente, se manifeste. Em seguida, venham os autos conclusos.
Caso contrário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Então,
expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 21/11/2011 às 19h12. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 133841-4/11 - Acao de Conhecimento - A: JOSE MARQUES DE SOUZA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF029523 - Sandro Moraes da Silva. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC, JULGO
PROCEDENTE, o pedido e condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento do valor devido a título de Gratificação de Ensino Especial-GATE,
referente ao ano de 2007, com reflexos nas férias e décimo terceiro, no importe de R$ 2.772,00. A correção monetária pelo INPC até 29 de junho
de 2009 (Lei n. 11.960/2009). A partir desta data a correção e os juros se darão na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (juros de 0,5% ao mês
mais variação da TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos juros, exclusivamente, a data da citação nesta ação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos
à Autora, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 30 dias,
manifeste-se acerca do interesse em eventual compensação, nos termos dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, sob pena de não
ser considerado o valor no momento da expedição do Precatório/RPV. Na hipótese de ser noticiada a existência de débitos da requerente junto
à Fazenda Pública devedora, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, eventualmente, se manifeste. Em seguida, venham os autos
conclusos. Caso contrário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença.
Então, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 22/11/2011 às 15h08. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 133859-2/11 - Acao de Conhecimento - A: JULIANA APARECIDA COELHO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029523 - Sandro Moraes da Silva. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido e condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento do valor devido a título de Gratificação de Ensino
Especial-GATE, referente ao meses de fevereiro a dezembro de 2007, no importe de R$ 2.823,34, com seus reflexos décimo terceiro e férias.
A correção monetária pelo INPC até 29 de junho de 2009 (Lei n. 11.960/2009). A partir desta data a correção e os juros se darão na forma do
artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos
juros, exclusivamente, a data da citação nesta ação. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observando-se ainda
os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à Autora, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, intime-se o
Distrito Federal para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca do interesse em eventual compensação, nos termos dos §§ 9º e 10 do artigo
100 da Constituição Federal, sob pena de não ser considerado o valor no momento da expedição do Precatório/RPV. Na hipótese de ser noticiada
a existência de débitos da requerente junto à Fazenda Pública devedora, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, eventualmente, se
manifeste. Em seguida, venham os autos conclusos. Caso contrário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na
forma determinada na presente sentença. Então, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 22/11/2011 às 15h01. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 137097-6/11 - Acao de Conhecimento - A: TATIANA DIAS CARDOSO FELIX CANTANHEDE. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL . Adv(s).: DF034291 - Carla Goncalves Lobato. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do
CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido e condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento do valor devido a título de Gratificação
de Ensino Especial-GATE, referente ao meses de fevereiro a julho de 2007, no importe de R$ 1.283,33, com seus reflexos décimo terceiro e
férias. A correção monetária pelo INPC até 29 de junho de 2009 (Lei n. 11.960/2009). A partir desta data a correção e os juros se darão na forma
do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos
juros, exclusivamente, a data da citação nesta ação. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observando-se ainda
os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à Autora, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, intime-se o
Distrito Federal para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca do interesse em eventual compensação, nos termos dos §§ 9º e 10 do artigo
100 da Constituição Federal, sob pena de não ser considerado o valor no momento da expedição do Precatório/RPV. Na hipótese de ser noticiada
a existência de débitos da requerente junto à Fazenda Pública devedora, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, eventualmente, se
manifeste. Em seguida, venham os autos conclusos. Caso contrário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na
forma determinada na presente sentença. Então, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 22/11/2011 às 14h50. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 144307-2/11 - Acao de Conhecimento - A: FATIMA DIAS GRILO PACHECO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido e condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento do valor devido a título de Gratificação de Ensino
Especial-GATE, referente ao meses de fevereiro a dezembro de 2007, no importe de R$ 2.594,90, com seus reflexos décimo terceiro e férias.
A correção monetária pelo INPC até 29 de junho de 2009 (Lei n. 11.960/2009). A partir desta data a correção e os juros se darão na forma do
artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos
juros, exclusivamente, a data da citação nesta ação. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observando-se ainda
os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à Autora, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, intime-se o
Distrito Federal para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca do interesse em eventual compensação, nos termos dos §§ 9º e 10 do artigo
100 da Constituição Federal, sob pena de não ser considerado o valor no momento da expedição do Precatório/RPV. Na hipótese de ser noticiada
a existência de débitos da requerente junto à Fazenda Pública devedora, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, eventualmente, se
manifeste. Em seguida, venham os autos conclusos. Caso contrário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na
forma determinada na presente sentença. Então, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 22/11/2011 às 15h14. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 149114-3/11 - Acao de Conhecimento - A: FERNANDA MICHELLY MEDEIROS VIEIRA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges
de Resende, DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033806 - Bruno Novaes de Borborema. Isto posto, com
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