TJDFT 07/02/2012 - Pág. 616 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 27/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de fevereiro de 2012
apertada síntese, o autor sustenta que os animais usados em tração de veículo animal estão sendo submetidos à crueldade e a maus-tratos, como
trabalho excessivo, desnutrição e desidratação, submissão de animais doentes ou extenuados ao trabalho, peso de carga tracionado excessivo
para o animal, espancamento e tortura. Postula, em sede de tutela antecipada, que o Distrito Federal, por meio de suas Administrações Regionais:
- realize o cadastramento de todos os carroceiros e a chipagem de todos os animais usados para atividade de tração de veículos no prazo de 120
dias, sendo que após este prazo as Administrações não poderão mais cadastrar carroceiros ou chipar os animais que estejam sendo usados para
tração de veículos no DF, evitando a entrada no Distrito Federal de novos veículos de tração animal e o descontrole de veículos, não podendo, a
partir desta data, o responsável pelo animal vender ou trocar sem comunicação prévia às Administrações Regionais; - promova um cadastro único
e geral, sob a responsabilidade da Coordenadoria das Cidades, que apresentará, em juízo, nesse prazo, o total de carroceiros e animais que
serão fiscalizados no DF; - controle a circulação dos veículos de tração animal, realizando vistoria nas carroças, sendo que, para sua circulação,
o condutor do veículo deverá portar sua identificação pessoal, a identificação do animal emitida pela SEAPA, com número do respectivo CHIP, e
apresentar licença do veículo emitida pelo DETRAN; - elabore plano emergencial fiscalizatório e, por meio do DETRAN, juntamente com a SEAPA,
IBRAM e Polícia Ambiental, fiscalize efetivamente as vias do DF, recolhendo as carroças e os animais que estejam em situação irregular e/o0u os
animais com características de maus-tratos; - avalie se o animal não está sendo submetido a maus-tratos ou abuso, ao cadastrar e inserir o chip,
sendo que o animal deverá ser recolhido em caso de caracterização do abuso ou dos maus-tratos, cabendo, ainda, elaborar laudo e enviar cópia
para o MPDFT, sob pena de responsabilização; - elabore plano emergencial de retirada de todos os veículos de tração animal do Plano Piloto.
Por meio do despacho de fl. 30 foi dada vista ao Distrito Federal para que se manifestasse sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de
72 horas, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.437/92. Em sua manifestação, o Distrito Federal afirma que, desde 2007, instaurou procedimento
interno para análise da questão ventilada na exordial. Argumenta que o MPDFT aguardou cerca de 5 (cinco) anos para ajuizar a presente ação,
o que descaracteriza a alegada urgência. Sustenta que inexiste a apontada omissão no cadastramento, na fiscalização e na vistoria dos animais.
Afirma que diversos órgãos da administração do GDF vêm realizando trabalho conjunto para o recolhimento dos animais com indícios de maustratos, bem como para as ações de cadastramento e de fiscalização dos veículos, tendo, ainda, dispensado assistência médico-veterinária aos
animais recolhidos. Defende, assim, a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. É o relato dos fatos. Decido.
Passo ao exame do pedido de tutela antecipada. Segundo a regra do "caput" do art. 273 do CPC, os provimentos de caráter antecipatórios dos
efeitos da tutela exigem a presença de prova inequívoca e que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações, além de uma das
circunstâncias previstas nos incisos I e II, alternativamente. Ressalta-se que, segundo a melhor doutrina, a prova inequívoca que deve ser formada
de plano pela parte autora caracteriza-se por documentos anexados à inicial, de forma a dar sustentação às alegações expostas e permitir ao
magistrado o pleno conhecimento da lide sem que se necessite ouvir a parte contrária. Em um exame de cognição sumária, próprio das tutelas
de urgência, penso que é inviável determinar de imediato as medidas postuladas pelo Ministério Público. Embora não se olvide a gravidade
da situação narrada na peça inicial, de submissão de animais usados em veículos de tração a maus-tratos e à crueldade, conforme apurado
no procedimento investigatório instaurado no âmbito do MPDFT, o qual está apensado aos autos, não verifico a prova inequívoca da alegada
omissão do Distrito Federal para a solução do problema ora em exame, o que retira a verossimilhança das alegações formuladas na exordial, ao
menos até este momento. Com efeito, a documentação que acompanha a manifestação do Distrito Federal, demonstra que estão em andamento
várias ações para tratar da questão envolvendo os animais utilizados em veículo de tração animal, exatamente com a adoção das medidas
postuladas pelo requerente a título de antecipação de tutela. Consta nos autos a informação, acompanhada da respectiva documentação, de que
a Gerência Operacional de Defesa Agropecuária da Subsecretaria de Defesa e Vigilância Agropecuária está promovendo, em conjunto com o
IBRAM e com a Polícia Ambiental, ações sistemáticas para a retirada de circulação dos animais submetidos às condições de maus-tratos, bem
como a adequação do expediente usado para autuação de infração e termos de registro e de destinação dos animais. Observa-se, também, a
existência de um Núcleo de Apreensão de Animais - NAA, em que os animais apreendidos são registrados com chips eletrônicos de identificação
individual, e, havendo necessidade, são encaminhados imediatamente para avaliação clínica e tratamento no Hospital Veterinário da UNB. Cabe
registrar, nesse aspecto, que os animais são registrados em formulário próprio, em que constam informações detalhadas das características do
animal, e, existindo sinais de maus-tratos, ele é devidamente encaminhado para perícia, que elabora um laudo técnico. Concluído o referido
laudo, o proprietário do animal é intimado para prestar esclarecimentos. Em caso de reincidência o animal é capturado e destinado para a doação.
