TJDFT 25/01/2012 - Pág. 614 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 18/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de janeiro de 2012
dívida; que o acusado Jucelino era dono na Factoring onde fez o empréstimo ao depoente que fez em transferência bancária após o recebimento
do boleto; que o acusado Jucelino entregou os boletos e fez a transferência ao depoente; que o depoente não conseguia vender o apartamento;
que conseguiu um corretor e prometeu pagar R$ 10.000,00 pela comissão do corretor; que ligou e avisou para o Jucelino, mas a documentação
não se concretizou pois faltou um documento do Jucelino que disse que a procuração era para ser em nome de sua filha a acusada Cynthia; que
tomou conhecimento da transferência do imóvel para o Jucelino porque muito tempo depois ele falou e não devolveu dinheiro nenhum; que os
boletos da Caixa ficaram com o acusado Jucelino; que o depoente foi na Caixa, retirou os boletos, certidões negativas e repassou ao acusado
Jucelino... que antes de conversar com o acusado Jucelino já tinha intenção de vender o imóvel pois estava devendo para a Caixa e estava
desempregado; que nunca tratou com a acusado Cynthia apenas o acusado Jucelino pediu para que passasse a procuração para o nome de
Cynthia; que quando passou a
procuração como se fosse um empréstimo sabendo que ele poderia vender o apartamento posteriormente não sabendo no dia em que
passou a procuração; que o depoente fez questão de colocar o valor do apartamento na procuração e à época era R$ 320.000,00; que o depoente
não tinha ciência que Cynthia poderia vender o imóvel nem transferi-lo e colocou a procuração por ser o valor de mercado, não pensando que ele
poderia vender; que quando conversou com o acusado foi na presença das secretárias dele, não se lembrando o nome delas; que o apartamento
do depoente ia a leilão, então o depoente entrou em contato com o acusado Jucelino e pediu o dinheiro que concordou em pagar; que vem
atualmente pagando as taxas de condomínio; que um senhor avaliou o imóvel com o acusado Jucelino, mas o depoente disse que não ia dar
comissão; que o depoente disse que ia vender para não pagar a comissão do corretor, que esteve com o acusado Jucelino; que não encarregou
ninguém de vender o apartamento; que a esposa do depoente passou a procuração do nome dela para o seu cunhado para empréstimo do
apartamento a Jucelino; que o dinheiro foi emprestado por Jucelino para não perder o apartamento; que quando foi outorgada a procuração a
Cynthia ela deu cópia da identidade para fazer a procuração sabendo a acusada do que se tratava pois o depoente explicou que o acusado
Jucelino estaria lhe emprestando dinheiro para o depoente; que o depoente anunciava o apartamento e dizia que devia a Caixa e depois passaria
o apartamento para a pessoa; que a procuração foi passada primeiro a acusada Cynthia, o acusado Jucelino pegou os boletos e quitou e pagou
tudo a Caixa; que estava pedindo um empréstimo a Jucelino para pagar a Caixa; que tinha uma dívida trabalhista e estava aguardando receber
o dinheiro para pagar o empréstimo a Jucelino, pois com o valor de 6% ao mês era alto e por isso resolver vender o apartamento para pagar
Jucelino; que estava tentando vender o apartamento antes do leilão sair senão perderia o apartamento então quando o leilão saiu foi a procura
de Jucelino para pedir o empréstimo a fim de quitar o apartamento."No mesmo sentido, a testemunha Eduardo Henrique Perez Silva declarou em
Juízo (respect. fls. 236/238 e fl. 354):"que o depoente tem conhecimento da procuração emitida para os acusados; que participou do processo de
confecção da procuração de fls. 62/63 dos autos, a qual foi providenciada porque o acusado Jucelino a exigiu como garantia do empréstimo; que
o depoente é cunhado do Roberto; que o depoente é irmão da cônjuge da vítima; considerando o fato de, à época dos fatos, sua irmã, Benedita,
estar em São Paulo, houve a outorga de poderes a sua pessoa, de modo a suprir a ausência temporária de sua irmã no Distrito Federal; que
no dia seguinte da data em que lavrada a procuração, sua irmã lhe outorgou poderes para poder, em conjunto com Roberto, darem garantia o
imóvel objeto dos autos; que o depoente estava presente na reunião que definiu a concessão do empréstimo, não se recordando dos valores,
mas sim de que foi cobrada uma taxa de 6% ao mês e a amortização da dívida perante o acusado Jucelino seria realizada após a venda do
imóvel a terceiros; que o acordo foi apenas verbal, não sendo formalizado por escrito, porém o depoente, salvo engano, se recorda do valor
aproximado de R$ 67.000,00 reais a título de empréstimo; que o depoente se recorda vagamente de haver transferido poderes a outra pessoa e
se recorda com certeza de haver comparecido uma segunda vez ao cartório, embora não se lembre do motivo; que não tem conhecimento se a
quantia chegou a ser emprestada conforme o contratado, porém o acusado Jucelino, após a segunda vez em que foram ao cartório, relatou ao
depoente e ao senhor Roberto que eles poderiam ficar tranqüilos porque a quantia seria paga; que o depoente depois conversou com sua irmã
e cunhado e eles relataram que já tinha sido tudo resolvido; que sabe que o apartamento não foi vendido por sua irmã; que no início deste ano
tomou conhecimento, por sua irmã, de que o imóvel teria sido vendido; que , na verdade, pelo que lembra, sua irmã relatou que o imóvel teria
sido transferido... que o depoente nunca tratou diretamente com a Cynthia; que não se recorda se havia na procuração proibição de poderes
para que o imóvel fosse vendido para o próprio Jucelino ou a empresa dele; que não se recorda se houve trato a respeito desse assunto; que
não sabe dizer por qual razão recebeu poderes para vender o imóvel, quando este se destinava a garantia do empréstimo; que não sabe dizer
quais os débitos que o casal tinha em aberto na época; que o senhor Roberto não tem vício de jogo; que, pelo que sabe, o casal não pretendia
vender o imóvel; que o imóvel seria vendido pelo valor do mercado, não se recordando a expressão monetária; que viu a acusada Cynthia uma
única vez no escritório de Jucelino, não se recordando se ela estava presente ou não no cartório quando da outorga de poderes." (fls. 236/238)
"sou cunhado de Roberto da Costa, irmão de Benedita Cristina. Na época dos fatos morava em Brasília. Sei que meu cunhado e minha irmã
atrasaram o pagamento das parcelas do apartamento junto à caixa econômica federal. Receberam uma intimação de que o apartamento ia a
leilão extrajudicial, para não perderem o imóvel, procuravam Juscelino e pediram dinheiro emprestado. Juscelino emprestou a quantia a juros
de 6% ao mês. Como garantia, minha irmã e meu cunhado deram a procuração a Juscelino para ele transferir o imóvel para seu próprio nome.
