TJDFT 09/01/2012 - Pág. 1288 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 6/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de janeiro de 2012
Nº 235296-9/11 - Ordinaria - A: MARIA FERNANDA SANTOS SUASSUNA. Adv(s).: DF023941 - MICHELLE LIMA DE SOUZA TECHUK.
R: CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Vistos, etc. Trata-se de pleito
de antecipação de tutela onde pretende o Requerente a concessão da medida com vistas a receber autorização para matricular-se no 1º ano do
EJA, eis que a inscrição lhe foi negada por não contar com 18 anos. É o relatório do necessário. DECIDO. Reza o art. 273, caput, do CPC que o
Juiz pode, presentes os requisitos que elenca, conceder total ou parcialmente provimento da pretensão inicial, antes do término do processo. A
medida é excepcional, demanda a existência de prova inequívoca, verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável, ou quase,
ou ainda em caso de abuso de direito de defesa do Réu. Todas esses adjetivos a qualificar os requisitos se justificam na medida em que a
antecipação de tutela vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa.
De fato, a concessão da antecipação de tutela é feita antes da instrução, e no mais das vezes antes até da citação, de forma que não houve
manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, nem oportunidade do mesmo em contrapor provas dos fatos. Assim, a prova do direito deve ser
robusta, sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo, visto que ainda não
há contestação. No caso, a Requerente não atende a requisito formal para ingressar no curso. A finalidade do sistema de ensino não é atingir
conclusão a qualquer custo, mas sim produzir formação adequada. No caso, se a Requerente reprovou no curso regular, deve refazê-lo para que
possa aprender o conteúdo, e não fazer supletivo para o qual não conta com idade, curso este destinado àqueles que não tiveram a oportunidade
de estudo na época própria, para progredir, sem conhecimentos, para a série seguinte. Assim, INDEFIRO a antecipação de tutela postulada.
Outrossim, a ação deve seguir o procedimento comum sumário em razão do valor dado à causa. Designe-se audiência preliminar intimandose as partes. Cite-se com as advertências dos arts. 277 e 278 do CPC. I. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2011 às 18h28. Flavio Augusto
Martins Leite,Juiz de Direito CERTIDAO - De ordem do Meritíssimo Juiz, designo o dia 15/02/2012 às 14:30hs para realização de audiência de
conciliação. Brasília - DF, quinta-feira, 22/12/2011 às 12h48..
DESPACHO
Nº 231450-3/11 - Cobranca - A: E.M.D.S.. Adv(s).: DF031057 - MARCOS ANTONIO TENORIO. R: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS
GERAIS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - Vistos, etc.. Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, venha a
declaração de hipossuficiência de renda, ou alternativamente recolham-se as custas. Em 10 (dez) dias, pena de extinção. I. Brasília - DF, quintafeira, 15/12/2011 às 19h05. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JANEIRO DE 2012
Juiz de Direito: Flavio Augusto Martins Leite
Diretor de Secretaria: Paulo Goncalves Costa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 231464-9/11 - Cobranca - A: MARIA APARECIDA PEREIRA RAMOS. Adv(s).: DF031057 - MARCOS ANTONIO TENORIO. R: PORTO
SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Vistos, etc.. Trata-se de feito de conhecimento, que
deve tramitar pelo procedimento comum sumário. Designe-se a audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC. Cite-se para comparecer
à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, a parte ré, caso deseje produzir provas testemunhais, deverá apresentar em audiência o respectivo
rol e, caso deseje produzir provas periciais, deverá, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de
preclusão. As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data desta assentada, também sob pena de preclusão. Brasília
- DF, sexta-feira, 16/12/2011 às 09h40. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito CERTIDAO - De ordem do Meritíssimo Juiz, fls. 18, designo
o dia 13/02/2012 às 16:30hs para realização de audiência de conciliação. Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2011 às 11h02..
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JANEIRO DE 2012
Juiz de Direito: Flavio Augusto Martins Leite
Diretor de Secretaria: Paulo Goncalves Costa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 229459-3/11 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA. R:
M VIEIRA DA SILVA MERCEARIA ME e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: MANOEL VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.).
CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de folhas 26/27, tendo o(s) oficial(is) de justiça certificado não ter sido possível
a(s) citação(ões), por falta de indicação do(s) endereço(s) correto(s). Diga o exequente o(s) endereço(s) corretos do(as) citando(as), no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 28/12/2011 às 13h04..
Nº 230778-5/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FRANCISCO MEDEIROS. Adv(s).: DF009309 - GERALDO FRAGA. R: MARIA
TEREZA VARGAS e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ESTHER VARGAS. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé
que, nesta data, juntei o mandado de folhas 20/21, tendo o(s) oficial(is) de justiça certificado não ter sido possível a(s) citação(ões), por falta de
indicação do(s) endereço(s) correto(s). Diga o exequente o(s) endereço(s) corretos do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 28/12/2011 às 13h05..
Nº 233718-5/11 - Repeticao de Indebito - A: FREDERICO AUGUSTO LIMA DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF031511 - FREDERICO AUGUSTO
LIMA DE SIQUEIRA. R: WEBJET LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Vistos, etc.. Trata-se de feito de
conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum sumário. Designe-se a audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC. Cite-se
para comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa)
e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por
advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, a parte ré, caso deseje produzir provas testemunhais, deverá apresentar em audiência
o respectivo rol e, caso deseje produzir provas periciais, deverá, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo
sob pena de preclusão. As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data desta assentada, também sob pena de
preclusão. Brasília - DF, segunda-feira, 19/12/2011 às 18h10. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito CERTIDAO - De ordem do Meritíssimo
Juiz, designo o dia 15/02/2012 às 15:30hs para realização de audiência de conciliação. Brasília - DF, quinta-feira, 22/12/2011 às 12h50..
Nº 235848-7/11 - Mandado de Seguranca - A: T.R.B.B.. Adv(s).: DF035731 - THIAGO BATISTA BRUXEL. R: DIRETORA DA ESCOLA
CETEB DE JOVENS E ADULTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - I - Decisão proferida em Plantão Judicial. II - O
impetrante postula a concessão de liminar para que lhe seja garantido o direito de ser matriculado no curso supletivo de ensino médio oferecido
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