TJDFT 07/12/2011 - Pág. 624 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 229/2011
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de dezembro de 2011
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 05/12/2011 às 14h22. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito Substituta .
Sentenca
Nº 55927-6/11 - Deposito - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho, DF032466 - Rhany
Victor Bacelar Wagner, DF10481E - Larissa Santos Tavares da Camara. R: WENDERSON SOUZA DE PAULA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. , julgo procedente o pedido para condenar o réu a entregar o veículo alienado fiduciariamente ou pagar o equivalente em dinheiro,
considerando o valor de mercado do bem, limitado ao valor do saldo devedor em aberto. Expeça-se mandado para entrega, em 24 horas, da
coisa ou do equivalente em dinheiro, conforme art. 904 do CPC. Ressalto que, não sendo entregue a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá
o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe foi reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia
certa. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme
o disposto no art. 20, § 4º do CPC. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 05/12/2011 às 14h03. Josélia Lehner Freitas Fajardo Juíza de Direito
Substituta .
DIVERSOS
Nº 124113-2/11 - Execucao Por Quantia Certa - A: EDITORA MODERNA LTDA. Adv(s).: GO004606 - Noemia Maria de L Schutz. R:
PAPELARIA BRITO COMERCIO IMPORTACAO E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. CERTIDÃO Certifico e dou
fé que juntei o(s) mandado(s) não cumprido(s) de fls. 47/66. De acordo com a Portaria 01/09, deste Juízo, ao Autor sobre a certidão do Oficial
de Justiça. Brasília - DF, segunda-feira, 05/12/2011 às 15h24. .
SENTENÇA
Nº 190493-6/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO P DA SQN 415. Adv(s).: DF028097 - Romeu Viana Longuinhos. R: JULIO
MARIA LOMBAR DE CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de COBRANCA proposta por CONDOMINIO DO
BLOCO P DA SQN 415 em desfavor de JULIO MARIA LOMBAR DE CARVALHO, partes devidamente qualificadas. Consoante se observa na
peça retro, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o
homologo para que produza seus efeitos jurídicos. Isso posto, e por tudo o mais que consta nos autos, julgo extinto o processo, com resolução
do mérito, em face da transação, com base no disposto no inciso III, do art. 269 do CPC. Custas judiciais e honorários advocatícios conforme
acordado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Pagas as custas
finais, defiro desde já o desentranhamento dos documentos que acompanham os autos, mediante traslado, com exceção do instrumento de
mandato. Brasília - DF, segunda-feira, 05/12/2011 às 15h57. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 87150-0/11 - Monitoria - A: CARLOS BRITO AGUIAR. Adv(s).: DF030480 - Jaqueline Costa da Silva. R: HELI EDSON CORREA
NETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. À fl. 45, a parte autora requer a desistência do feito. Não tendo sido citada a parte ré, homologo
o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, com base no disposto no art. 267, VIII, do CPC. Custas finais do processo, se houver, pela parte autora, ficando sua
exigibilidade suspensa na forma da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios.
Defiro o desentranhamento de documentos, após o pagamento das custas finais, mediante traslado, com exceção do instrumento de mandato.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Brasília DF, segunda-feira, 05/12/2011 às 16h07. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 224949-8/11 - Cautelar Inominada - A: T.N.B.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: RICARDO FERREIRA BARREIRO.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Dessa forma, indefiro a inicial, com fulcro no artigo 295, inciso V, do CPC e, conseqüentemente, extingo
o processo, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, inciso I, do CPC. Custas, pela Autora, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 05/12/2011 às 16h33. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito Substituta .
\CDECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 215030-7/10 - Indenizacao - A: ALVARO CASSIO MESQUITA GERIN. Adv(s).: DF019749 - Celso Cardoso Borges Junior, PE017720 Samuel Ferreira de Albuquerque. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF09315E - Flavio Lucas Fernandes,
Sem Informacao de Advogado. 1. Expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 113, em favor da parte credora.
2. Procedam-se as alterações e anotações de estilo relativas ao início da fase de Cumprimento de Sentença, inclusive na capa dos autos e
nos registros informatizados, oficiando-se à distribuição. Fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez
por cento) nos termos do artigo 20 § 4º do CPC. Após, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação a fim de que seja efetivado
o cumprimento da sentença consoante nova redação dada ao estatuto processual vigente pela Lei 11.232/2005. Brasília - DF, segunda-feira,
05/12/2011 às 16h47. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito Substituta .
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