Constata-se, ainda, que os documentos em questão revelam diversas ações de policiamento e fiscalização realizadas em todo o Distrito Federal,
além de cursos de formação de condutores de veículos de tração animal, vacinação e cadastramento dos animais e toda a programação das
atividades para os primeiros meses do ano corrente. Acrescente-se, por fim, que a Gerência de Defesa e Sanidade Animal da Subsecretaria
de Defesa e Vigilância Agropecuária mantém em andamento o denominado "Programa Carroceiro", sob a supervisão da Coordenadoria das
Cidades, e com a participação multidisciplinar de diversos entes do GDF (SEAGRI, DETRAN, IBRAM e Administrações Regionais). No aludido
programa são realizadas atividades de cadastramento e identificação dos animais por meio de chip eletrônico, vacinação, coleta de sangue para
exame, fotos, resenhas, exame clínico geral do animal, avaliação de condição física para o trabalho de tração, emissão de licença e etc. Faz
parte também do programa o recolhimento dos animais que apresentam indícios de maus-tratos, com posterior encaminhamento para exames
no Hospital Veterinário da UNB. Por todas essas razões, consubstanciadas em documentos públicos, que gozam do atributo da presunção de
veracidade, penso que a verossimilhança das afirmações postas na inicial não está comprovada nesta fase embrionária do feito, necessitando de
uma ampla dilação probatória, que só poderá ocorrer durante a instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 03/02/2012 às 15h04. Tiago Fontes Moretto,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 32063-3/09 - Restauracao de Autos - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto
Moreira da Silva, DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha, DF027318 - Danielle Borges Siqueira. R: ESPOLIO DE SERTORIO ALVES PEREIRA.
Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao. R: PEDRO XAVIER DA SILVA. Adv(s).: DF033500 - Carlos Alberto Vaz da Costa. R: MARIA XAVIER DA
SILVA. Adv(s).: DF033500 - Carlos Alberto Vaz da Costa. R: ANTONINO XAVIER DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JOSE XAVIER DA SILVA. Adv(s).: (.). R:
REGINA DE MOURA XAVIER. Adv(s).: DF033500 - Carlos Alberto Vaz da Costa. Consoante certidão de fl. 365, o perito Juarez Santana de Araujo
faleceu, ao passo que o expert Paulo Rubens de Araujo e Oliveira pleiteou sua dispensa no compromisso de arbitrador (fl. 436). Por derradeiro,
o arbitrador José Mário de Castro Junior sequer se manifestou nos autos. Noutro ponto, pactuou-se em audiência realizada que "na hipótese de
não serem encontrados os peritos (dado ao decurso do tempo), cumprirá às partes indicar os endereços atualizados ou, na impossibilidade de
realização da perícia, requererem nova designação" (fl. 364). Os trabalhos que competiam ao agrimensor Juarez Santana são imprescindíveis
ao deslinde do procedimento divisório. O próprio corpo técnico da Terracap reconhece a necessidade de quantificação da área total do quinhão
em divisão na manifestação de fl. 404-405, com a realização de nova perícia visando a qualificação dos condôminos atuais, assim como a
determinação de suas respectivas cota (áreas). Desta feita, caracterizada a impossibilidade de aproveitamento do incompleto trabalho técnico
realizado há 20 anos, deve ser realizada nova perícia com a nomeação de dois arbitradores e um agrimensor, aos quais competirá inclusive
a busca do documento mencionado na peça de fl. 446. Pelo exposto, determino a realização de nova perícia para medição e demarcação do
imóvel, nomeando como agrimensor Alcides Galdino dos Anjos e como arbitradores Márcio Soares Santana e Victor Emmanuel Cunha de Alencar
Saboya, devidamente cadastrados no juízo. Intimem-se os peritos para apresentação da proposta honorária, ressaltando que, se possível, a
mensuração do valor deve ser feita em conjunto pela equipe designada e em peça única, notadamente em razão da natureza dos trabalhos
a serem realizados. Vindo a proposta, dê-se vista às partes. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 03/02/2012 às 15h13. Tiago Fontes Moretto,Juiz de
Direito Substituto .
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