TJDFT 08/03/2012 - Pág. 713 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 46/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de março de 2012
o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos, independente de traslado. P.R I. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília-DF, 19 de feveriro de 2012, às 15h:58min. JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE Juiz de Direito Substituto .
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE MARÇO DE 2012
Juiz de Direito: Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Diretora de Secretaria: Monica Santiago Afonso da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 182968-8/10 - Ressarcimento - A: MARCELO DUARTE VERAS. Adv(s).: DF004587 - Andrea Tarsia Duarte. R: CAIXA CONSORCIOS
SA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS. Adv(s).: DF000101 - Enio Drummond, DF021470 - Juliana Alves Caroba, DF022926 - Kelen Cristina
de Oliveira, DF024794 - Euler de Moraes Martins. Vistos etc. Cuida-se de ação de execução na qual o executado satisfez devidamente sua
obrigação. Sendo assim, julgo extinta a presente execução com fundamento no inciso I, artigo 794 do CPC c/c artigos 52 e 53 da Lei 9.099/95.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial independentemente de traslado. Publique-se e Registre-se.Em seguida,
dê-se baixa e arquive-se. BrasíliaBrasília - DF, quarta-feira, 29/02/2012 às 17h17. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito .
Nº 74034-5/11 - Obrigacao de Fazer - A: NELIDA MENDES DE SOUZA. Adv(s).: DF029642 - Rafael Assis de Oliveira, Sem Informacao
de Advogado. R: MICROSOFT INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF025165 - Luiz Eduardo Comaru de Oliveira, DF029261 - Aline Menezes Dias,
Sem Informacao de Advogado, SP147557 - Noemia Mayumi Fukugauti Gushiken. A: CONCEICAO DE MARIA MENDES SOUZA. Adv(s).: (.). R:
OFFICER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMATICA SA. Adv(s).: (.). Vistos etc. Cuida-se de ação de execução na qual o executado
satisfez devidamente sua obrigação. Sendo assim, julgo extinta a presente execução com fundamento no inciso I, artigo 794 do CPC c/c artigos
52 e 53 da Lei 9.099/95. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial independentemente de traslado. Publique-se e
Registre-se.Em seguida, dê-se baixa e arquive-se. BrasíliaBrasília - DF, quarta-feira, 29/02/2012 às 17h21. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA
FONSECA Juiz de Direito .
Nº 117698-6/11 - Rescisao de Contrato - A: JENER LUIZ DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: T E T INFORMATICA E
TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Cuida-se de ação de execução na qual o executado
satisfez devidamente sua obrigação. Sendo assim, julgo extinta a presente execução com fundamento no inciso I, artigo 794 do CPC c/c artigos
52 e 53 da Lei 9.099/95. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial independentemente de traslado. Publique-se e
Registre-se.Em seguida, dê-se baixa e arquive-se. BrasíliaBrasília - DF, quarta-feira, 29/02/2012 às 17h19. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA
FONSECA Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 181532-8/11 - Reparacao de Danos - A: MIKAIL DAVID DA COSTA LEMOS. Adv(s).: DF003481 - Antonio Abrahao Bayma Sousa,
DF025515 - Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).: SP120394 - Ricardo Neves
Costa, SP153447 - Flávio Neves Costa. De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco)
dias, sobre o comprovante de depósito de fls. 101 dizendo na oportunidade se o valor ali representado satisfaz a totalidade do débito ou se há
algo mais a requerer, sob pena de extinção do feito pelo pagamento. Brasília,Brasília - DF, quarta-feira, 29/02/2012 às 17h21. .
SENTENÇA
Nº 117984-9/11 - Ressarcimento - A: ALESSANDRO FIGUEIREDO DA SILVA. Adv(s).: DF022808 - Cristiano Pessanha Lobato. R:
OI BRASIL TELECON CELULAR S/A. Adv(s).: DF026665 - Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa, Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução na qual o executado satisfez devidamente sua obrigação. Sendo assim, julgo extinta a presente execução com
fundamento no inciso I, artigo 794 do CPC c/c artigos 52 e 53 da Lei 9.099/95. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial independentemente de traslado. Publique-se e Registre-se.Em seguida, dê-se baixa e arquive-se. BrasíliaBrasília - DF, quarta-feira,
29/02/2012 às 17h23. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 191994-2/10 - Rescisao de Contrato - A: LUCIANE RODRIGUES MOREIRA. Adv(s).: DF022816 - Karine Zinato. R: FIAT
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF028823 - Carolina Amaral Venuto, DF031620 - Enio
Robson Rodrigues Ribeiro, DF033178 - Adria Regina Cunha Pereira, Sem Informacao de Advogado. Relatório dispensado, nos termos do art.
38 da Lei nº 9.009/95. A autora aduz que teria celebrado contrato de consórcio em 05/03/2008, portanto, em momento anterior à edição da
Lei nº 11.795/2008, a qual dispõe, atualmente, sobre o sistema de consórcio. Pois bem, "a DESISTÊNCIA PREMATURA DE CONSORCIADO
NÃO DÁ ENSEJO À DEVOLUÇÃO, ANTES DO TÉRMINO DO GRUPO, DOS VALORES PAGOS" (TJDFT, ACÓRDÃO Nº 389681, RELATOR:
DESEMBARGADOR LUCIANO VASCONCELLOS, DJ-E: 11/11/2009, PÁG. 126), não sendo cabível o pedido de restituição formulado pela parte
autora. Na verdade, o magistrado deve estar atento aos impactos econômicos e sociais que podem advir de sua decisão, mormente pela natureza
jurídica do consórcio, o qual prima pela solidariedade e cooperação entre os consorciados, bem como pelo desempenho econômico e financeiro
do grupo formado, podendo, no plano abstrato, gerar dividendos ou mesmo prejuízos. Portanto, "o STJ, em decisão proferida na Rcl 3752, firmou
entendimento no sentido de que, em caso de desistência do plano consorcial, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de
forma corrigida, contudo, não ocorrerá de imediato e sim até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do
grupo. 2. Não cabe, portanto, a devolução imediata das parcelas de consórcio em razão da desistência do consorciado" (Acórdão n. 564025,
20090710235104ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em
31/01/2012, DJ 13/02/2012 p. 364). Em face do exposto, julgo improcedente o pleito autoral, mediante resolução de mérito (artigo 269, inciso I,
CPC), pois a restituição de parcela paga em grupo de consórcio somente poderá ocorrer 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. Sem
custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 29/02/2012 às 17h25. José Gustavo Melo Andrade , Juiz
de Direito Substituto do DF .
CERTIDÃO
Nº 103598-9/11 - Indenizacao - A: ROSANGELA MATOS PEDROSA. Adv(s).: DF026966 - Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, DF028868
- Raquel Botelho Santoro, DF030484 - Karida Coelho Monteiro, DF035318 - Raisa Caixeta Meirelles. R: LAN AIRLINES S/A. Adv(s).: DF021044
- Ana Cesarina Felix dos Santos Lima, SP186877 - Luciano de Almeida Ghelardi. Certifico e dou fé que foi interposto Recurso às fls. 125/136 .
Ao(À) ROSANGELA MATOS PEDROSA, ora recorrido, para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias,
com fulcro no art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Brasília - DF, quarta-feira, 29/02/2012 às 17h39. .
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