Minha mãe ficou doente e minha irmã veio para São Paulo. Ela me deu uma procuração, para que se fosse necessário, passava o imóvel para
Juscelino. Independentemente de pagamento, Juscelino transferiu o apartamento para seu próprio nome. Sei que Cíntia é filha de Juscelino. Não
me recordo, mas acredito que a procuração foi dada para Cíntia." (fl. 354)O testemunho de Gláucia Ferreira Queiroz restou nos seguintes termos
(fls. 239/241):"que a depoente conhece Jucelino da empresa onde trabalha; que conhece Roberto da empresa onde trabalha, que trabalha na
empresa JK táxi aéreo; que tem conhecimento de que Roberto e Jucelino firmaram um contrato; que o contrato, pelo que lembra, foi de compra
e venda de um imóvel; que não sabe qual o valor da compra; que sabe que o valor foi pago porque viu o Jucelino entregando uma quantidade
de dinheiro a Roberto; que não sabe se foi pago algum outro valor; que não se recorda de Cynthia haver participado da avença em momento
algum; que Jucelino tem empresa de táxi aéreo e empresa de administração de imóveis (galpões); que entre as atividades de Jucelino está a
de comprar e vender imóveis; que Jucelino vende em média 15 a 20 imóveis por ano e compra, também em média, a mesma quantidade; que
quando Jucelino vai comprar imóvel ele contrata corretores para avaliar o bem; que, salvo engano, a avaliação do imóvel objeto dos autos foi feita
pelo Elizeu; que viu Jucelino entregar maços de dinheiro a Roberto, não conseguindo identificar valores... que uma das funções da depoente na
empresa é cuidar do arquivo e, dentre eles, o de imóveis, tomando conhecimento do negócio objeto dessa demanda, ao tomar conhecimento da
escritura pública de compra e venda; que a depoente viu a escritura de compra e venda do imóvel; que a depoente não presenciou a transação;
que a atividade de compra e venda de Jucelino está no contrato social da imobiliária; que a depoente não sabe quantificar valores no momento da
entrega... que o pagamento deve ter ocorrido em abril de 2009 e tomou conhecimento da escritura em agosto do mesmo ano; que não tem como
afirmar que o pagamento presenciado pela depoente se destinava à quitação do contrato de compra e venda do imóvel lavrado por escritura
pública, mas, como chegou a presenciar anteriormente certidões do imóvel na mesa de Jucelino, acredita que sim, até porque desconhece outro
contrato firmado entre eles; que não teve notícia quanto a execução do contrato; que não sabe quais são as atividades da empresa JK Factoring;
não tem conhecimento se essa empresa comercializa imóveis; que não tem conhecimento se Jucelino ou alguma de suas empresas concede
empréstimos a terceiros." Por sua vez, a testemunha Elizeu Gomes Rosa declarou em Juízo (fls. 242/243):"que conhece Jucelino por ter
feito alguns negócios com ele, pois é corretor de imóveis; que já fez algumas avaliações para Jucelino; que conhece Roberto, tendo o encontrado
uma única vez; que a pedido de Jucelino foi fazer uma avaliação de um apartamento no Sudoeste, em 2009, cujo proprietário, salvo engano,
era Roberto Barroso; que Jucelino estava interessado em comprar este imóvel e gostaria de saber se seria uma boa oportunidade, com vistas a
revendê-lo posteriormente; que no momento da avaliação o proprietário do imóvel estava presente; que não manteve conversa com o proprietário;
apenas avaliou o apartamento e passou as informações para Jucelino; que cotou o imóvel, à época, pelo valor aproximado de R$ 280.000,00,
dizendo-lhe que esta era a quantia máxima que ele podia pagar, em vista da pretensão de revenda; que de pois de um tempo Jucelino disse que
havia comprado esse imóvel... que neste caso específico o depoente atuou apenas como avaliador; que no imóvel tinha uma placa de vende614