TJDFT 09/01/2012 - Pág. 1289 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 6/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de janeiro de 2012
pelo CETEB e realizar de imediato as provas necessárias para a conclusão do curso, de modo que, se aprovado, seja emitido o certificado de
conclusão que permita sua matrícula em instituição de ensino superior. III - Os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar não
estão presentes. Com efeito, não se vislumbra, por ora, a relevância do direito alegado pelo impetrante. Como se observa na documentação
que acompanha a inicial, a matrícula do aluno do CETEB não foi aceita porque somente poderia ser admitido em curso supletivo a partir dos
dezoito anos, idade por ele ainda não atingida. O fundamento para a negativa da instituição de ensino encontra guarida na regra do art. 30, II,
da Resolução 01/2009 do Conselho de Educação do Distrito Federal (DODF de 29/6/2009), alterada pela Resolução nº 1/2010 do CEDF (DODF
31/12/2010). Trata-se de requisito objetivo que não foi preenchido pelo estudante, daí a regularidade, em princípio, da recusa manifestada pela
autoridade em admitir a matrícula. Os argumentos apresentados pelo impetrante para sustentar seu direito à realização da matrícula, em princípio,
não procedem. A estipulação de limite mínimo para a realização de matrícula em curso supletivo se apresenta regular, em princípio, considerandose a especial natureza de tal modalidade de educação, que é especificamente "destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de
estudos no ensino fundamental e médio na idade própria", como dispõe o art. 37 da Lei 9394/1996. Vale dizer, o curso supletivo é destinado a
suprir a formação daquelas pessoas que não tiveram oportunidade de estudar na época própria - infância e adolescência - e que, por isso, têm de
buscar o aprimoramento intelectual em idade madura. Não é esse, evidentemente, o caso do requerente, que pretende cursar o ensino supletivo
como forma de encurtar a duração do ensino médio regular, com a finalidade explícita de ingressar antecipadamente no ensino superior. O ensino
supletivo, contudo, não é um mero atalho para alunos suprimirem etapas da progressão regular do ensino, mas sim curso destinado a uma parcela
especial de estudantes que não dispuseram de oportunidade para se dedicar aos estudos em época oportuna. Vale dizer, se o impetrante se
considera uma estudante excepcional, deveria providenciar o abreviamento do ensino médio através dos instrumentos pedagógicos adequados
a tal fim, já que o art. 39, III, da Resolução 1/2009 já citada considera os estudantes superdotados como portadores de necessidades especiais,
aos quais pode ser aplicada avaliação específica e concedida promoção com critérios diferenciados (art. 44, IV).Com a devida vênia, o simples
fato de ter sido aprovado em processo seletivo de instituição universitária, por si só, não serve como fundamento para a abreviação do ensino
médio pela via do ensino supletivo, que não tem tal função. IV - Pelo exposto, INDEFIRO a liminar. V - Oportunamente, encaminhe-se o feito à
Vara de origem. Brasília - DF, terça-feira, 20/12/2011 às 17h31. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto.
