TJDFT 31/01/2012 - Pág. 392 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 22/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de janeiro de 2012
Pág. : 41 - (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) 3. Defiro, por isso, a antecipação parcial dos efeitos da tutela de
mérito, para determinar que, a partir da intimação desta decisão, a ré se abstenha de anotar o nome da autora nos cadastros de inadimplentes
em razão de débitos oriundos do contrato mencionado na petição inicial. Caso já haja anotações, oficie-se ao cadastro a ser mencionado pela
autora, determinando a exclusão da anotação, ressalvada a existência de anotações por outros débitos. 4. Cite-se, com as advertências legais.
Fica deferida à autora a gratuidade judiciária. Brasília - DF, quinta-feira, 19/01/2012 às 16h21. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 65416-5/11 - Declaratoria - A: THIAGO DE PAIVA SALES. Adv(s).: DF010827E - Byanca Curcino Paranagua, DF028934 - Juliana
Inacio de Magalhaes Guimaraes. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1. Deve ser acolhido o pedido de antecipação
parcial dos efeitos da tutela de mérito, tão somente no que respeita à proibição quanto à anotação do nome da autora nos cadastros de
inadimplentes até final decisão deste processo, no qual se discute a existência e/ou extensão do débito a ela imputado. 2. A matéria não é
desconhecida do Poder Judiciário, tendo o Egrégio TJDF deixado assentada a necessidade de antecipar-se os efeitos da tutela de mérito em
casos como o dos autos. Veja-se, a esse propósito, a jurisprudência: Tutela Antecipada - Fundamentação - Inscrição do nome do devedor em
cadastro de proteção ao crédito - Discussão judicial do débito 1 - Tratando-se de decisão interlocutória, permite o Código (CPC art. 459, parte
final) que o juiz decida de forma concisa, não se exigindo fundamentação extensa, bastando que decline os motivos de decidir. 2 - Se o devedor,
por meio de ação própria, discute em juízo o valor do débito, indevida a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. E, assim, possível
a antecipação de tutela para retirá-lo ou evitar a inscrição. 3 - Agravo não provido. - TJDF - Classe do Processo : AGRAVO DE INSTRUMENTO
20000020053415AGI DF - Registro do Acordão Número : 135698 - Data de Julgamento : 11/12/2000 - Órgão Julgador : 5ª Turma Cível - Relator :
JAIR SOARES - Publicação no DJU: 28/03/2001 Pág. : 41 - (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) 3. Defiro, por isso, a
antecipação parcial dos efeitos da tutela de mérito, para determinar que, a partir da intimação desta decisão, a ré se abstenha de anotar o nome
da autora nos cadastros de inadimplentes em razão de débitos oriundos do contrato mencionado na petição inicial. Caso já haja anotações, oficiese ao cadastro a ser mencionado pela autora, determinando a exclusão da anotação, ressalvada a existência de anotações por outros débitos.
4. No que se refere ao restante do pedido de antecipação de tutela, estas deverão ser indeferidas. Não há elementos suficientes nos autos para
que se comprove de plano, a capitalização de juros e mesmo no que tange à ilegalidade da cobrança de juros em taxa superior a 12%, trata-se
de matéria controvertida nos tribunais e apenas no mérito será possível se discutir tais fatos. 5. Com relação ao pedido de consignação do valor
devido, segundo seus critérios de apuração, em total discordância com o contrato, igualmente deve ser indeferido. Como já dito, apenas depois
de julgado o mérito será possível apurar se há alguma irregularidade no contrato. Não há que se falar em dano de difícil reparação, visto que se
realmente houver irregularidades, depois de sua declaração será possível fazer compensação com o valor ainda devido, ou receber a restituição
por parte da instituição financeira. 6. Cite-se, com as advertências legais. Fica deferida à autora a gratuidade judiciária. Brasília - DF, quinta-feira,
19/01/2012 às 15h19. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 206222-4/11 - Revisional - A: FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF030893 - Marcelo Batista de Souza, DF035013 Raul Henrique Rodrigues. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1. Deve ser acolhido o pedido de antecipação parcial dos
efeitos da tutela de mérito, tão somente no que respeita à proibição quanto à anotação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes até
final decisão deste processo, no qual se discute a existência e/ou extensão do débito a ela imputado. 2. A matéria não é desconhecida do Poder
Judiciário, tendo o Egrégio TJDF deixado assentada a necessidade de antecipar-se os efeitos da tutela de mérito em casos como o dos autos.
