TJDFT 02/12/2011 - Pág. 436 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 226/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de dezembro de 2011
THIAGO LENIN SOUSA SILVA BATISTA. Adv(s).: DF023640 - Flavio Jose da Rocha. INTERESSADA: UIRAN COUTO DE MONDONCA.
Adv(s).: DF023640 - Flavio Jose da Rocha. INTERESSADA: VICTOR FERNANDO PARAMES JUNIOR. Adv(s).: DF023640 - Flavio Jose da
Rocha. INTERESSADA: VALDERY FRANCO DE MOURA JUNIOR. Adv(s).: DF023640 - Flavio Jose da Rocha. INTERESSADA: BANCO
INDUSTRIAL E COMERCIAL SA BIC BANCO. Adv(s).: DF023066 - Jutahy Magalhaes Neto. INTERESSADA: BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins Junior. INTERESSADA: LUIZ HENRIQUE
FERREIRA VASSOLER. Adv(s).: DF016614 - Marco Aurelio de Moraes. INTERESSADA: AKAUANY GONCALVES GOMES DE SOUZA. Adv(s).:
DF024172 - Paula Echamende Lindoso Baumann. INTERESSADA:
FRANCISCA NADIA DE SOUSA. Adv(s).: DF024636 - Guilherme Dequiqui de Assis Borges. INTERESSADA: GEANE TRINDADE DA
SILVA. Adv(s).: DF024636 - Guilherme Dequiqui de Assis Borges. INTERESSADA: BASE E RECURSOS HUMANOS LTDA. Adv(s).: SP257846
- Camila Neia Barbosa Scott Lopes. INTERESSADA: PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Adv(s).:
SP060583 - Afonso Rodeguer Neto, SP062674 - Jose Carlos de Alvarenga Mattos. INTERESSADA: ECT EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
E TELEGRAFOS. Adv(s).: DF011336 - Agnaldo Nunes da Silva, DF016742 - Fernando Augusto Ricardo dos Santos. CREDOR: EDIMILSON
BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: BANCO DO BRASIL S.A. Adv(s).: DF031622 - Estevao Gomes Sousa Lima, DF032041 - Paula
Rodrigues da Silva, SP221271 - Paula Rodrigues da Silva. INTERESSADA: DAYSE FERREIRA BESSA. Adv(s).: DF029587 - Izabel Cristina Diniz
Viana. Síndico: Maria Jose Rodrigues Froes, Oab/DF 4248. Vistos estes autos. Nada a prover quanto ao Agravo de Instrumento interposto pela
Falida, uma vez que não cabe juízo de retratação da decisão que decreta a falência, face ao seu caráter de sentença e finalização da jurisdição da
fase pré-falimentar. Certifique-se, assim, o Cartório eventual efeito suspensivo deferido ao Agravo. Em caso negativo, cumpra-se a determinação
de fl. 3128 com a remessa dos autos ao Ministério Público. Quanto às juntadas certificadas, INDEFIRO o pedido de vista fora do Cartório do Banco
do Brasil de fls. 3142/3161, tendo em vista o interesse coletivo de todos os credores que só de trabalhistas somam mais de 1500. Ademais, após
a decretação da Falência, o processo falimentar ganha características administrativas sob o comando do Administrador Judicial e supervisão
deste juízo, podendo o credor interessado receber as informações necessárias sobre o processo falimentar diretamente com o Administrador,
nos termos do art. 22, I, "b", da LRE. fls. 3197/3198 - Diga o Ministério Público acerca da Petição da Administradora Judicial, quanto à realização
do ativo. Brasília - DF, quinta-feira, 01/12/2011 às 15h35. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 211187-6/11 - Habilitacao de Credito - A: MANUEL JORGE MELVILLE WEST RIBEIRO ARTHUR. Adv(s).: DF013068 - Gesilda de
Moraes de Lacerda Ramalho. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes. Ante o exposto, diante do
erro grosseiro quanto ao recurso adequado, e transcurso do prazo para o adequado, deixo de conhecer da apelação interposta, inadmitindo-a.
P. I. Brasília - DF, quinta-feira, 01/12/2011 às 15h45. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 217289-2/11 - Dissolucao de Sociedade - A: ELISA BATISTA DE CARVALHO. Adv(s).: DF012667 - Cesar Augusto Ribeiro Brito.
