TJDFT 15/12/2011 - Pág. 459 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 234/2011
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de dezembro de 2011
Nº 173532-2/11 - Embargos a Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034291 - Carla Goncalves Lobato. R: LUCIMAR PRETO
RODRIGUES. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, Proc(s).: PR-CARLA GONCALVES LOBATO. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos e FIXO o valor da execução em R$ 4.276,58 (quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e
cinqüenta e oito centavos), corrigido e acrescido de juros de mora, no importe de 0,5%, a partir 10.05.2011 (planilha de fl. 07). Em conseqüência,
resolvo o mérito nos termos do artigo 269, II do C.P.C. Arcará a embargada com o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do C.P.C. Traslade-se cópia da presente decisão para os
autos do processo principal nº 29013-9/10. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se.
Brasília - DF, terça-feira, 22/11/2011 às 16h30, _____.. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 173539-6/11 - Embargos a Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034291 - Carla Goncalves Lobato. R: DENADETE DE
CARVALHO SILVA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, Proc(s).: PR-CARLA GONCALVES LOBATO. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos e FIXO o valor da execução em R$ 4.232,84 (quatro mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta
e quatro centavos), corrigido e acrescido de juros de mora, no importe de 0,5%, a partir 30.04.2011 (planilha de fl. 06). Em conseqüência, resolvo
o mérito nos termos do artigo 269, II do C.P.C. Arcará a embargada com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
que fixo em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do C.P.C. Suspendo a exigibilidade, por força da gratuidade de justiça,
nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo principal nº 60917-6/10. Após o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 22/11/2011 às 16h40, _____..
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 173540-2/11 - Embargos a Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034291 - Carla Goncalves Lobato. R: CLAUDIA
ANGELICA VIEIRA DA MATA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, Proc(s).: PR-CARLA GONCALVES LOBATO. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos e FIXO o valor da execução em R$ 4.004,91 (quatro mil e quatro reais e noventa e
um centavos), corrigido e acrescido de juros de mora, no importe de 0,5%, a partir 30.04.2011 (planilha de fl. 07). Em conseqüência, resolvo o
mérito nos termos do artigo 269, II do C.P.C. Arcará a embargada com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que
fixo em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do C.P.C. Suspendo a exigibilidade, por força da gratuidade de justiça, nos
termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo principal nº 33205-8/10. Após o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 22/11/2011 às 16h52, _____.. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 173550-7/11 - Embargos a Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029523 - Sandro Moraes da Silva. R: LUCIANE MARIA
DE LIMA PEREIRA BATISTA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, Proc(s).: PR-SANDRO MORAES DA SILVA. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos e FIXO o valor da execução em R$ 3.367,85 (três mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta
e cinco centavos), corrigido e acrescido de juros de mora, no importe de 0,5%, a partir 31.05.2011 (planilha de fl. 06). Em conseqüência, resolvo
o mérito nos termos do artigo 269, II do C.P.C. Arcará a embargada com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
que fixo em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do C.P.C. Suspendo a exigibilidade, por força da gratuidade de justiça,
nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo principal nº 186842-6/09. Após o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 22/11/2011 às 16h44, _____..
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 173969-6/11 - Embargos a Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002783 - Osdymar Montenegro Matos. R: MARCIA
MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, Proc(s).: PR-OSDYMAR MONTENEGRO MATOS. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos e FIXO o valor da execução em R$ 3.510,01 (três mil, quinhentos e dez reais e um centavo),
corrigido e acrescido de juros de mora, no importe de 0,5%, a partir 31.05.2011 (planilha de fl. 17). Em conseqüência, resolvo o mérito nos
termos do artigo 269, II do C.P.C. Arcará a embargada com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em
R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do C.P.C. Suspendo a exigibilidade, por força da gratuidade de justiça, nos termos
do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo principal nº 15386-8/10. Após o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 22/11/2011 às 16h51, _____.. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 173977-6/11 - Embargos a Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034283 - Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Júnior. R:
ADRIANA MUZI DE MEDEIROS. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, Proc(s).: PR-PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos e FIXO o valor da execução em R$ 3.297,02 (três mil, duzentos e
noventa e sete reais e dois centavos), corrigido e acrescido de juros de mora, no importe de 0,5%, a partir 28.02.2011 (planilha de fl. 06). Em
conseqüência, resolvo o mérito nos termos do artigo 269, II do C.P.C. Arcará a embargada com o pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do C.P.C. Suspendo a exigibilidade, por força
da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo principal
nº 13543-7/10. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se. Brasília - DF, terça-feira,
22/11/2011 às 16h47, _____.. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 176154-8/11 - Embargos a Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. R: LUIZ CARLOS SILVA
FURTADO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, Proc(s).: PR-ADEMIR MARCOS AFONSO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado nos embargos e FIXO o valor da execução em R$ 3.544,04 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos),
corrigido e acrescido de juros de mora, no importe de 0,5%, a partir 30.05.2011 (planilha de fl. 07). Em conseqüência, resolvo o mérito nos
termos do artigo 269, II do C.P.C. Arcará a embargada com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em
R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do C.P.C. Suspendo a exigibilidade, por força da gratuidade de justiça, nos termos
do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo principal nº 18681-3/10. Após o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 22/11/2011 às 16h37, _____.. Giordano
Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 177255-0/11 - Embargos a Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034291 - Carla Goncalves Lobato. R: ADRIANA JACOB
DE ASSUNCAO BELO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, Proc(s).: PR-CARLA GONCALVES LOBATO. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos e FIXO o valor da execução em R$ 3.523,27 (três mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte
e sete centavos), corrigido e acrescido de juros de mora, no importe de 0,5%, a partir 31.05.2011 (planilha de fl. 07). Em conseqüência, resolvo
o mérito nos termos do artigo 269, II do C.P.C. Arcará a embargada com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
que fixo em R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do C.P.C. Suspendo a exigibilidade, por força da gratuidade de justiça,
nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo principal nº 184734-0/09. Após o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 22/11/2011 às 16h35, _____..
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito Substituto .
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