Veja-se, a esse propósito, a jurisprudência: Tutela Antecipada - Fundamentação - Inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao
crédito - Discussão judicial do débito 1 - Tratando-se de decisão interlocutória, permite o Código (CPC art. 459, parte final) que o juiz decida de
forma concisa, não se exigindo fundamentação extensa, bastando que decline os motivos de decidir. 2 - Se o devedor, por meio de ação própria,
discute em juízo o valor do débito, indevida a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. E, assim, possível a antecipação de tutela
para retirá-lo ou evitar a inscrição. 3 - Agravo não provido. - TJDF - Classe do Processo : AGRAVO DE INSTRUMENTO 20000020053415AGI
DF - Registro do Acordão Número : 135698 - Data de Julgamento : 11/12/2000 - Órgão Julgador : 5ª Turma Cível - Relator : JAIR SOARES Publicação no DJU: 28/03/2001 Pág. : 41 - (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) 3. Defiro, por isso, a antecipação
parcial dos efeitos da tutela de mérito, para determinar que, a partir da intimação desta decisão, a ré se abstenha de anotar o nome da autora
nos cadastros de inadimplentes em razão de débitos oriundos do contrato mencionado na petição inicial. Caso já haja anotações, oficie-se ao
cadastro a ser mencionado pela autora, determinando a exclusão da anotação, ressalvada a existência de anotações por outros débitos. 4. No
que se refere ao restante do pedido de antecipação de tutela, estas deverão ser indeferidas. Não há elementos suficientes nos autos para que
se comprove de plano, a capitalização de juros e mesmo no que tange à ilegalidade da cobrança de juros em taxa superior a 12%, trata-se de
matéria controvertida nos tribunais e apenas no mérito será possível se discutir tais fatos. 5. Com relação ao pedido de consignação do valor
devido, segundo seus critérios de apuração, em total discordância com o contrato, igualmente deve ser indeferido. Como já dito, apenas depois
de julgado o mérito será possível apurar se há alguma irregularidade no contrato. Não há que se falar em dano de difícil reparação, visto que se
realmente houver irregularidades, depois de sua declaração será possível fazer compensação com o valor ainda devido, ou receber a restituição
por parte da instituição financeira. 6. Cite-se, com as advertências legais. Fica deferida à autora a gratuidade judiciária. Brasília - DF, quarta-feira,
18/01/2012 às 18h13. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 125586-8/11 - Declaracao de Nulidade - A: LUIZ FERNANDO DE SOUZA. Adv(s).: DF030203 - Liliane Moreira dos Santos. R: BANCO
ITAUCARD SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. 1. Deve ser acolhido o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela de mérito, tão
somente no que respeita à proibição quanto à anotação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes até final decisão deste processo,
no qual se discute a existência e/ou extensão do débito a ela imputado. 2. A matéria não é desconhecida do Poder Judiciário, tendo o Egrégio
TJDF deixado assentada a necessidade de antecipar-se os efeitos da tutela de mérito em casos como o dos autos. Veja-se, a esse propósito, a
jurisprudência: Tutela Antecipada - Fundamentação - Inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito - Discussão judicial do
débito 1 - Tratando-se de decisão interlocutória, permite o Código (CPC art. 459, parte final) que o juiz decida de forma concisa, não se exigindo
fundamentação extensa, bastando que decline os motivos de decidir. 2 - Se o devedor, por meio de ação própria, discute em juízo o valor do
débito, indevida a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. E, assim, possível a antecipação de tutela para retirá-lo ou evitar a
inscrição. 3 - Agravo não provido. - TJDF - Classe do Processo : AGRAVO DE INSTRUMENTO 20000020053415AGI DF - Registro do Acordão
Número : 135698 - Data de Julgamento : 11/12/2000 - Órgão Julgador : 5ª Turma Cível - Relator : JAIR SOARES - Publicação no DJU: 28/03/2001
Pág. : 41 - (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) 3. Defiro, por isso, a antecipação parcial dos efeitos da tutela de
mérito, para determinar que, a partir da intimação desta decisão, a ré se abstenha de anotar o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em
razão de débitos oriundos do contrato mencionado na petição inicial. Caso já haja anotações, oficie-se ao cadastro a ser mencionado pela autora,
determinando a exclusão da anotação, ressalvada a existência de anotações por outros débitos. 4. No que se refere ao restante do pedido de
antecipação de tutela, estas deverão ser indeferidas. Não há elementos suficientes nos autos para que se comprove de plano, a capitalização de
juros e mesmo no que tange à ilegalidade da cobrança de juros em taxa superior a 12%, trata-se de matéria controvertida nos tribunais e apenas
no mérito será possível se discutir tais fatos. 5. Com relação ao pedido de consignação do valor devido, segundo seus critérios de apuração, em
total discordância com o contrato, igualmente deve ser indeferido. Como já dito, apenas depois de julgado o mérito será possível apurar se há
alguma irregularidade no contrato. Não há que se falar em dano de difícil reparação, visto que se realmente houver irregularidades, depois de
sua declaração será possível fazer compensação com o valor ainda devido, ou receber a restituição por parte da instituição financeira. 6. Citese, com as advertências legais. Brasília - DF, quarta-feira, 18/01/2012 às 18h38. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
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