R: MARIA PAULA RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: TAIS LUCIANA LACERDA. Adv(s).: (.). Vistos etc. Acolho
a emenda. Retifique-se. Oficie-se. Anote-se. O presente feito tramitará nos moldes do procedimento estabelecido nos artigos 655 e 674 do
CPC/1939. Assim, com fulcro no art. 1218, inciso VII, do CPC c/c art. 656, § 2º, do CPC/1939, citem-se as requeridas, com as advertências
legais, para oferecimento de resposta, no prazo de 05 (cinco) dias, vedada a prática de qualquer ato de disposição patrimonial ou de alteração do
contrato social, até o julgamento do presente feito. Comunique-se à Junta Comercial. I. Brasília - DF, quinta-feira, 01/12/2011 às 15h45. Edilson
Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 127964-9/10 - Dissolucao de Sociedade - A: CINTIA VINHAL DE ALMEIDA CINELLI. Adv(s).: DF022125 - Ariel Gomide Foina. R:
ALEXANDRE MAGNO DE MELO ALMEIDA. Adv(s).: DF028072 - Henrique de Oliveira Rodrigues. R: CASSIO WILLIAM DE ALMEIDA. Adv(s).:
DF028072 - Henrique de Oliveira Rodrigues. R: INOOVATE BUZZ MARKETING E COMUNICACAO LTDA. Adv(s).: (.). Vistos estes autos. Diante
dos documentos juntados, que revelam que o cumprimento do acordo está sendo postergado sem que haja culpa do sócio Cassio William de
Almeida, difiro o prazo por mais 15 (quinze) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 01/12/2011 às 15h41. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 192386-7/09 - Declaratoria - A: JOSE SANCHEZ. Adv(s).: GO013030 - Luciana Matos Pereira Barbosa, SP032440 - Priscila M P
Correa da Fonseca. R: GERALDO ROSA DE BRITO FILHO. Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado, DF0750A - Luiz Antonio Muniz
Machado. Vistos estes autos. O despacho de fl. 625 não possui cunho decisório, razão pela qual deixo de conhecer dos embargos. Além disso,
há de fato prejudicialidade entre esta demanda e a demanda sob o nº 85695-3/2009. Contudo, em que pese a prejudicialidade, a solução que
melhor atende ao princípio do juiz natural é remeter os presentes autos ao Juízo cível competente, suspendendo-se aqueloutro processo no
qual se busca a retirada do sócio (art. 265, inc. IV, "a", do CPC), já que este discute a nulidade da doação das cotas ao sócio que pretende
se retirar naqueles autos. Aguarde-se, no entanto, a decisão do TJDFT designando o juízo competente para decidir as medidas urgentes e a
audiência designada no outro feito, no qual analisarei a possibilidade de suspensão. Brasília - DF, quinta-feira, 01/12/2011 às 15h41. Edilson
Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 204487-3/10 - Apuracao de Haveres - A: ALEXANDRE DE ALENCAR BARROSO. Adv(s).: DF026033 - Guilherme Filipe Leite Ghetti,
DF028364 - Alexandre de Alencar Barroso, MG098922 - Rauffman Jose Henrique Weyers. R: PALERMO, CASTELO E CORREA DA VEIGA
ADVOGADOS. Adv(s).: DF015180 - Joao Batista Lira Rodrigues Junior, DF06200E - Fernanda Sene Domingues, DF09230E - Luis Antonio
Leoncio Machado. R: MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA. Adv(s).: DF015180 - Joao Batista Lira Rodrigues Junior, DF06200E Fernanda Sene Domingues. R: PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO. Adv(s).: SP050481 - Marcos Ricardo Chiaparini, SP084209 - Jose Diogo
Bastos Neto. R: JORGE PINHEIRO CASTELO. Adv(s).: SP050481 - Marcos Ricardo Chiaparini, SP084209 - Jose Diogo Bastos Neto. Vistos
estes autos. Trata-se de embargos de declaração em relação à decisão de fls. 1307, que facultou ao autor a complementação dos honorários
periciais ou aguardo do julgamento do agravo de instrumento, em que se concedeu efeito suspensivo; e efeito suspensivo que desautorizou,
ainda em que preliminarmente, o custeio paritário da prova pericial, conforme decisão anterior deste Juízo. É o relatório. Não há contradição com
a decisão anterior. Há preocupação com o regular processamento do feito. Em sede constitucional, lê-se da necessidade de um tempo razoável
do processo. Portanto, a decisão de fls. 1307 permitiu ao autor efetuar o pagamento da prova pericial OU aguardar o julgamento do recurso.
Assim, mantenho a decisão de fls. 1307, pois não há contradição há ser sanada. Rejeito os embargos. Sem custas e honorários. I. Brasília - DF,
quinta-feira, 01/12/2011 às 15h43. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 28424-2/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MASSA FALIDA DE FAX TELECOMUNICACOES COMERCIO E IMPORTACOES .
Adv(s).: DF014428 - Alexandre Garcia da Costa Jose Jorge. R: JOSIEL OLIVEIRA SOARES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ANA
LIDIA FREITAS DE ARAUJO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE. Adv(s).: (.). Síndico: Alexandre
G. da C Jose Jorge Oab/DF14428. Vistos estes autos. Indefiro o pedido de fl. 336/337, porque não há previsão legal. Promova a parte autora
o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora. Brasília - DF, quinta-feira, 01/12/2011 às 15h38. Edilson Enedino das Chagas,Juiz
de Direito .
Nº 131335-0/11 - Dissolucao de Sociedade - A: COLOR GRAFICA EDITORA LTDA ME. Adv(s).: DF016492 - Jorge Ubirajara Mattos
Vieira. R: ROSE MARY NOGUEIRA SILVA. Adv(s).: DF012437 - Mariela Souza de Jesus. Vistos estes autos. Trata-se de ação de conhecimento
em fase de cumprimento de sentença. Comunique-se e anote-se. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
devidamente atualizada, salvo Impugnação, assim como multa de 10% (dez por cento), sobre o débito, nos termos do artigo 475-J do Código
de Processo Civil. Segue minuta do pedido de bloqueio via Bacen Jud de valores depositados em conta do executado até o montante da dívida.
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