TJDFT 17/02/2012 - Pág. 550 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 35/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012
termos do art. 1.102-A e seguintes do CPC. Embora a parte ré tenha sido regularmente citada da presente ação (fl. 30), não cumpriu o mandado
de pagamento e, mantendo-se inerte, não ofereceu embargos (certidão de fl. 32). Por isso, nos termos do disposto no artigo 1.102-C do CPC
(alterado pela lei 11.232/2005), fica constituído, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo judicial, prosseguindo-se o processo na
fase executiva, segundo a disciplina do cumprimento de sentença prevista no artigo 475-J e seguintes do CPC. Tendo em vista a sucumbência
do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e da verba honorária correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da dívida, com fundamento no parágrafo 3º do art. 20, do Código de Processo Civil. Segue a advertência ao devedor de que, após o trânsito em
julgado, o não pagamento, no prazo de quinze dias, gerará o acréscimo de 10%, ex vi do artigo 475-J do CPC. Se o caso de transcorrer o prazo
sem o pagamento, aguarde-se pelo requerimento do credor interessado na execução mediante apresentação de planilha atualizada do débito
(CPC 614 II) e solicitação de expedição de mandado de penhora e avaliação. Assinalo ao credor que eventual requerimento de cumprimento
de sentença deve vir acompanhado da prova de pagamento das respectivas custas, nos termos do § 1º, do artigo 191, do Provimento Geral da
Corregedoria, alterado pelo artigo 1º do Provimento nº 04, de 02 de junho de 2008. Quando oportuno, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R.
Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 10/02/2012 às 14h31. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 41092-2/08 - Monitoria - A: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORE EM EDUCACAO NO DF. Adv(s).: DF004595
- ULISSES BORGES DE RESENDE. R: ANTONIO SILVIO DE A FRANCA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - ANTE
O EXPOSTO, declaro extinto este processo, sem conhecimento do mérito, com fundamento no art. 267, III do Código de Processo Civil. Custas
ex lege. Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
10/02/2012 às 13h27. DANIEL FELIPE MACHADO Juiz de Direito.
Nº 176243-8/11 - Execucao - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF031330 - KATHIA AGUIAR ZEIDAN. R: TANIA NINIVE
GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial
nomeada à epígrafe, na qual a parte Exequente e Executada apresentam termo de acordo celebrado entre elas, estabelecendo que o débito
haverá de ser pago em 11 (onze) parcelas mensais (fls. 38/39). Para tanto, a suspensão do processo até o integral cumprimento da avença. É o
breve relatório. Ao examinar o noticiado acordo, verifico que, em caso de descumprimento pelo devedor do pacto celebrado, a providência cabível
ao Exequente será prosseguir com a ação de execução, requerendo as medidas executivas pertinentes. Por outro lado, o cumprimento do acordo
implicará na realização do direito. Assim, a rigor, a extinção do processo é medida que se impõe desde já, sem a suspensão processual requerida
pelas partes, haja vista o longo tempo estabelecido para o adimplemento da avença. Ante o exposto, declaro a extinção do Processo Executivo,
com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada, na hipótese de
eventual descumprimento do acordo. Custas, se houver, pela parte executada. Vale dizer que fica assegurado ao exequente postular a retomada
da execução mediante o desarquivamento destes autos, independentemente do recolhimento de custas processuais. Para tanto, após o trânsito
em julgado, em havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito ao credor, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta N.º 73 de 06/10/2010
do TJDFT, com a descrição de eventual penhora realizada nos autos. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações, as liberações de
praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.Int. Brasília - DF, terça-feira, 14/02/2012 às 17h39. DANIEL FELIPE MACHADO Juiz de Direito.
DIVERSOS
Nº 33001-9/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SIA CENTRO EMPRESARIAL. Adv(s).: DF012790
- AMAURY APARECIDO GALDINO. R: VANTUIR ANTUNES ALVES. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DESPACHO
- Vista as partes para que tomem conhecimento do ofício e documentos de fls. 279/282. Após, em não havendo manifestação, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 03/02/2012 às 16h37. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 110022-4/07 - Execucao Provisoria - A: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019779 - JOSE
MARCIO DINIZ FILHO. R: ASEFE ASSOC DE ASSIST AOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DF. Adv(s).: DF004595 - ULISSES BORGES
DE RESENDE. DESPACHO - Digam, as partes, se foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto às fls. 523/546..