Nº 236343-3/11 - Mandado de Seguranca - A: G.L.L.. Adv(s).: DF029391 - RONALDO BRAGA. R: SECRETARIO DE EDUCACAO
DO CETEB. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - GIOVANNA LEAL LIMA devidamente qualificada impetrou o presente
mandado de segurança contra ato supostamente ilegal perpetrado pela DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA
- CETEB, alegando, em síntese, que logrou êxito no vestibular prestado perante o UNICEUB, para o curso de ARQUITETURA, mas que está
impedida de realizar a matrícula no curso superior, em razão da ausência do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Acrescenta que se
matriculou no CETEB, com o fim de realizar os exames de conclusão do ensino médio, mas o Impetrado se negou a aplicar-lhe as provas
pretendidas sob o argumento de que ela não possui 18 (dezoito) anos completos. Alega, ainda, que a recusa do Impetrante impede a sua matrícula
na Universidade, e o risco de mora está consubstanciado no exíguo prazo para a realização da matrícula, a vencer em janeiro de 2012. Cita
legislação e jurisprudência em abono de sua tese. Ao final, requer a concessão de liminar, determinando à autoridade apontada como coatora
que aplique ao impetrante o exame supletivo de ensino médio, e, caso seja aprovada, que lhe outorgue o Certificado de Conclusão do Ensino
Médio, e a procedência do pedido, com a concessão da segurança, nos termos acima mencionados. Junto com a inicial vieram documentos
e guia de recolhimento de custas. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Alega a impetrante que a autoridade coatora recusa-se a aplicar-lhe o
exame supletivo, sob a alegação de que a mesma não possui 18 (dezoito) anos completos. A exigência legal de 18 (dezoito) anos para aplicação
do exame supletivo não tem razão de ser, e não suporta análise mais detalhada, porque o artigo 5, inciso IV, do Código Civil, permite que se
adquira a maioridade pela colação de grau em curso superior. Se a lei permite que o menor de 18 (dezoito) anos curse uma faculdade e nela cole
grau e adquira a maioridade automaticamente, não já justificativa para se exigir tal idade para aplicação do exame supletivo Com efeito, para
colar grau antes dos 18 (dezoito) anos, é necessário, por óbvio, que o aluno ingresse no curso antes dessa idade. Assim, torna-se teratológica
a exigência em referência em época em que a própria menoridade recebeu novo tratamento pelo ordenamento jurídico. Não foi noutro motivo,
senão em razão da constatação de que o amadurecimento dos jovens tem ocorrido cada vez mais em tenra idade, que o Código Civil de 2002
reduziu de 21 para 18 anos o início da capacidade jurídica absoluta, tornando o jovem de 18 anos aptos para todos os atos da vida civil. Ainda que
assim não fosse, é razoável que a comprovada capacidade intelectual, decorrente da aprovação em vestibular, seja indício de amadurecimento
bastante para os estudos realizados nos cursos superiores. Por sua vez, a Lei nº 9.394/96, que rege a matéria, possui dispositivos através dos
quais se conclui que o ensino médio pode ser adiantado, de acordo com o rendimento escolar e conhecimentos do aluno, entendimento este
reconhecido pela Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso V. Ressalte-se, por último, que o artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil,
permite e determina que o Juiz, na aplicação da lei, deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Assim, a
norma está em descompasso com o bem comum, que é a finalidade do Estado. Forte nessas razões, DETERMINO à Autoridade apontada como
coatora que aplique à Impetrante o exame supletivo de ensino médio, e, caso seja aprovada, que lhe outorgue o Certificado de Conclusão do
Ensino Médio. Concedo a esta decisão força de mandado. Notifique-se a autoridade coatora para prestar suas informações no prazo legal. Após,
dê-se vista ao Ministério Público. Brasília - DF, quinta-feira, 22/12/2011 às 18h55. Ana Luiza Morato Barreto,Juíza de Direito Substituta.
Nº 230512-8/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOAO E MARIA ESCOLA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA. Adv(s).: DF022397
- WELLINGTTON DE SOUSA OLIVEIRA. R: SANDRO ELLYEAR ARRAES PEREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO
- Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de folhas 22/23, tendo o(s) oficial(is) de justiça certificado não ter sido possível a(s)
citação(ões), por falta de indicação do(s) endereço(s) correto(s). Diga o exequente o(s) endereço(s) corretos do(as) citando(as), no prazo de 5
(cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 28/12/2011 às 13h02..
Nº 231464-9/11 - Cobranca - A: MARIA APARECIDA PEREIRA RAMOS. Adv(s).: DF031057 - MARCOS ANTONIO TENORIO. R: PORTO
SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Vistos, etc.. Trata-se de feito de conhecimento, que
deve tramitar pelo procedimento comum sumário. Designe-se a audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC. Cite-se para comparecer
à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, a parte ré, caso deseje produzir provas testemunhais, deverá apresentar em audiência o respectivo
rol e, caso deseje produzir provas periciais, deverá, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de
preclusão. As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data desta assentada, também sob pena de preclusão. Brasília
- DF, sexta-feira, 16/12/2011 às 09h40. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito CERTIDAO - De ordem do Meritíssimo Juiz, fls. 18, designo
o dia 13/02/2012 às 16:30hs para realização de audiência de conciliação. Brasília - DF, sexta-feira, 16/12/2011 às 11h02..
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE JANEIRO DE 2012
Juiz de Direito: Flavio Augusto Martins Leite
Diretor de Secretaria: Paulo Goncalves Costa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
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