TJDFT 13/02/2012 - Pág. 281 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 31/2012
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Recorrente(s)
Recorrido(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Recorrente(s)
Advogado(s)
Recorrente(s)
Advogado(s)
Recorrido(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012
argumentos para a manutenção das qualificadoras, isentando-se de realizar qualquer manifestação no tocante ao mérito
da acusação, não é possível falar em ausência de fundamentação e em excesso de linguagem apto a influenciar os
jurados. 2. A falta de fundamentação não pode ser confundida com motivação sucinta, tal como a que ocorreu no
presente caso. 3. No que se refere ao alegado excesso de linguagem, tem-se que não obstante o Magistrado de
origem tenha apontado os motivos que justificariam a incidência das qualificadoras, não se constata qualquer exame
valorativo das provas presentes nos autos a ponto de influenciar na decisão do Conselho de Sentença. O Magistrado
não pretendeu afirmar que o réu efetivamente contratou a vítima para um programa sexual e depois tentou matá-la,
limitando-se a destacar a sua forma de atuação no caso em apreço, sem proceder a juízo valorativo, ressaltando,
apenas, que este possui outras ações penais por fatos semelhantes, inclusive com condenação. 4. O sistema processual
penal brasileiro optou por adotar duas fases distintas para o processamento dos crimes dolosos contra a vida. A primeira,
voltada ao juízo de admissibilidade da acusação, é chamada de "jus accusationis", enquanto a segunda, conhecida
como "judicium causae", destina-se a julgar o mérito propriamente dito da ação penal. Como é do conhecimento, a
primeira fase não se destina a condenar o acusado, mas simplesmente a atestar "a materialidade do fato e da existência
de indícios suficientes de autoria ou de participação", conforme estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal.
Portanto, cabe ao Magistrado emitir apenas juízo de probabilidade sobre a existência e a natureza do crime, sendo
incabível a análise aprofundada da prova colhida, sob pena de prejudicar as partes, influenciando o Conselho de
Sentença, Juiz natural da causa. 5. Em respeito ao princípio do Juiz natural, a decisão acerca da caracterização ou
não das qualificadoras deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, sendo cabível a sua exclusão apenas quando
manifestamente improcedentes e descabidas. 6. Os detalhes que cercam o presente caso não permitem, de imediato,
conclusão de que a qualificadora relativa ao motivo torpe encontra-se desarrazoada. Extrai-se dos autos que o réu
teria praticodo esta conduta contra a vítima pelo simples fato desta ser travesti, motivo considerado torpe pela natureza
preconceituosa. 7. O conjunto probatório contido nos autos revela que o réu tentou alvejar a vítima quando esta estava
fugindo, depois de o ver sacar da arma. Assim, não ficou provado que tenha sido surpreendida, pois o acusado não
chegou de inopino, de forma sorrateira. Referida qualificadora reclama, para a sua caracterização, que o agente se
preordene ao emprego do recurso que torne impossível ou dificulte a defesa da vítima, o que não ocorreu na espécie,
de forma evidente. 8. Recurso parcialmente provido somente para excluir a qualificadora prevista no artigo 121, §2º,
inciso IV, do Código Penal.
REJEITAR A PRELIMINAR. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
2011 01 1 029631-3
564430
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
LUCAS SEIXAS DOCAS JUNIOR
CLÉBER LOPES DE OLIVEIRA
DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDÃO
TRIBUNAL DO JURI - BRASILIA - 20110110296313 - ARGUICAO DE FALSIDADE (PROC. 20100110967567,
20080111473363 - IP 294/08)
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDENTE DE
FALSIDADE DOCUMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. In casu, sustenta o d.
Ministério Público a falsidade dos documentos apresentados pela d. Defesa nos autos em que se apura suposto crime
previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 13, caput e § 2º, tudo do Código Penal. 2. O incidente
de falsidade documental tem por escopo, tão somente, apurar se determinado documento é verdadeiro ou falso. O
julgamento da falsidade se faz incidenter tantum. Trata-se de decisão precária, limitada à força probante de determinado
documento que se encontra acostado aos autos principais, sobre o qual foi arguido o falso, não servindo para eventual
apuração de crime (por exemplo, falsidade ideológica - art. 299, CP), à luz do contraditório e da ampla defesa, sobretudo
porque o autor do falso pode não ser o mesmo acusado nos autos principais. 3. Apresentadas as justificativas da
signatária do documento impugnado e inexistindo provas em sentido contrário, não há como se concluir pela falsidade
de seu conteúdo. 4. Incontestavelmente evidenciada a alteração produzida no corpo do prontuário médico da paciente
vítima. 5. Recurso provido para reconhecer a inserção de dados no documento.
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2011 07 1 016553-7
564102
JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA
FREDERICO MENEZES MORAES
VANDERLEI RODRIGUES
ALISSON BEZERRA DE OLIVEIRA
JÚLIO CÉSAR LIMA DE SOUZA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JURI DE TAGUATINGA - 20110710165537 - ACAO PENAL IP 312/2011
PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA OUTRO DE NATUREZA DIVERSA. LESÕES
CORPORAIS. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Ao fim da fase de instrução preliminar
emergiram indícios de que os golpes efetuados contra a vítima pelos réus foram intencionais, com a finalidade de atentar
contra a sua vida. Por outro lado, não houve a demonstração inequívoca de que a intenção dos acusados era a de
cometer crime diverso, nem que tivessem desistido da conduta delituosa de forma voluntária, a ensejar a aplicação do
art. 15 do Código Penal. Havendo dúvidas, deve o fato ser julgado pelo Conselho de Sentença, sob pena de desrespeito
à competência constitucionalmente estabelecida. 2. Se as teses de acusação e de defesa podem ser validamente
sustentadas em plenário, com fundamento no conjunto probatório encartado nos autos, o valor que se deve conferir
a cada uma das provas para se chegar a um juízo definitivo de condenação ou de absolvição constitui atribuição do
Conselho de Sentença. 3. A decisão de pronúncia sopesou as evidências das provas dos autos, cuidando, numa análise
perfunctória, da admissibilidade da acusação, não sendo o momento processual para aferição dos argumentos de mérito
trazidos pela Defesa, que serão objeto do julgamento do Conselho de Sentença, pois, nessa fase, prevalece o princípio
do in dubio pro societate. 4. Recursos em sentido estrito a que se nega provimento.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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