Nº 64921-9/10 - Execucao de Sentenca - A: ARIDIO MARTINS DE MAGALHAES e outros. Adv(s).: DF031057 - MARCOS ANTONIO
TENORIO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032041 - PAULA RODRIGUES DA SILVA. A: EDSON JULIO FERREIRA. Adv(s).: (.). A:
HEITOR DE ANDRADE E SILVA. Adv(s).: (.). A: SIRLEY APARECIDA SABINO DE MELO. Adv(s).: (.). A: BRENNO SABINO CORREA. Adv(s).:
(.). A: MICHELLE CORREA BARROS. Adv(s).: (.). A: JOSE TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: JOSIR LAUTERT WALENDORFF. Adv(s).:
(.). A: MOACYR MONTELLA. Adv(s).: (.). A: OSWALDO MARTINS REIS. Adv(s).: (.). A: RUBEM MARTINEZ CUNHA. Adv(s).: (.). A: SONIA NAIR
BAO. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Digam as partes acerca do saldo remanescente constante em conta judicial à fl. 427, manifestando conforme
despacho judicial à fl. 425. Brasília - DF, segunda-feira, 13/02/2012 às 17h51. DESPACHO - Considerando que houve o levantamento do valor
declarado incontroverso pela instituição bancária devedora (fl. 415), junte o cartório o extrato bancário da conta judicial, a fim de se verificar o
valor do saldo remanescente na conta. Após, considerando o saldo remanescente na conta judicial, intimem-se as partes para, de acordo com os
termos da fundamentação exposta na decisão de fls. 408/411, indicar se há valores a ser por elas levantados, devendo, nessa hipótese, juntar a
respectiva planilha discriminada da importância a ser levantada. Assinalo o prazo comum de dez dias para cumprimento da diligência. Int. Brasília
- DF, quinta-feira, 09/02/2012 às 18h53. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
Nº 54026-7/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: SEBASTIANA DE MAGALHAES e outros. Adv(s).: DF031057 - MARCOS
ANTONIO TENORIO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032041 - PAULA RODRIGUES DA SILVA. A: ELOISIO MAGALHAES SILVA. Adv(s).:
(.). A: EURIPEDES MAGALHAES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOAO CHRISOSTOMO. Adv(s).: (.). A: JOSE AMARO MAGALHAES. Adv(s).: (.).
A: AMARO ROSA DE MORAES. Adv(s).: (.). A: CLEONES DO NASCIMENTO COELHO. Adv(s).: (.). A: JALES LUCAS MACHADO. Adv(s).: (.).
A: SEBASTIAO MOREIRA GONCALVES. Adv(s).: (.). A: ZANIR LINO COELHO. Adv(s).: (.). A: EVANDRO DA SILVA MAGALHAES. Adv(s).: (.).
DESPACHO - Expeça-se novo alvará em nome da advogada dos credores, nos termos do pedido de fls. 285/286, constando expressamente
no alvará que na conta judicial deverá restar um saldo de R$ 7.122,97, correspondente ao valor devido ao autor Sebastião Moreira Gonçalves,
falecido no curso do processo, conforme faz prova a certidão de óbito juntada à fl. 287, para posterior levantamento pelo espólio ou sucessores
que vierem a se habilitar nos autos ou eventual transferência dessa importância para conta judicial vinculada ao inventário. Diga o advogado da
parte requerente como se dará a sucessão processual do autor falecido, nos termos do artigo 43 do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 30/01/2012
às 19h15. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE FEVEREIRO DE 2012
Juiz de Direito: Daniel Felipe Machado
Diretor de Secretaria: Heber Moreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 31724-9/05 - Execucao de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF013110 - ANISIO SOARES NOGUEIRA JUNIOR.
R: FRANCISCO MANOEL DA SILVA NETO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INTERESSADA: CARLA DA PAZ
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